Resolução ARSAL nº 21 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 ago 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacinação contra o Covid-19, por parte dos permissionários, autorizados, motoristas substitutos e cobradores que operam no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, no âmbito do estado de Alagoas.

A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual nº 7.151 , de 05 de maio de 2010 e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013, bem como na Portaria ARSAL nº 001, de 04 de janeiro de 2021, e ainda, com fulcro no Decreto nº 40.182 , de 14 de abril de 2015, bem como na Resolução ARSAL nº 15 , de 2 de setembro de 2016 e as respectivas alterações, e AO CONSIDERAR a situação de emergência em saúde pública e da pandemia, decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como visando que os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, sejam executados com cautela e responsabilidade no combate ao Covid-19,

Resolve:

Art. 1º Determinar a apresentação, a partir do dia 30 de agosto de 2021, do Cartão de Vacinação contra o COVID-19 ou de Comprovação da Vacinação, por meio do App Conect SUS, por parte dos permissionários, autorizados, motoristas substitutos e cobradores que operam nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar.

Parágrafo único. No primeiro momento, será realizado um trabalho educativo junto aos profissionais que operam no Serviço Intermunicipal de Transporte, ressaltando a importância da vacinação contra o COVID-19.

Art. 2º Caso seja verificado, a partir do dia 30 de agosto de 2021, algum profissional, que opera no Serviço de Transporte Intermunicipal, sem vacinação, o permissionário da linha respectiva terá sua permissão suspensa, por no mínimo 5 (cinco) dias, podendo perdurar até que todos, ligados à permissão suspensa, estejam aptos a voltar ao trabalho sem oferecer riscos aos passageiros.

Parágrafo único. O Motorista Substituto e/ou Cobrador que for identificado sem a vacina contra o COVID-19 ficará impedido de operar em qualquer linha do Serviço Intermunicipal de Transporte, até que apresente o comprovante de imunização devido.

Art. 3º O permissionário e/ou autorizado dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Alagoas deverão solicitar aos passageiros a comprovação da vacinação contra o COVID-19, como condição para realizar a viagem.

Parágrafo único. O Permissionário que for flagrado transportando passageiros sem a devida comprovação, terá sua permissão suspensa por 5 (cinco) dias.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Maceió, 23 de agosto de 2021

Camilla da Silva Ferraz

Diretora do Conselho Executivo de Regulação No Exercício da Diretoria da Presidência