Resolução CAMEX nº 20 de 08/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009
Encerra a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm - classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM - originárias da Áustria, da República da Indonésia, da República Popular da China, da Tailândia e de Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.017244/2007-18,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm - classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM - originárias da Áustria, da República da Indonésia, da República Popular da China, da Tailândia e de Taipé Chinês, a serem recolhidos sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País | Empresas | Medida Antidumping |
Áustria | Lenzing Aktiengesellschaft | US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma) |
Demais empresas | US$ 0,47/kg (quarenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) | |
República da Indonésia | P. T. Indo-Bharat Rayon | US$ 0,06/kg (seis centavos de dólar estadunidense por quilograma) |
Demais empresas | US$ 0,45/kg (quarenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma) | |
Tailândia | Thai Rayon Public Co. Ltd | US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma) |
Demais empresas | US$ 0,64/kg (sessenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma) | |
República Popular da China | Todas as empresas | US$ 0,34/kg (trinta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma) |
Taipe Chinês | Todas as empresas | US$ 1,35/kg (um dólar estadunidense e trinta e cinco centavos por quilograma) |
Parágrafo único. Fica excluída do alcance da medida a fibra de viscose fogo retardante (FR), opaca, 2,2 dtex/51 mm, utilizada na fabricação de tecidos técnicos de proteção e impregnada de substância que retarda o fogo.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIGUEL JORGE
ANEXO1. Do processo
Em 26 de outubro de 2007, foi protocolizada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, pela empresa Vicunha Têxtil S.A., doravante também denominada peticionária ou Vicunha, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de viscose de 32 mm a 120 mm de comprimento da Áustria, da República da Indonésia, da República Popular da China, da Tailândia e de Taipé Chinês.
Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 18, de 18 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2008.
O peticionário, os importadores e os produtores/exportadores estrangeiros identificados foram notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os questionários correspondentes. Aos produtores/exportadores estrangeiros e aos governos dos países exportadores foi encaminhado, além da notificação de início do processo e do questionário do produtor/exportador, o texto completo da petição que deu origem à investigação. O escritório da Comissão Européia foi informado do início da investigação e também recebeu cópia da petição.
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM/CGMA nº 08/25, de 2008, por meio da Resolução CAMEX nº 61, de 3 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2008, o Conselho de Ministros da CAMEX decidiu aplicar, por até seis meses, direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de fibras de viscose da Áustria, República Popular da China, e Taipé Chinês, sob a forma de alíquotas específicas fixas de US$ 0,33/kg (trinta e três centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a Áustria, de US$ 0,39/kg (trinta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) para Taipé Chinês e de US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a China.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto investigado é a fibra artificial descontínua, não cardada, não penteada nem transformada de outro modo para fiação, de raiom viscose, exportada para o Brasil por produtores/exportadores da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, com comprimento de 32 mm a 120 mm.
A fibra de viscose é produzida normalmente a partir da celulose de madeira ou de línter de algodão e, por isso, é denominada fibra celulósica, o que define sua composição química básica.
A fibra de viscose é utilizada em fiação de anel e open end, tecidos técnicos e não-tecidos. É utilizada em malharias e tecelagens, na fabricação de vestuário, tecidos para decoração, mesclados ou não com poliéster (PES) ou algodão. Também é utilizada em não-tecidos como fraldas, absorventes higiênicos, lenços umedecidos e matérias de limpeza doméstica e industrial. Outras aplicações são a fabricação de mantas isolantes para a indústria automobilística e, combinada com outras fibras, os nãotecidos descartáveis, tais como os produtos da área médica-hospitalar-alimentar (toucas, aventais, luvas, máscaras e lençóis).
A fibra de viscose está classificada no código tarifário 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A alíquota do imposto de importação do referido item tarifário permaneceu constante em 12% ao longo do período analisado.
2.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade ao produto importado
O produto produzido pela indústria doméstica é a fibra cortada de viscose (código internacional CV), cujo nome comercial é Fibracel, também conhecida pelo nome genérico viscose.
A fibra de viscose produzida pela indústria doméstica também é utilizada em fiação de anel e open end, na fabricação de tecidos técnicos e não-tecidos.
Os processos produtivos de fibras de viscose da indústria doméstica e dos produtores/exportadores são baseados na alcalinização da celulose, têm as mesmas fases produtivas, utilizam os mesmos tipos de equipamentos e as mesmas matérias-primas.
Durante o procedimento de verificação in loco na indústria doméstica, o DECOM constatou que a empresa não produz e nunca produziu a fibra de viscose fogo retardante (FR), opaca, 2,2 dtex/51 mm, utilizadas na fabricação de tecidos técnicos de proteção e impregnada de substância que retarda o fogo, a qual foi excluída da investigação.
