Resolução GSER nº 2 DE 13/05/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 mai 2019

SUBMETE ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução GSER Nº 1 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 163 e 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita a submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de maior controle e monitoramento fiscal nas operações interestaduais de venda de combustíveis;

CONSIDERANDO a crescente demanda de pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, fundado em saída de mercadoria tributada por substituição tributária com destino a outra unidade da federação ou ao exterior;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar meios que visem mitigar perda de arrecadação tributária, sobremodo em ambiente de baixo crescimento econômico,

RESOLVE:

Art. 1º Submeter os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º Determinar que o acompanhamento do Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercido pelo Departamento de Fiscalização que poderá adotar, a seu critério, as medidas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 163 e no art. 164 do Regulamento do ICMS abaixo discriminadas:

I – rigoroso controle das saídas de mercadorias ou serviços destinados a outra unidade da federação ou exterior;

II – vistoria física e documental das mercadorias e serviços remetidos pelo contribuinte fiscalizado e destinados a outra unidade da federação, ou exterior, independente da destinação a ser-lhes dada;

III – obrigação do fiscalizado de solicitar o "visto" dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações ou prestações de saídas para outra unidade da federação ou exterior.

Art. 3° Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução ficam obrigados a apresentar para vistoria física e documental as mercadorias por eles remetidas, com destino a outras unidades da federação ou exterior, no momento da saída de seu estabelecimento, após o embarque na unidade de carga em que será realizado o transporte.

Parágrafo único. Á critério da autoridade fiscal, a vistoria física e/ou documental de que trata o caput poderá ser realizada no interior do estabelecimento. 

Art. 4° Para o cumprimento da obrigação disposta no art. 3° desta Resolução será exigida a apresentação dos seguintes documentos relativos às mercadorias e seu transporte:

I – documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

II – documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos – DAMDF-e;

III – documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACT-e;

IV – documento no qual conste a especificação da mercadoria, sua quantidade e a unidade de medida adotada, como laudo técnico, boletim de conformidade ou documento equivalente;

V – laudo pericial, a critério do Chefe do Departamento de Fiscalização.

Art. 5° O profissional responsável pela emissão do laudo técnico de que trata o inciso V do art. 4º desta Resolução deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – comprovar sua regularidade junto ao respectivo órgão ou conselho de classe;

II – apresentar declaração de que não mantém vínculo societário ou empregatício com quaisquer das partes interessadas na operação objeto da vistoria.

Parágrafo único. Os honorários do profissional responsável pela emissão do laudo pericial ocorrerão às expensas do contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata esta Resolução.

Art.6° O documento de que trata o inciso V do art. 4° desta Resolução deve conter:

I – a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel;

II – as assinaturas do responsável técnico e do representante legal da empresa remetente das mercadorias objeto da vistoria.

Art. 7º Ao final do procedimento de vistoria de que trata o art. 3°, será lavrado Termo de Vistoria pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável por conduzir o procedimento.

§ 1º  Somente após a lavratura do Termo de Vistoria, certificando a regularidade da operação, as mercadorias poderão seguir ao seu destino.

§ 2º O Termo de Vistoria deverá acompanhar a unidade de carga durante todo o trânsito no território do estado do Amazonas.

Art. 8º A critério da fiscalização, durante o procedimento de vistoria de que trata o art. 3° desta Resolução poderão ser apostos lacres de trânsito nas unidades de carga que acondicionam as mercadorias a serem transportadas, ocasião em que será lavrado o Termo de Lacre para Trânsito, ou ser exigida a Declaração de Carga em Transito – DCT do transportador.

§ 1º Os lacres apostos nas unidades de carga poderão ser do tipo convencional, fornecidos pela SEFAZ, ou do tipo eletrônico, dotado de sistema de geolocalização, medidores de vazão e comunicação de alertas de movimento e abertura, fornecido pelo transportador da mercadoria submetida à vistoria.

§ 2º A baixa do Termo de Lacre para Trânsito será realizada:

I – no caso de lacre convencional, no último posto de fiscalização da SEFAZ em território amazonense, mediante apresentação da unidade de carga onde se encontram acondicionadas as mercadorias;

II – no caso de lacre eletrônico, mediante requisição do contribuinte de que trata o art. 1º desta Resolução, uma vez verificada, por geolocalização, a abertura do lacre no destino das mercadorias.

§ 3º A baixa da DCT será realizada mediante requisição do transportador, desde que comprovado o internamento da mercadoria transportada na unidade federada de destino, ou sua efetiva saída do território nacional, no caso de exportação.

Art. 9º É condição de admissibilidade para os pedidos de ressarcimento do ICMS substituição tributária em decorrência das saídas das mercadorias com destino a outra unidade federada ou ao exterior, o cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, em especial as previstas no art. 3º e nos §§ 2º e 3º do art. 8º.

Nota: Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias a vigência das medidas de que trata o art. 10 da Resolução nº 002/2019-GSER, que submete ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes que especifica e dá outras providências, redação dada pela Resolução GSER Nº 3 DE 14/11/2019.

Art. 10. As medidas previstas nesta Resolução terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de maio de 2019.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita

ANEXO ÚNICO

Item

Razão Social

CNPJ

CCA

1

ATEMS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

03. 987.364/0001-03

04.145.537-1

2

DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA

03. 128.979/0001-76

04.141.588-4

3

DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA

03. 128.979/0009-23

05.333.106-0

4

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA

33. 337.122/0044-67

04.101.299-2

5

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA

33. 337.122/0085-35

05.352.466-7

6

PETRO AMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA

84. 634.682/0001-84

04.129.848-9

7

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

34. 274.233/0263-22

04.158.089-3

8

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

34. 274.233/0091-50

04.150.861-0

9

PETROENERGIA

04. 485.217/0002-70

04.218.099-6

10

PETROENERGIA

04. 485.217/0008-66

05.398.157-0

11

PETROLEO SABBA S/A

04. 169.215/0002-72

04.100.776-0

12

RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.

33. 453.598/0147-79

04.150.517-4

13

RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.

33. 453.598/0239-21

04.155.999-1

14

RZD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

09. 056.321/0001-82

04.222.361-0