Resolução SEC nº 201 de 01/12/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 2008

Restabelece o recebimento de projetos culturais cuja realização esteja prevista para o periodo compreendido entre janeiro e abril de 2009, e da outras providências.

A Secretária de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 28.617, de 15 de julho de 2001;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam abertas, no período de 04 de dezembro de 2008 a 17 de janeiro de 2009, as inscrições de projetos culturais na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, exclusivamente para projetos cuja realização esteja prevista para o período compreendido entre 01 de janeiro e 30 de abril de 2009.

Art. 2º Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I - Projeto cultural: proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação pública e de iniciativa de produtor independente.

II - Produção cultural nacional: a obra cultural de autor estrangeiro, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas nacionais.

III - Produção cultural estrangeira: a apresentação de artista estrangeiro e/ou de sua obra, cuja produção seja, majoritariamente, realizada por profissionais estrangeiros.

IV - Proponente:

a) Pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural e diretamente responsável pela realização do projeto a ser patrocinado.

b) Pessoa jurídica domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural explicitado nos seus atos constitutivos, comprovadamente atuante na área, com, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal, e diretamente responsável pela realização do projeto.

V - Patrocinador: contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, que patrocine projetos culturais através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

CAPÍTULO II - INCENTIVO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 3º Ficam definidos os seguintes percentuais de benefício fiscal e contrapartidas para projetos culturais patrocinados na forma da Lei Estadual de Incentivo a Cultura.

§ 1º O valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo a mesma totalizar com recursos próprios o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referida cota.

§ 2º No caso de projetos culturais que tenham o nome do patrocinador, ou que sejam realizados em instituições direta ou indiretamente a ele vinculados, será concedido benefício fiscal à empresa patrocinadora no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo a mesma totalizar com recursos próprios o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida cota.

Art. 4º O projeto cultural deverá ser previamente analisado, aprovado, selecionado e autorizado pela Secretaria de Estado de Cultura- SEC a captar recursos na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, sendo vedado o patrocínio de recursos de incentivo fiscal a projetos já iniciados ou realizados.

Art. 5º O pedido de utilização do incentivo fiscal deverá ser apresentado pelos contribuintes à Secretaria de Estado de Fazenda, observando-se as exigências do art. 6º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO III - ÁREAS CULTURAIS INCENTIVADAS E SEUS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS

Art. 6º Poderão receber recursos de incentivo fiscal na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, os projetos culturais de caráter estritamente artístico-culturais nas seguintes áreas culturais:

I - Artes Cênicas: teatro, performance, dança, circo, ópera e afins;

II - Artes Integradas: no caso do projeto cultural envolver mais de uma área artística;

III - Artes Visuais: artes gráficas, arte pública e intervenções urbanas, fotografia, vídeo e performance, moda, design, novas mídias e afins;

IV - Audiovisual: filmes de ficção, animação e documentário; filmes de longa-metragem e curta-metragem; telefilmes e séries para cinema, televisão, internet, celular ou outras mídias; conteúdos multiplataformas, jogos eletrônicos e afins;

V - Equipamentos Culturais: centros culturais, cinemas, cineclubes, cinematecas, bibliotecas, museus, arquivos, espaços de preservação e educação em cultura, e formação e conservação de acervos, inclusive digitais e afins;

VI - Culturas Populares: arte popular, folclore, artesanato e afins;

VII - Diversidade Cultural: projetos de políticas afirmativas, grupos étnicos da cultura fluminense e programas de acessibilidade cultural para portadores de necessidades especiais e afins;

VIII - Informação e documentação: formação cultural presencial e à distância, programas de rádio, revistas impressas e eletrônicas, sítios eletrônicos, portais e afins;

IX - Literatura: ficção, poesia, biografia, antologia, compilação, literatura popular, quadrinhos e afins;

X - Música: música popular, música de concerto, música urbana, música eletrônica, novas mídias e afins;