O produto importado e o produto similar são fisicamente semelhantes, apresentam características muito próximas, têm os mesmo usos, podem ser substituídos um pelo outro e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, conclui-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar aos produtos importados da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica, para fins de determinação final, a linha de produção de fibras de viscose da empresa Vicunha Têxtil S.A., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Da determinação de dumping
Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de janeiro a dezembro de 2007.
Foram determinados valores normais e preços de exportação para as empresas produtoras/exportadoras Lenzing Aktiengesellschaft (Lenzing AG), da Áustria; PT Indo-Bharat Rayon (IBR), da Indonésia; e Thai Rayon Public Company Limited (Thai Rayon), da Tailândia, a partir das informações fornecidas em resposta ao questionário. Tomou-se por base o preço praticado por essas nas suas operações de venda e efetuaram-se os ajustes devidos para uma comparação justa do valor normal com os preços de exportação.
Tendo em vista que os exportadores da China não responderam ao questionário do DECOM, considerou-se, para efeito de determinação final, o valor normal adotado na determinação preliminar. No caso do Taipé Chinês, foi adotada a mesma metodologia utilizada por ocasião da determinação preliminar, com os dados atualizados para o período de investigação de dumping.
Os preços de exportação da China e de Taipé Chinês foram obtidos com base nos dados das estatísticas de importação do Sistema Lince Fisco, da RFB, na condição FOB, referentes ao período de investigação de dumping.
Da comparação do valor normal com o preço de exportação, foram apuradas as seguintes margens absolutas de dumping: US$ 0,10/kg para a empresa Lenzing AG; US$ 0,34/kg para a China; US$ 0,10/kg para a empresa Thai Rayon, US$ 0,06/kg para a empresa IBR e US$ 1,35/kg para o Taipé Chinês.
5. Das importações
O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu 60 meses, divididos da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2003; P2 - janeiro a dezembro de 2004; P3 - janeiro a dezembro de 2005; P4 - janeiro a dezembro de 2006; P5 - janeiro a dezembro de 2007.
De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações de fibra de viscose da Áustria, da Indonésia, da Tailândia, da China e de Taipé Chinês foram tomados de forma cumulativa.
O volume das importações investigadas, em toneladas, cresceu sucessivamente até P5. De P1 para P5, houve um crescimento de 1.994,2%, equivalente a 15.482,80 toneladas.
O volume das importações brasileiras de fibras de viscose dos demais países, em toneladas, também cresceu ao longo do mesmo período. A participação dessas importações no total importado pelo Brasil, em volume, passou de 5,6% em P1 para 6,7% em P5, enquanto a participação das importações investigadas passou de 94,4% para 93,3%, respectivamente.
As médias dos preços CIF, em dólares estadunidenses, de fibras de viscose importadas pelo Brasil, das origens investigadas e dos demais países, apresentaram tendência de crescimento ao longo do período analisado.
A participação das importações investigadas no mercado brasileiro cresceu continuamente, passando de 0,3% em P1 para 3,6% do mercado brasileiro em P5.
A relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fibras de viscose cresceu, ininterruptamente, ao longo do período considerado.
Em síntese, as importações investigadas denotaram crescimento tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro de fibras de viscose.
6. Do dano à indústria doméstica
Embora tenha apresentado aumento em P5, quando comparado a P4, a produção de fibras de viscose decresceu ao longo do período analisado sem que houvesse diminuição do mercado.
As vendas de fibras de viscose no mercado brasileiro declinaram.
Os estoques da indústria doméstica aumentaram em termos absolutos e em relação à produção no período considerado.
A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro declinou e o preço médio decresceu.
Houve diminuição no faturamento líquido obtido com as vendas de fibras de viscose no mercado brasileiro ao longo do período considerado.
O número de empregados na produção diminuiu e a produtividade aumentou.
O lucro operacional da indústria doméstica obtido com as vendas internas de fibras de viscose decresceu.
Do exposto, concluiu-se pela ocorrência de dano à indústria doméstica no período investigado.
7. Dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica
As importações de fibras de viscose das origens investigadas estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período analisado.
Houve supressão de preços, uma vez que os produtos importados investigados, a preços de dumping, impediram o aumento do preço da indústria doméstica, de forma a acompanhar o comportamento do custo.
8. Do nexo causal
8.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica
As importações investigadas aumentaram rapidamente no período considerado, tanto em termos absolutos quanto em termos percentuais (houve aumento de 15.482,8 t, de P1 para P5, correspondente a 1.994,2%, e de 6.494,4 t, de P4 para P5, correspondente a 66,5%).
A participação das importações investigadas no mercado brasileiro cresceu significativamente ao longo do período analisado. Também houve crescimento dessas importações em relação à produção nacional.
