Resolução CGSR nº 73 DE 22/06/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2020
Altera dispositivos da Resolução nº 21, de 9 abril de 2009; altera dispositivos da Resolução nº 40, de 18 de novembro de 2015; e dá outras providências.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 65, de 11 de março de 2019, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005,
Resolve:
1º Alterar os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR).
Art. 2º Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 21, de 9 abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, as seguradoras ficam obrigadas a informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio do Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SISSER, os dados referentes às apólices beneficiadas pelo PSR com ocorrência de sinistros avisados e/ou liquidados, conforme orientações dispostas no anexo desta Resolução e no manual de utilização de serviços do referido sistema.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, referentes a determinado mês, deverão ser informados ao MAPA até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 3º Considera-se infração o não cumprimento do disposto no artigo 2º, ficando a seguradora sujeita à suspensão no PSR, a partir do recebimento de notificação oficial, enquanto não regularizar o envio dos respectivos dados.".
Art. 3º O artigo 4º da Resolução nº 40, de 18 novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021 será obrigatório que todos os laudos de vistoria das seguradoras estejam disponíveis em sistema próprio (digitizados).".
Art. 4º As seguradoras deverão inserir, obrigatoriamente, a partir de 1º de julho de 2020, os dados dos seus respectivos peritos no Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - CNEC, consoante orientações a serem definidas pela Secretaria-Executiva do CGSR.
Parágrafo único. Considera-se infração o não cumprimento do disposto no artigo 4º, ficando a seguradora sujeita à suspensão no PSR, a partir do recebimento de notificação oficial, enquanto não regularizar o envio dos respectivos dados.
Art. 5º Nas apólices beneficiadas pelo PSR, deverão ser adotados os seguintes prazos no tocante à ocorrência de sinistros:
I - Pelos produtores rurais: na ocorrência de evento(s) coberto(s), o segurado por si, ou por seu representante legal ou preposto, sob pena de perder o direto à indenização, deverá comunicar o fato à seguradora, através do canal de comunicação da respectiva empresa, tão logo saiba do evento ocorrido, respeitando o prazo em dias, conforme abaixo especificado:
a) Prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da ocorrência do evento, para as coberturas de: chuva excessiva na colheita, geada, granizo, incêndio/raio, inundação, variação excessiva de temperatura, ventos frios e ventos fortes/vendaval.
b) Para as coberturas de seca e chuva excessiva, prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do término do período de estiagem ou chuva, limitado ainda a 30 (trinta) dias corridos do início da colheita.
II - Pelas seguradoras: após o recebimento do aviso de sinistro, a seguradora enviará o perito no prazo máximo de:
a) Para Vistoria Preliminar - 20 (vinte) dias corridos a contar do aviso de sinistro.
b) Para Vistoria Final - O agendamento da vistoria final será acordado entre o perito e o segurado. Este agendamento seguirá a data constante no aviso de colheita, que deverá ser informada pelo segurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da colheita.
Parágrafo único. Havendo ocorrência de eventos com características catastróficas, sejam climáticas com alta severidade e frequência, ou qualquer outras que venham interferir nos prazos e condições para a realização das vistorias, o prazo de envio da vistoria preliminar poderá ser alterado. O novo prazo deverá ser definido em comum acordo entre seguradora e segurado.
Art. 6º Ficam vedadas ações comerciais das seguradoras habilitadas no PSR, profissionais vinculados e empresas associadas, que prometam a garantia de acesso ao benefício da subvenção federal.
Parágrafo único. A prática prevista no caput será configurada como infração grave, sujeita às sanções previstas no regulamento do PSR.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO AUGUSTO MARTINS LOYOLA JUNIOR
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO
Procedimentos a serem adotados pelas seguradoras: envio de dados de sinistros
1. Serviço "Enviar Sinistro": deverá ser utilizado para reportar os novos avisos de sinistro.
1. 2. Serviço "Alterar Sinistro": deverá ser utilizado para atualizar as informações dos sinistros avisados ainda não encerrados, caso ocorram atualizações. Nesse caso deve ser utilizado o código de situação "A".
Além disso, também deverá ser utilizado para informar os sinistros com a regulação finalizada. Nesse caso deve ser utilizado o código de situação "I" quando houver pagamento de indenização ou "S" quando não houver pagamento de indenização.
Exemplo: O aviso de um sinistro novo foi reportado no sistema em 01.05.2020 através do serviço "enviar sinistro".
Caso não ocorra nenhuma atualização nos dados e esse mesmo sinistro só tenha sua regulação finalizada em 01.07.2020, ele deverá ser reportado novamente através do serviço "alterar sinistro" somente naquela data (indicando que foi encerrado sem pagamento de indenização ou com pagamento de indenização).
Note-se que as atualizações ocorridas no decorrer no processo devem ser imputadas sempre que houver, não podendo ultrapassar o prazo de um mês.