XI - Patrimônio Cultural Material e Imaterial: marcos naturais, parques e jardins históricos e afins;

XII - Gastronomia: festivais, publicações e afins.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário para a aprovação de projetos culturais:

LINHAS DE AÇÃO
ÁREAS CULTURAIS
Aquisição de acervo para equipamentos públicos e equipamentos privados de interesse público: até R$ 1.000.000
Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares, Diversidade Cultural, Informação e Documentação, Literatura e Música.
Circulação estadual de festivais, mostras, espetáculos e exposições (devendo contemplar no mínimo 10 cidades): até R$ 500.000
Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares, Diversidade Cultural, Música e Gastronomia.
Circulação nacional de grupos, manifestações e produtos artístico-culturais característicos do Estado do Rio de Janeiro: até R$ 300.000
Artes Cênicas, Artes integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares e Música.
Cursos e Formação Profissional presencial e à distância: até R$ 500.000
TODAS AS ÁREAS CULTURAIS
Festivais, Mostras e afins: até R$ 1.000.000
Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Literatura e Música.
Festivais, Mostras, festas, feiras e semanas: até R$ 500.000
Culturas Populares e Gastronomia.
Implantação de equipamentos culturais no interior, na região metropolitana, em regiões de baixo IDH e em regiões de vulnerabilidade social do Estado do RJ: até R$ 500.000.
Equipamentos Culturais
Implantação de equipamentos culturais: até R$ 200.000
Equipamentos Culturais

Parágrafo único. Os limites estabelecidos acima não são cumulativos, devendo o proponente selecionar uma linha de ação principal e considerar o limite estabelecido para sua execução.

CAPÍTULO IV - INSCRIÇÕES DE PROJETOS CULTURAIS

Art. 8º O prazo de inscrição de projetos culturais para efeitos desta Resolução terá início às 10h do dia 04 de dezembro de 2008 e terminará às 23h59min do dia 17 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As etapas de aprovação e divulgação dos resultados da seleção serão realizadas no período compreendido entre 13 de dezembro de 2008 e 28 de janeiro de 2009.

Art. 9º A inscrição de projetos culturais será realizada através do Sistema de Inscrição e Cadastro de Projetos, disponível no sitio da SEC, e processada nas seguintes etapas consecutivas:

I - Cadastro de proponente pessoa física ou jurídica;

II - Cadastro do projeto no sistema;

III - Inserção no sistema dos anexos obrigatórios:

a) Planilha Orçamentária

b) Cronograma de Atividades

IV - Plano Básico de Distribuição e Divulgação de Produtos Culturais

V - Inserção no sistema de material informativo opcional.

§ 1º Os campos obrigatórios da Ficha de Inscrição do projeto devem ser totalmente preenchidos, assim como a planilha orçamentária, o cronograma de atividades e o plano de distribuição e divulgação de produtos culturais.

§ 2º É facultado ao proponente inserir no Sistema de Inscrição e Cadastro de projetos material informativo adicional sobre o projeto cultural.

§ 3º É vedado ao proponente, depois de realizada a inscrição do projeto cultural e até que se encerre sua análise, alterar os dados referentes ao projeto no Sistema de Inscrição.

Art. 10. É vedada a inscrição de Projeto cultural que se enquadre nas seguintes condições:

I - Proponente inadimplente com a SEC;

II - Empresa Patrocinadora, seus sócios ou dirigentes, ascendentes e descendentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título;

III - Órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;

IV - Realização restrita a circuitos privados ou que tenham como objeto produções que envolvam coleções particulares que não ofereçam acesso público.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao proponente pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

CAPÍTULO V - ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 11. Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para avaliação e aprovação dos projetos culturais Incentivados e concessão de certificado de Mérito Cultural.

§ 1º Os projetos culturais apresentados à SEC para fins de obtenção de patrocínio de que trata a Lei Estadual de Incentivo à Cultura serão avaliados em 03 (três) etapas:

I - Análise Prévia;

II - Parecer Técnico;

III - Aprovação pela Comissão de projetos culturais Incentivados - CPCI.