A partir de P3, período em que as importações investigadas apresentaram forte crescimento, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu-se significativamente. Se considerado todo o período analisado, enquanto as importações investigadas cresceram 1.994,2%, o que fez com que sua participação no mercado brasileiro crescesse 45,4 pontos percentuais, as vendas internas da indústria doméstica reduziram 5,9%, fazendo com que sua participação no mercado brasileiro fosse reduzida em 48,7 pontos percentuais.
Considerando-se que os custos de produção da indústria doméstica não sofreram variação significativa no período analisado, inferiu-se que a repercussão sobre os preços constituiu fator determinante para a redução do faturamento da indústria doméstica. Esse fato é mais evidente no período de P3 para P4, ocasião em que, mesmo ocorrendo aumento das vendas internas, houve redução na receita líquida, concomitantemente a um crescimento significativo das importações investigadas.
Em P5, o preço aumentou. No entanto, apesar do aumento do preço e não obstante a recuperação das margens em relação a P4, As vendas internas declinaram, se comparadas a P1 e P2.
Face ao exposto, concluiu-se que as importações de fibras de viscose investigadas contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
8.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante de 2003 a 2007. Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse favorecer eventuais aumentos de importação de forma a causar dano à indústria doméstica.
Quanto às demais importações de fibras de viscose, embora, se considerado todo o período analisado, também tenham aumentado, o crescimento se deu em ritmo bem menos significativo do que aquele observado nas importações investigadas.
Não ocorreu contração do mercado do produto em questão. Pelo contrário, houve crescimento. Entretanto, essa expansão beneficiou, praticamente, apenas as importações investigadas.
Não foram obtidas informações que permitam inferir que houve mudanças no padrão de consumo de tal forma que resultasse na preferência pelo produto importado em detrimento do nacional. Alegações sobre a qualidade do produto não se fizeram acompanhar de suficientes elementos probatórios.
Verificou-se que o aumento das exportações em P5 não foi fator determinante para que houvesse a redução observada nas vendas ao mercado interno, pois o aumento da produção foi suficiente para atender a esse aumento de demanda do mercado externo. Outro fator considerado foi a existência de produção para consumo cativo, o qual efetivamente aumentou ao longo do período analisado, não respondendo, portanto, pela queda da produção.
O consumo cativo, considerando todo o período analisado, aumentou, enquanto as vendas internas da indústria doméstica declinaram. Ressalte-se que em P5 a indústria doméstica não utilizou a totalidade da capacidade instalada. Portanto, o crescimento do consumo cativo não explica a redução das vendas internas.
Por sua vez, as importações investigadas aumentaram em quantidade significativamente superior ao aumento observado no consumo cativo.
8.3. Da conclusão do nexo causal
Concluiu-se que as importações a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica. A análise precedente demonstrou que não foram identificados outros fatores que tenham contribuído de forma significativa para o dano experimentado pela indústria doméstica. O crescimento do consumo cativo, diferentemente, contribuiu para que certos indicadores de desempenho apresentassem um desempenho melhor do que teria sido observado caso não houvesse tal produção. A queda das exportações certamente afetou o desempenho da indústria doméstica, porém não tem o condão de explicar a deterioração das margens dessa indústria.
9. Da conclusão
Com base na análise precedente, concluiu-se pela existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de fibras de viscose, quando originárias da Áustria, Indonésia, Tailândia, China e Taipé Chinês.
Assim, decidiu-se pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de fibras de viscose, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, por até cinco anos.
10. Do cálculo do direito antidumping
10.1. Do direito antidumping provisório
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 61, de 3 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2008, foram aplicados direitos antidumping provisórios, por até seis meses, nas importações brasileiras de fibras de viscose, recolhidos sob a forma específica fixa, nos seguintes montantes: US$ 0,33/kg (trinta e três centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a Áustria; US$ 0,39/kg (trinta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) para Taipé Chinês; e US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a República Popular da China.
10.2. Do cálculo do direito antidumping definitivo
Para fins de determinação final, calculou-se um direito antidumping específico por empresa que respondeu ao questionário, levando em conta as disposições do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Considerando os resultados obtidos, observou-se que, nos casos da empresa Lenzing AG, da empresa IBR e da empresa Thai Rayon, as subcotações superaram as margens de dumping, razão pela qual foram aplicados direitos antidumping definitivos com base nessas margens.
No caso da China e de Taipé Chinês, uma vez que os produtores/exportadores desses países não responderam ao questionário, foram aplicados direitos antidumping equivalentes às margens de dumping.
Para os demais produtores/exportadores da Áustria, Indonésia e Tailândia, foram aplicados direitos antidumping equivalentes às margens de dumping apuradas na abertura da investigação, equivalentes a US$ 0,47/Kg (quarenta e sete centavos de dólares estadunidenses por quilograma), US$ 0,45/kg (quarenta e cinco centavos de dólares estadunidenses por quilograma) e US$ 0,64/Kg (sessenta e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma), respectivamente.