Resolução GSER nº 1 DE 13/02/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 fev 2020
Submete ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes que especifica e dá outras providências.
O Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Fazenda, no uso de suas atribuições, e;
Considerando o disposto nos artigos. 163 e 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita a submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
Considerando a necessidade de maior controle e monitoramento fiscal nas operações interestaduais de venda de combustíveis;
Considerando a necessidade de se buscar meios que visem mitigar perda de arrecadação tributária, sobremodo em ambiente de baixo crescimento econômico;
Considerando o dever do Estado de coibir práticas nocivas ao livre mercado e ao equilíbrio concorrencial, implementando medidas que, transparentes e benéficas ao contribuinte adimplente, inibam a simulação e a sonegação fiscal,
Resolve
Art. 1º Submeter os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.
Art. 2º Determinar que o acompanhamento do Sistema Especial de Controle e Fiscalização seja exercido pelo Departamento de Fiscalização, que deverá adotar as medidas abaixo discriminadas:
I - vistoria física e/ou análise documental de combustíveis destinados a outras unidades da Federação e aos municípios do interior do Estado, independente de sua destinação;
II - controle da regularidade da documentação fiscal e do recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas pela prestação de serviço de transporte de combustíveis com destino a outras unidades da Federação e aos municípios do interior do Estado;
III - vedação do início do trânsito de combustíveis com destino a outras unidades da Federação e aos municípios do interior do Estado sem a autorização do Fisco, ficando o sujeito passivo responsável pela solicitação de vistoria física e/ou análise documental após o acondicionamento das mercadorias na unidade de carga onde será realizado o transporte;
IV - obrigatoriedade da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, ainda que em operação desonerada, inclusive em relação ao transporte em veículo próprio, arrendado ou contratado, cujo preenchimento observará os requisitos legais, em especial, quanto à identificação das unidades de cargas (placas, balsas, etc.), nos termos do artigo 259-B do RICMS.
§ 1º A seu critério, o Departamento de Fiscalização poderá adotar outras medidas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 163 e no art. 164 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.
§ 2º Nos termos dos incisos do caput, o Fisco selecionará eletronicamente para análise documental e/ou vistoria física notas fiscais que acobertem o trânsito de combustíveis para outras unidades da Federação ou para os municípios do interior do Estado.
§ 3º Será atribuído o status Canal Cinza às notas fiscais selecionadas para análise documental e/ou vistoria física nos termos do § 2º.
§ 4º A inclusão de um único documento fiscal no Canal Cinza submeterá toda a unidade de carga ao procedimento de análise documental e/ou vistoria física.
§ 5º Sem prejuízo de outros procedimentos fiscais, não será concedida autorização para o início do trânsito de combustíveis enquanto não constatada a regularidade do ICMS-Transporte, da seguinte forma:
I - combustíveis cujo serviço de transporte esteja acobertado por CT-e emitido por contribuinte de outra UF: após a identificação do recolhimento do ICMS-Transporte devido em favor do estado do Amazonas (GNRE, tributo código 1382);
II - combustíveis cujo serviço de transporte esteja desacobertado de CT-e e/ou MDF-e emitido por contribuinte inscrito no CCA: após a emissão dos respectivos documentos eletrônicos ou da identificação do recolhimento do ICMS Transporte em favor do estado do Amazonas (DAR Avulso, tributo código 1382);
III - liberação automática nos casos de combustíveis declarados como carga própria, desde que transportados em unidade de carga previamente credenciadas na forma estabelecida no art. 4º, e acompanhada de MDF-e preenchido com sua correta identificação (placa, inscrição da embarcação/balsa/empurrador);
IV - combustíveis cujo serviço de transporte esteja acobertado por CT-e emitido por contribuinte do Simples Nacional: após a identificação do recolhimento do ICMS Transporte em favor do estado do Amazonas (DAR Avulso, tributo código 1382), de responsabilidade do emitente/remetente da nota fiscal sob o regime de substituição tributária, nos termos do art. 110, inciso III, alínea "a", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 .
§ 6º Regularizadas as pendências encontradas no procedimento de análise documental e/ou vistoria física, inclusive em relação ao pagamento de que trata o § 5º, os documentos fiscais em Canal Cinza serão liberadas automaticamente pelos sistemas informatizados desta SEFAZ.
