Resolução SF nº 21 de 06/06/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 1997

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabelas de multiplicadores finais e de conversão de prestações de parcelamentos em curso, cujos carnês tenham sido emitidos com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no art. 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91,

Resolve:

Art. 1º O acréscimo financeiro de que trata o art. 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, incidente em parcelamentos de débitos fiscais, fica fixado em 1,8% ao mês e será calculado com base na tabela de multiplicadores finais anexa, de nº 1.

Art. 2º Os parcelamentos em curso, com acordo celebrado ou com acordo a celebrar, requeridos entre 05.03.96 até antes da data de publicação desta Resolução, cujos carnês já tenham sido emitidos e cujas parcelas tenham sido calculadas com o custo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução SF nº 13, de 04.03.96, terão suas parcelas vincendas recalculadas mediante a multiplicação do "valor total" de cada parcela pelo fator de redução constante da tabela anexa, de nº 2.

Art. 3º As disposições desta Resolução não se aplicam aos parcelamentos em curso, requeridos antes de 05.03.96.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Tabela de Multiplicadores Finais a que se Refere o Art. 1º da Resolução SF nº 21/97 - Tabela 1 Taxa 1,8% Tabela de Fatores de Redução do Acréscimo Financeiro dos Carnês já Emitidos (art. 2º) - Tabela 2

Notas explicativas da tabela 2, anexa à Resolução SF nº 21/97:

1 - os fatores de redução previstos nesta tabela são aplicáveis apenas para as parcelas vincendas a partir da data de publicação desta Resolução, correspondentes a carnês que tenham sido calculados com o custo financeiro de 2,5% ao mês previsto na Resolução SF nº 13/96;

2 - o fator de redução previsto para cada mês a partir de junho de 1997 deve ser multiplicado pelo "valor total" em UFESP constante de cada parcela já emitida, encontrando-se como resultado a nova quantidade em UFESP para cálculo do valor a ser recolhido.

3 - Exemplos práticos: