Resolução CGSR nº 21 de 09/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2009

Divulga os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas com o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e cria a obrigatoriedade da impostação das coordenadas geográficas nas apólices.

O Presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, e na forma do que dispõem os arts. 5º, inciso III, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso XII, alínea e do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer, ad referendum do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, que, a partir de 1º de janeiro de 2010, as apólices de seguro rural beneficiárias do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural somente serão processadas se delas constarem as coordenadas geográficas, latitude e longitude, das propriedades onde se localizam os empreendimentos segurados.

§ 1º Essas coordenadas deverão ser informadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA no campo constante da 19ª coluna da planilha Excel que encaminha os dados das apólices ao Sistema SISSER.

§ 2º As seguradoras que já trabalham com essas coordenadas na identificação dos empreendimentos segurados poderão informá-las nas operações do exercício em curso.

(Redação do artigo dada pela Resolução CGSR Nº 73 DE 22/06/2020):

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, as seguradoras ficam obrigadas a informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio do Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SISSER, os dados referentes às apólices beneficiadas pelo PSR com ocorrência de sinistros avisados e/ou liquidados, conforme orientações dispostas no anexo desta Resolução e no manual de utilização de serviços do referido sistema.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, referentes a determinado mês, deverão ser informados ao MAPA até o último dia útil do mês subsequente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º As seguradoras deverão informar ao MAPA, na forma do anexo a esta Resolução e até o quinto dia útil do mês seguinte ao de ocorrência, os avisos e liquidações de sinistros relacionados com as operações subvencionadas.

§ 1º A planilha a ser encaminhada no dia 8 de maio deste ano deverá consolidar as informações relativas aos meses de janeiro a abril.

§ 2º As seguradoras deverão informar, até 30.06.2009, os avisos e liquidações de sinistros ocorridos nos exercícios de 2006, 2007 e de 2008, em planilhas distintas para cada ano.

Art. 3º Considera-se infração o não cumprimento do disposto no artigo 2º, ficando a seguradora sujeita à suspensão no PSR, a partir do recebimento de notificação oficial, enquanto não regularizar o envio dos respectivos dados. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSR Nº 73 DE 22/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Considera-se infração grave o não cumprimento do disposto no art. 2º e seus parágrafos, ficando a seguradora sujeita à penalidade prevista no inciso I do art. 31 do Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, de que trata a Resolução nº 13, de 4 de julho de 2006.

Art. 4º Ficam revogados o art. 25 e o anexo III do Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural.

EDILSON GUIMARÃES