Resolução CD/FNDE nº 20 de 23/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2003

A execução do Programa Piloto de Uniforme Escolar, para o exercício de 2003.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal - Art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, conforme preconiza o art. 206, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e assegurar a permanência dos alunos nas escolas; e

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para distribuição de uniforme escolar aos alunos do ensino fundamental, visando assegurar a implementação de projeto/atividade, na configuração estabelecida no orçamento de 2003, resolve ad referendum:

Art. 1º Instituir o Programa Piloto de Uniformes Escolares, no exercício de 2003, para alunos de 1ª a 8ª séries do ensino fundamental das escolas da rede pública estadual e municipal, cadastradas no Censo Escolar do ano anterior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/MEC.

Parágrafo único. No exercício de 2003, o programa atenderá aos alunos das escolas mencionadas no caput deste artigo, localizadas nos municípios participantes do Programa Escola Ideal.

Art. 2º O uniforme escolar será caracterizado por um Kit constituído dos seguintes vestuários e acessórios:

I - Camiseta Gola V;

II - Bermuda;

III - Saia;

IV - Camiseta Regata para Educação Física;

V - Calção para Educação Física;

VI - Bermuda Bailarina para Educação Física;

VII - Meia (par);

VIII - Agasalho Olímpico;

IX - Calçado Tipo Tênis;

X - Bolsa;

XI - Mochila.

Parágrafo único. A quantidade e o tipo de artigo que compõem o "kit" de uniforme de escolar serão diferenciados por sexo e a série do aluno, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º O Programa será executado de forma centralizada e financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. A definição do quantitativo de kits a ser adquirido, será feita com base nas projeções de crescimento das matrículas, previstas para o ano letivo objeto de atendimento, elaboradas pelo INEP.

Art. 4º A execução do Programa Piloto de Uniforme Escolar ficará a cargo do FNDE, que contará com a parceria das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

I - FNDE: aquisição e distribuição de vestuários e acessórios componentes do Kit de Uniforme Escolar;

II - SECRETARIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO: monitoramento da distribuição dos artigos componentes do Kit de Uniforme Escolar aos beneficiários.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DO KIT DE UNIFORME ESCOLAR

ITEM  SÉRIE  
1ª a 4ª   5ª a 8ª  
MASCULINO   FEMININO   MASCULINO   FEMININO  
Camiseta Gola V
Bermuda 
Saia 
Camiseta Regata para Educação Física 
Calção para Educação Física 
Bermuda Bailarina para Educação Física 
Meia (par) 
Agasalho Olímpico 
Calçado Tipo Tênis 
Bolsa 
Mochila 

CRISTOVAM BUARQUE