§ 7º Decorrido o prazo de 48 horas sem regularização da documentação fiscal em Canal Cinza, a Gerência de Fiscalização - GFIS designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para apuração, em seu estabelecimento, da regularidade das operações de saída do sujeito passivo.
Art. 3º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução ficam obrigados:
I - nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º, a apresentar para vistoria física e documental combustíveis com destino a outras unidades da Federação e aos municípios do interior do Estado, antes da saída de estabelecimento e após o carregamento na unidade de carga em que será realizado o transporte;
II - a informar corretamente no campo próprio das notas fiscais eletrônicas emitidas, o peso líquido em quilograma - Kg, a identificação da unidade de carga (placas, balsas, inscrição da embarcação, etc.) e os dados do transportador (nome, CNPJ e inscrição estadual);
III - a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-Transporte, código 1327, devido pela prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis saídos de seu estabelecimento, na condição de sujeito passivo por substituição, sempre que a prestação tiver início no território do Amazonas, excetuados os modais aéreo e dutoviário, nos termos do artigo 110 , inciso III, alínea "a", do RICMS/AM .
Parágrafo único. A critério da autoridade fiscal, os procedimentos de vistoria física poderão ser realizados no estabelecimento do contribuinte.
Art. 4º Ficam os contribuintes relacionados no Anexo Único que realizem transporte de combustíveis em veículos próprios, arrendados ou contratados, obrigados a efetuar o credenciamento das unidades de carga utilizadas para essa finalidade na SEFAZ/AM.
§ 1º O período de credenciamento das unidades de carga terá início em 01 de março de 2020;
§ 2º Fica vedada, após 30 de março de 2020, a liberação do trânsito de notas fiscais de mercadorias declaradas como carga própria em unidades de carga não credenciadas nos termos dessa Resolução.
§ 3º Relativamente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte, a falta do credenciamento da unidade de carga poderá ser saneada pelo recolhimento do imposto em DAR Avulso, tributo código 1382.
§ 4º O credenciamento de unidade de carga será solicitado por DT-e, na opção Processos> Cadastrar Processo> Fiscalização> Mercadoria em Trânsito> Credenciamento de Unidade de Carga, onde serão apensados os seguintes documentos comprobatórios:
I - Formulário de Credenciamento, que será exibido on-line e deverá ter todos os campos preenchidos;
II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (cavalo/tração e carreta/reboque), emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com prazo de validade atualizado, ou;
III - Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação - TIE (embarcação/empurrador e balsa transporte), emitido Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil, com prazo de validade atualizado;
IV - Certificado de arqueação dos tanques de combustíveis;
V - contrato de locação, caso o veículo seja locado;
VI - relação de motoristas ou tripulantes, conforme o caso, e o vínculo empregatício com o sujeito passivo.
VII - qualquer documento ou contrato que faça prova da posse de veículo em nome de terceiros;
§ 5º O pedido será analisado pelo Departamento de Fiscalização no prazo de 10 (dez) dias corridos e, após a comprovação da veracidade das informações contidas no processo, será emitido automaticamente o Certificado de Credenciamento pelos sistemas informatizados da SEFAZ.
§ 6º O Certificado de Credenciamento tomará como referência a placa do veículo (cavalo/tração e carreta/reboque) contida no CRLV emitido pelo DETRAN, e no número da inscrição de embarcação/balsa, contido no Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação-TIE, emitido pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil.
§ 7º O Certificado de Credenciamento terá validade de 1 (ano) após sua expedição.
§ 8º O Certificado de Credenciamento perderá a validade nos seguintes casos, ficando o contribuinte obrigado a comunicar este fato ao Fisco no prazo de 10 (dez) dias:
I - alteração da titularidade da unidade de carga a ele associada; ou
II - do desfazimento do negócio jurídico, independente de sua natureza, que mantinha a unidade de carga na posse de contribuinte relacionado no Anexo Único.
Art. 5º A unidade de carga apresentada para vistoria física, nos termos do inciso I do art. 3º, deverá estar acompanhada de toda a documentação fiscal que demonstre a regularidade fiscal da operação, inclusive:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos - DAMDF-e;
III - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTe;
IV - Certificado de Arqueação de Tanques de Combustíveis, Boletim de Conformidade ou documento equivalente, ou qualquer outro documento em que conste a especificação da mercadoria, sua quantidade e a unidade de medida adotada;
V - Laudo Pericial, a critério do Chefe do Departamento de Fiscalização.