§ 2º A aprovação de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada pela Secretária de Estado de Cultura "ad referendum" da Comissão de projetos culturais Incentivados - CPCI.

Art. 12. As etapas de Análise Prévia e Parecer Técnico são de responsabilidade da Superintendência de Fomento da SEC, através da Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, e têm como objetivo verificar o enquadramento do projeto quanto aos critérios estabelecidos por esta Resolução.

Art. 13. A etapa de Análise Prévia desclassificará os projetos culturais que se enquadrarem nos seguintes casos:

I - Inadequação do projeto cultural, conforme as definições e vedações desta Resolução;

II - Inadequação do proponente, conforme as definições e vedações desta Resolução;

III - Inscrição incompleta ou que não atenda as exigências estabelecidas desta Resolução;

IV - Inadequação do orçamento segundo os critérios exigidos por esta Resolução;

V - Inadequação do orçamento total do projeto cultural, sem indicação clara e expressa dos recursos pleiteados por fonte de recurso.

VI - Execução de projeto prevista para data posterior ao dia 30 de abril de 2009.

Art. 14. A etapa de Parecer Técnico terá como objetivo selecionar projetos culturais de acordo com os seguintes critérios:

I - Interesse Público;

II - Qualidade e clareza das informações e conteúdos apresentados na Ficha de Inscrição e documentação complementar obrigatória;

III - Caráter artístico-cultural do projeto;

IV - Experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;

V - Adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

VI - Potencial de realização do projeto, segundo o cronograma e orçamentos apresentados;

VII - Relevância do projeto cultural para a área cultural e para a região do estado a que se destina;

§ 1º O orçamento do projeto deve ser apresentado em planilha orçamentária, conforme modelo disponibilizado no sitio da SEC.

§ 2º O orçamento total do projeto deverá ser apresentado com indicação clara e expressa dos recursos pleiteados através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de Janeiro, assim como dos recursos advindos de outras fontes e programas de fomento e incentivo;

§ 3º A Etapa de orçamento "Divulgação e Comercialização", na qual devem ser inseridas despesas tais como assessoria de imprensa, divulgação e mídia, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

§ 4º Quando se tratar de projeto de produção de CDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverá constar da tiragem prevista a destinação de 5% (cinco por cento) à Biblioteca Pública Estadual Celso Kelly, a serem distribuídos às bibliotecas públicas municipais e para cumprimento da Lei de Depósito Legal.

§ 5º A soma dos itens relativos às Despesas Administrativas tais como remuneração de pessoal administrativo, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

§ 6º Nos projetos de manutenção de grupos artísticos e equipamentos culturais, as despesas administrativas, tais como folha de pagamento, aluguel, água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade e despesas com materiais de consumo e expediente não devem ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do projeto.

§ 7º A soma dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

§ 8º O pagamento relativo à elaboração e/ou captação somente poderá ser feito a terceiros sendo vedado o recebimento de remuneração, por esse tipo de serviço, pelo proponente do projeto.

§ 9º A SEC poderá, a seu exclusivo critério, contratar pareceristas externos, dentre profissionais de notória capacidade, para analisar os projetos nesta etapa.

Art. 15. A etapa de Aprovação dos projetos culturais será realizada na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 11 desta Resolução.

Art. 16. A Superintendência de Fomento da SEC poderá estabelecer a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo proponente.

Art. 17. A Superintendência de Fomento da SEC poderá limitar a quantidade de projetos aprovados por proponente.

Art. 18. As decisões da SEC serão publicadas no DOERJ, em até 10 (dez) dias após o término da análise dos projetos.

Parágrafo único. O Certificado de Aprovação do Projeto será publicado no DOERJ contendo as seguintes informações:

I - Número do projeto

II - Título do projeto

III - Nome /Razão Social do proponente

IV - CPF/CNPJ do proponente

V - Valor total do projeto

VI - Valor máximo de incentivo

VII - Produção Cultural Nacional/ Produção Cultural Estrangeira.

