Resolução CSRP/SEFAZ nº 2 DE 14/06/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 ago 2022
Dispõe sobre o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento beneficiário do PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Receita Pública, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941 , de 20 de maio de 2021 (DOE de 21.05.2021), e
Considerando a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21.02.2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado nº 02, cujo conteúdo fora originalmente aprovado no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2015;
Considerando, também, nos termos do artigo 343-A do revogado Regulamento do ICMS, então aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que a fruição do diferimento do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, prevista no artigo 333, inciso IV, do mesmo Regulamento, estava condicionada à expressa opção pelo referido tratamento pelo remetente da mercadoria;
Considerando, porém, que, em conformidade com o disposto na redação original do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, regulamento anterior da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, ao contribuinte credenciado junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC poderiam ser autorizados tratamentos diferenciados de três espécies (inclusive utilização do diferimento do ICMS), mediante resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;
Considerando, ainda, que o § 7º do referido citado artigo 333 do RICMS/1989 autorizava a extensão do diferimento nas saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo CONDEPRODEMAT junto ao PRODEIC, nos termos da legislação específica;
Resolve:
Art. 1º Esta resolução firma o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições definidos no artigo 2º.
Art. 2º Para fins de verificação da correta aplicação do disposto no § 7º do artigo 333 do revogado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, fica dispensada a formalização da expressa opção pelo diferimento, exigida no artigo 343-A do mesmo Regulamento, nas operações de remessa de algodão em pluma com destino a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT a efetuar a aquisição do produto ao abrigo do referido tratamento, nos termos do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que originalmente regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo somente se aplica, quando, cumulativamente:
I - a operação houver sido praticada até 31 de julho de 2014;
II - o remetente da mercadoria comprovar que não aproveitou ou que efetuou o estorno do crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º.
PUBLIQUE-SE.
Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 14 de junho de 2022.
FÁBIO FERNANDES PRIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - PRESIDENTE
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA - VICE-PRESIDENTE