Resolução CM/CAMEX nº 20 de 07/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2003

Dispõe sobre o direito antidumping definitivo ad valorem de 92%, aplicado às importações de carbonato de bário, classificado no item 2836.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, e observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto nos Acordos sobre a Implementação do art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Manter em vigor o direito antidumping definitivo ad valorem de 92%, aplicado às importações de carbonato de bário, classificado no item 2836.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, de que trata a Portaria Interministerial nº 14, dos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 29 de junho de 1998 e publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 1998, enquanto perdurar a investigação para fins de revisão, aberta pela Circular SECEX nº 47, de 30 de junho de 2003.

Art. 2º Reconhecer que existem indícios no sentido de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o encerramento da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

LUIZ FERNANDO FURLAN