§ 1º O Laudo Pericial deverá obrigatoriamente conter:
I - a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões referentes à quantificação de mercadoria a granel;
II - as assinaturas do responsável técnico e do representante legal da empresa remetente das mercadorias objeto da vistoria.
Art. 6º O profissional responsável pela emissão do laudo técnico de que trata o inciso V do art. 5º deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - comprovar sua regularidade junto ao respectivo órgão ou conselho de classe;
II - apresentar declaração de que não mantém vínculo societário ou empregatício com quaisquer das partes interessadas na operação objeto da vistoria.
Parágrafo único. Os honorários do profissional responsável pela emissão do laudo pericial serão suportados pelo contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata esta Resolução.
Art. 7º Finalizado o procedimento de vistoria física de que trata o inciso I do art. 3º, será lavrado Termo de Vistoria, fazendo prova da regularidade da operação.
Parágrafo único. O Termo de Vistoria deverá acompanhar a unidade de carga durante todo o trânsito no território do estado do Amazonas.
Art. 8º A critério da fiscalização, durante o procedimento de vistoria de que trata o inciso I do art. 3º poderão ser apostos lacres de trânsito nas unidades de carga que acondicionam os combustíveis a serem transportadas, ocasião em que será lavrado o Termo de Lacre para Trânsito, ou ser exigida a Declaração de Carga em Transito - DCT do transportador.
§ 1º Os lacres apostos nas unidades de carga poderão ser do tipo convencional, fornecidos pela SEFAZ, ou do tipo eletrônico, dotado de sistema de geolocalização, medidores de vazão e comunicação de alertas de movimento e abertura, fornecido pelo transportador da mercadoria submetida à vistoria.
§ 2º A baixa do Termo de Lacre para Trânsito será realizada:
I - no caso de lacre convencional, no último posto de fiscalização da SEFAZ em território amazonense, mediante apresentação da unidade de carga onde se encontram acondicionadas as mercadorias;
II - no caso de lacre eletrônico, mediante requisição do contribuinte, uma vez verificada, por geolocalização, a abertura do lacre no destino das mercadorias.
§ 3º A baixa da DCT será realizada mediante requisição do transportador, desde que comprovado o internamento da mercadoria transportada na unidade Federada de destino.
Art. 9. É condição de admissibilidade de pedidos de ressarcimento do ICMS substituição tributária nas saídas de combustíveis com destino a outra unidade Federada o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 002/2019 - GSER, de 13 de maio de 2019.
Art. 11. Ficam convalidadas os atos praticados com base na Resolução nº 002/2019 - GSER, de 2019.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA, em Manaus, 13 de fevereiro de 2020.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita
ANEXO ÚNICO -
Item | Razão Social | CNPJ | CCA |
1 | ATEMS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA | 03.987.364/0001-03 | 04.145.537-1 |
2 | DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA | 03.128.979/0001-76 | 04.141.588-4 |
3 | DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA | 03.128.979/0009-23 | 05.333.106-0 |
4 | IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA | 33.337.122/0044-67 | 04.101.299-2 |
5 | IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA | 33.337.122/0085-35 | 05.352.466-7 |
6 | PETRO AMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA | 84.634.682/0001-84 | 04.129.848-9 |
7 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 34.274.233/0263-22 | 04.158.089-3 |
8 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 34.274.233/0091-50 | 04.150.861-0 |
9 | PETROENERGIA | 04.485.217/0002-70 | 04.218.099-6 |
10 | PETROENERGIA | 04.485.217/0008-66 | 05.398.157-0 |
11 | PETROLEO SABBA S/A | 04.169.215/0002-72 | 04.100.776-0 |
(Revogado pela Resolução GSER Nº 2 DE 20/02/2020): | |||
12 | RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. | 33.453.598/0147-79 | 04.150.517-4 |
13 | RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. | 33.453.598/0239-21 | 04.155.999-1 |
14 | RZD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 09.056.321/0001-82 | 04.222.361-0 |
15 | PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS | 33.000.167/0793-79 | 04.105.626-4 |
16 | SOCIEDADE FOGÁS LTDA | 04.563.672/0001-66 | 04.103.434-1 |
17 | AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA | 04.957.650/0001-80 | 04.176.583-4 |
18 | AMAZÔNIA ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA | 21.996.818/0001-86 | 05.365.168-5 |
19 | PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA | 04.485.217/0008-66 | 05.398.157-0 |