Art. 19. Os Certificados de Aprovação referentes a projetos culturais inscritos nesta Resolução terão validade até o dia 30 de abril de 2009. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEC nº 233, de 25.05.2009, DOE RJ de 27.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19 - A aprovação dos projetos culturais aprovados através desta Resolução terá validade até o dia 30 de abril de 2009."

CAPÍTULO VI - DO DEFERIMENTO DO PATROCINADOR E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL

Art. 20. O pedido de utilização do incentivo fiscal será apresentado pelo patrocinador à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

§ 1º Documentação referente ao Patrocinador:

I - Cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal

II - Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;

III - Cópia da Inscrição Estadual no Rio de Janeiro;

IV - Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

V - Certidão Negativa de débito para com o INSS;

VI - Certificado de regularidade de situação relativa ao FGTS;

VII - Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Certidão Negativa Conjunta da União;

§ 2º Documentação referente ao projeto cultural aprovado:

I - Certificado de aprovação do projeto ou publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

II - Declaração de Intenção de Patrocínio - DIP

III - Cópia da autorização de acesso à movimentação bancária do proponente

IV - Comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixados no art. 107 do Decreto-lei nº 5 de 1975, para a concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos culturais.

§ 3º O pedido de que trata este artigo será indeferido pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda caso o requerente possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional.

§ 4º Verificada a regularidade fiscal do requerente, quer seja pela inexistência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, quer seja pela constatação de que se encontra suspensa a exigibilidade do débito fiscal inscrito em dívida ativa, a Secretaria de Estado de Fazenda deferirá o pedido referente à utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

Art. 21. Para a obtenção de patrocínio os proponentes de projetos culturais deverão protocolar na SEC a entrega da documentação descrita abaixo:

I - Declaração de Intenção de Patrocínio - DIP: documento no qual o patrocinador formaliza a sua concordância em apoiar o Projeto cultural, com detalhamento, prazo e forma de repasse dos valores de incentivo e de contrapartida de recursos próprios, de acordo com formulário disponível no sitio da SEC www.cultura.rj.gov.br. O proponente deve apresentar uma DIP para cada patrocinador do Projeto.

II - Documentação do Proponente

II. 1-No caso de Proponente Pessoa Física:

a) Cópias de RG e CPF autenticados;

b) Comprovante de residência do proponente;

c) Comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Estado.

II - 2. No caso de Proponente Pessoa Jurídica:

a) Cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal

b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;

c) Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

d) Certidão Negativa de débito para com o INSS;

e) Certificado de regularidade de situação relativa ao FGTS;

f) Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

g) Certidão Negativa Conjunta da União;

h) Comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Estado.

Parágrafo único. Não será aceita a entrega de documentação parcial ou incompleta. No caso de certidões só serão aceitos documentos válidos.

Art. 22. Estando o patrocinador e o proponente habilitados, a SEC publicará no DOERJ a autorização de concessão de benefício fiscal com as seguintes informações:

I - Número do Projeto

II - Título do Projeto

III - Produção Cultural Nacional/Produção Cultural Estrangeira

IV - Nome/Razão Social do proponente

V - CPF/ CNPJ do proponente

VI - Nome/Razão Social do patrocinador

VII - CNPJ do patrocinador

VIII - Valor incentivado

IX - Valor de contrapartida

X - Período de Execução do Projeto Parágrafo único. Somente após a publicação prevista neste artigo, o projeto estará habilitado a receber recursos do patrocinador e ter iniciada a sua realização.

Art. 23. Após a publicação da concessão de benefício fiscal, o patrocinador deverá fazer o depósito único ou parcelado dos recursos na conta específica do projeto, conforme previsto na Declaração de Intenção de Patrocínio encaminhada à SEC.

