Instrução CVM nº 426 DE 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005

Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de dezembro de 2005, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I e 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005, do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as regras especiais aplicáveis à administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP.

Art. 2º Ressalvadas as disposições constantes desta Instrução, aplicam-se à administração de carteira de valores mobiliários do FGP as regras gerais insertas na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.

Art. 3º São obrigações da pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP:

I - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 557 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - encaminhar à CVM e divulgar em jornal de grande circulação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o enceramento do exercício social:

a) o relatório de administração do FGP;

b) as demonstrações financeiras do FGP; e

c) o parecer do auditor independente;

(Revogado pela Instrução CVM Nº 557 DE 27/01/2015):

II - encaminhar à CVM cópia do regulamento do FGP após a assinatura do termo de adesão pelo Cotista;

(Revogado pela Instrução CVM Nº 557 DE 27/01/2015):

III - encaminhar à CVM cópia dos contratos de prestação de serviços de gestão da carteira do FGP e de custódia dos respectivos valores mobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura;

IV - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 557 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - divulgar, na forma estabelecida no regulamento, qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP.

Art. 4º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP responde pelos atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.

Art. 5º O administrador, em nome do FGP, poderá contratar terceiros, devidamente autorizados pela CVM, para atuar, total ou parcialmente, na gestão da carteira do FGP, devendo o respectivo contrato conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador e os terceiros contratados por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.

Art. 6º É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome da carteira que administre:

I - investir em valores mobiliários de sua emissão ou de emissão de suas subsidiárias;

II - conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir crédito sob qualquer modalidade, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas; e

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto nos casos previstos no regulamento do FGP.

Art. 7º O administrador, bem como os fundos de investimento ou outras carteiras por ele administradas ou pessoas a ele ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FGP.

Art. 8º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a violação às normas desta Instrução.

Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução fica sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos da norma que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, fica sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 557 DE 27/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 306/99, fica sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE