Resolução CAMEX nº 2 DE 18/01/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2018

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.

Nota: Fica prorrogada, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 07/12/2018).

O Presidente do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 1ª reunião extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 2018, tendo em vista o art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, o art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o art. 2º, inciso I e o art. 3º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001392/2016-01, bem como o contido na Nota Técnica nº 48/2017/SAIN/MF-DF, de 30 de outubro de 2017, e na Nota Técnica Conjunta nº 001/2018 - GMF/SPE/SEAE/MF, de 11 de janeiro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) 
China.   Maanshan Iron & Steel Company Ltd.  154,68 
Bengang Steel Plates Co. Ltd  44,08 
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.  Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd 77,72 
Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.  Handan Iron & Steel Group Co. Ltd. Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd 206,04 
Angang Steel Company Limited  Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd. Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd. Qingdao Sino Steel Co. Ltd. Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd. Shenzhen Sm Parts Co Ltd Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd 184,49 
Demais  226,58 
Rússia.   JSC Severstal  118,50 
Demais  207,43

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos laminados planos a seguir:

I - aos produtos em chapas (não enrolados), de largura igual ou superior a 600mm e espessura igual ou superior a 4,75mm (comumente classificados nos códigos 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM);

II - às ligas de aço contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos (comumente denominados aços inoxidáveis, e geralmente classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens);

III - aos aços ao silício, denominados "magnéticos", sendo estes os aços, comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e seus subitens, contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços; e

IV - aos aços-ferramenta, comumente classificados no código 7225.40.10 da NCM, e aos aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo, geralmente classificados no código 7225.40.20 da NCM.

Art. 3º Suspender, por até um ano, prorrogável por uma única vez por igual período, a exigibilidade do direito antidumping mencionado no art. 1º, em razão de interesse público.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino

ANEXO I