Art. 24. O proponente deverá emitir 02 (duas) vias do Recibo de Patrocínio, para cada depósito de patrocínio efetuado de acordo com o modelo disponibilizado pela SEC e remeter as vias devidamente assinadas, junto com o extrato da conta do projeto comprovando o depósito do patrocínio efetuado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a SEC.

§ 1º Os recibos deverão receber numeração seqüenciada e a cada depósito efetuado, de forma a promover o controle total dos recursos recebidos.

§ 2º Os recibos que não estejam preenchidos de forma correta ou que contenham rasuras serão devolvidos ao proponente para correção e não terão validade para fins de incentivo, até sua regularização.

CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO, READEQUAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

Art. 25. Caberá à Superintendência de Fomento, através da Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, acompanhar os projetos culturais desde sua inscrição até sua conclusão, executando as seguintes atividades:

I - Analisar os pedidos de readequação dos projetos aprovados;

II - Monitorar a execução dos projetos incentivados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento, inclusive quanto à observância de cronogramas eventualmente ajustados;

III - Determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais procedimentos necessários à perfeita observância do disposto nesta Resolução;

IV - Analisar o Relatório Final do Projeto;

V - Conceder Certificado de Conclusão dos projetos incentivados, com prestações de contas aprovadas;

VI - Encaminhar notificação à Secretaria de Fazenda, quando da utilização indevida do benefício concedido;

VII - Dar publicidade aos mecanismos de funcionamento e aos resultados da Lei de Incentivo à Cultura;

VIII - Manter o Sistema de Informações atualizado.

Art. 26. A não realização do projeto cultural deverá ser comunicada e justificada.

Parágrafo único. Nos casos de não realização do projeto cultural o patrocinador deverá estornar à SEFAZ a totalidade do crédito fiscal recebido.

Art. 27. Após a aprovação do projeto, o proponente deverá solicitar sua readequação à SEC, que poderá aprovar ou não o referido pedido, sempre que houver uma das situações descritas abaixo:

I - Redução de mais de 40% (quarenta por cento) do valor do projeto aprovado.

II - Alteração dos objetivos;

III - Alteração da abrangência geográfica do projeto original;

IV - Alteração das condições de comercialização e distribuição do produto cultural;

Parágrafo único. Não será autorizado o adiamento do prazo de execução do projeto para período posterior ao dia 30 de abril de 2009.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CASOS E SANÇÕES DE INADIMPLÊNCIA

Art. 28. O patrocinador deverá apresentar a prestação de contas à SEC em até 60 (sessenta) dias após o recebimento total dos recursos incentivados captados, na forma da regulamentação da Resolução SEC a ser editada.

Parágrafo único. A elaboração da prestação de contas deverá ser assinada e rubricada por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 29. Aprovada a prestação de contas, a SEC irá conferir ao proponente Certificado de Conclusão do Projeto com prestação de contas Aprovada.

Art. 30. A documentação referente ao Projeto cultural aprovado nos termos da Lei de Incentivo à Cultura deverá ser guardada pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à SEC, podendo ser solicitada ao proponente documentação complementar, caso necessário, a qualquer momento dentro deste período.

§ 1º Analisada a prestação de contas, a documentação a SEC comunicará o resultado a Subsecretaria - Adjunta da Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, que adotará as providências necessárias para verificação quanto ao correto aproveitamento do incentivo fiscal pelo contribuinte.

§ 2º Não será admitida na prestação de contas qualquer despesa realizada antes da data da publicação de concessão de uso do benefício fiscal à empresa patrocinadora.

Art. 31. O patrocinador que não apresentar a prestação de contas ou tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos da Resolução SEC de que trata o art. 28, será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades, bem como o estorno do crédito tributário pela SEFAZ.

§ 1º O patrocinador e o proponente serão declarados inadimplentes quando:

I - Não utilizar os recursos na finalidade proposta pelo projeto aprovado;

II - Não apresentar, no prazo exigido, a prestação de contas total ou parcial;

III - Não apresentar a documentação comprobatória exigida;

IV - Não concluir o projeto previsto no cronograma de atividades no prazo, conforme estabelecido nesta Resolução.

V - Não apresentar o produto resultante do projeto aprovado;

§ 2º Serão adotadas as seguintes medidas e sanções aos patrocinadores inadimplentes:

I - Inserção do nome no Cadastro de Inadimplentes da SEC;

II - Comunicação à Procuradoria Geral do Estado - PGE para as medidas judiciais necessárias;

III - Impedimento de apresentar novos projetos e suspensão da análise de outros projetos que estejam em tramitação na SEC.

IV - Suspensão da aprovação de projetos culturais em nome do proponente e de qualquer um dos dirigentes a ele associados legalmente, bem como do coordenador responsável pelo projeto.

CAPÍTULO XI - OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE DE PROJETOS PATROCINADOS

Art. 32. São obrigações do proponente de projeto patrocinado, a partir do início da execução do projeto e com vistas ao acompanhamento do mesmo pela SEC:

I - Manter atualizado o cadastro de proponente no sitio da SEC;

II - Submeter os layouts de quaisquer peças gráficas de divulgação a serem veiculadas em qualquer meio, inclusive na internet, para aprovação pela SEC, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para avaliação das peças gráficas, ficando proibida a sua divulgação e veiculação anterior a este prazo.

III - Informar a data prevista de início ou lançamento do projeto cultural, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis;

IV - Encaminhar à SEC cota dos produtos resultantes do projeto cultural, equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor captado através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

V - Encaminhar à SEC todos os materiais informativos e de divulgação do Projeto cultural apoiado.

VI - Disponibilizar para a SEC no mínimo 04 (quatro) imagens eletrônicas com qualidade de impressão;

VII - Apresentar a cessão de direitos de uso de imagem das atividades desenvolvidas no Projeto, segundo modelo da SEC, para ser utilizado em ações de divulgação da SEC.

VIII - Apresentar relatório final do projeto cultural, conforme modelo da SEC.

Art. 33. Com vistas à regulamentação das estratégias de comunicação do patrocínio, os proponentes deverão atender às diretrizes abaixo:

I - A logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro/ Secretaria de Estado de Cultura/Lei Estadual de Incentivo à Cultura deverá ser inserida com a chancela de Patrocinador, em proporção igual à logomarca da(s) empresa(s) patrocinadora(s), em todas as peças de divulgação dos projetos culturais incentivados, inclusive nos comunicados à imprensa;

II - O Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura/Lei Estadual de Incentivo à Cultura deverão ser mencionados como patrocinadores do projeto cultural nas entrevistas concedidas pelos seus realizadores, devendo o representante do governo/SEC ser convidado a estar presente em ações promocionais e de comunicação do projeto;

III - O Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura poderá mencionar seu patrocínio ao Projeto em suas campanhas e peças de comunicação, bem como em seu sitio institucional, e utilizar imagens dele decorrentes, sem qualquer ônus;

IV - No caso de produção de peça gráfica com textos, poderá ser solicitada ao proponente a inserção de texto assinado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. É vedado pagamento a qualquer título, com recursos captados através da Lei de Incentivo à Cultura a servidor ou empregado público ativo, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão da administração estadual direta ou indireta.

Art. 35. Os projetos culturais aprovados e em fase de captação de recursos, com base no disposto no Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, permanecerão válidos observados o seguinte:

I - Não serão autorizadas mudanças de limites de captação anteriormente aprovados;

II - Deverão adequar-se às normas contidas nesta Resolução e instruções a ela relacionadas.

Art. 36. Os casos omissos relativos a esta Resolução serão decididos pela SEC, nos termos da Lei nº 1.954/92,

Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Resolução SEC nº 172/2008, restabelecendo-se o recebimento de projetos culturais incentivados na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 (Lei Estadual de Incentivo à Cultura).

Rio de Janeiro, 01 de Dezembro de 2008.

ADRIANA SCORZELLI RATTES

Secretária de Estado de Cultura