Resolução CD/SFB nº 2 de 15/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2011

Estabelece os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CD/SFB Nº 25 DE 02/04/2014):

O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02209.013923/2011-81, e

Considerando detalhar os procedimentos e os aspectos contidos na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , e no Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007 , no que se refere aos parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e contratos de concessão florestal;

Considerando padronizar os editais e contratos de concessão florestal quanto ao seu regime econômico-financeiro e a seus procedimentos de cobrança e pagamento;

Considerando regulamentar os procedimentos internos do Serviço Florestal Brasileiro -SFB, para a cobrança dos preços dos produtos florestais dos contratos de concessão, de forma a conferir transparência, efetividade e eficiência à sua atuação; e

Considerando adequar os contratos de concessão à dinâmica produtiva do manejo florestal sustentável,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os parâmetros que compõem o regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal, define o potencial volumétrico de referência e regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais dos contratos de concessão.

CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO E POTENCIAL VOLUMÉTRICO DE REFERÊNCIA

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - preços florestais (PF): quantia, estabelecida em reais (R$), paga pela efetiva exploração de produtos florestais, como, por exemplo, de madeira em tora, material lenhoso residual da exploração florestal e produtos florestais não madeireiros, sendo:

a) preço do produto madeira em tora - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade volumétrica produzida (em metro cúbico - m³). Podendo ser estabelecido por meio de um preço único ou por meio de diferentes preços por grupos de espécies;

b) preço do produto material lenhoso residual - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade de peso (tonelada) ou de volume produzido (m³); e

c) preço do produto florestal não madeireiro - quantia estabelecida em reais (R$), correspondente à pauta, caso existente, da Secretaria de Fazenda do Estado onde está localizada a Unidade de Manejo Florestal - UMF sob concessão, ou fixada pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB em edital;

II - preço mínimo do edital (PME): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em edital para o produto madeira em tora, por meio de preço único ou por meio de diferentes preços por grupos de espécies. É o parâmetro mínimo para os preços a serem ofertados no certame licitatório;

III - preço ofertado (PO): quantia estabelecida em reais (R$), ofertada pelos licitantes por m3 de madeira em tora no certame licitatório, com as seguintes características:

a) possui como limite inferior o preço mínimo do edital (PME); e

b) determina a pontuação da proposta de preço dos licitantes;

IV - preço contratado (PC): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em contrato para o produto madeira em tora, ofertada, em metro cúbico, pelo vencedor da licitação para concessão florestal de determinada unidade de manejo florestal - UMF;

V - valores de referência (VR): são valores fixos definidos em edital ou contrato, calculados a partir das estimativas de produtividade (em m3/ha) e área efetiva de produção florestal anual (em ha), multiplicados pelo preço ofertado para o produto madeira em tora (em R$/m3). Possuem a função de gerar parâmetros e referências para o estabelecimento das obrigações financeiras contratuais, sendo que:

a) a estimativa de produtividade possui um valor de referência de 20m3/hectare, que pode ser alterado, de sorte a melhor se adaptar às peculiaridades produtivas de cada UMF licitada, conforme o art. 3º desta Resolução;

b) a área efetiva de produção florestal anual (AEPF) é a área que efetivamente poderá ser explorada, retiradas as Áreas de Preservação Permanentes, as antropizadas e as inacessíveis à produção florestal, conforme a seguinte fórmula: AEPF = (Aumf-APPs-RAAIPF-AA)/30, em que:

1. AEPF - Área efetiva de produção florestal (em hectare);

2. Aumf - Área total da UMF (em hectare);

3. APPs - Áreas de preservação permanentes (em hectare);

4. RA - Reserva absoluta (em hectare, igual a 5% da Aumf);

5. AIPF - Áreas inacessíveis à produção florestal (em hectare);

6. AA - Áreas antropizadas (em hectare);

c) para fins de cálculo dos valores de referência, as áreas antropizadas são aquelas que, por ação do homem, perderam a aptidão para um primeiro ciclo de produção florestal e abrangem áreas sem cobertura florestal ou florestas secundárias;

VI - valor estimado do edital (VEE): estima o valor médio de um ano de produção. É fixado em edital e calculado com base no preço mínimo do edital - PME, conforme as fórmulas a seguir:

a) para editais que prevêem um preço único para o produto madeira em tora: VEE=PME*AEPF*PE, em que:

1. VEE - Valor estimado do edital (em R$);

2. PME - Preço mínimo do edital (em R$/m3);

3. AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);

4. PE - Produtividade estimada (em m3/ha);

b) para editais que prevêem preços diferenciados por grupos de espécies para o produto madeira em tora, o VEE total será o somatório do VEE de cada grupo de espécie, conforme fórmula a seguir: VEET=Ó(PME*AEPF*PE) G1... Gn, em que:

1. VEE - Valor estimado do edital (em R$);

2. PME - Preço mínimo do edital para cada grupo de espécies (em R$/m3);

3. AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);

4. PE - Produtividade estimada de cada grupo (em m3/ha);

5. G1...Gn - Grupo 1 ao Grupo n;

VII - valor de referência do contrato (VRC): estima o valor médio de um ano de produção, com base no preço contratado - PC pelo concessionário. É fixado em contrato e utilizado como referência para o cálculo da garantia contratual e do valor mínimo anual, de acordo com as fórmulas a seguir:

a) para editais que prevêem um preço único para o produto madeira em tora: VRC=PC*AEPF*PE, em que:

1. VRC - Valor de referência do contrato (em R$);

2. PC - Preço contratado da proposta vencedora (em R$/m3);

3. AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);

4. PE - Produtividade estimada (em m3/ha);

b) para editais que estabelecem preços diferenciados por grupos de espécies para o produto madeira em tora, o VRC total será o somatório do VRC de cada grupo de espécies, conforme fórmula a seguir: VRCT= ?(PC*AEPF*PE) G1...Gn, em que:

1. VRC - Valor de referência do contrato (em R$);

2. PC - Preço contratado da proposta vencedora (em R$/m3);

3. AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);

4. PAE - Produtividade anual estimada (em m3/ha);

5. G1... Gn - Grupo 1 ao Grupo n;

VIII - valor mínimo anual (VMA): é o valor mínimo a ser cobrado anualmente do concessionário, independentemente da produção e dos valores por ele auferidos pela exploração do objeto da concessão, conforme § 3º do art. 36 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , definido em cada edital de concessão e calculado a partir de um percentual do VRC definido em edital;

IX - período produtivo anual: período em que as operações florestais são permitidas, definido no edital de concessão, em função das características climáticas de cada região;

X - custo de realização do edital: é a quantia gasta pelo SFB para confeccionar o edital de concessão florestal, em consonância com o disposto no art. 36, inciso II da Lei nº 11.284, de 2006 e o art. 37 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007 .

Parágrafo único. Os preços florestais e valores de referência são expressos em edital ou contrato e não são sujeitos a modificações, sofrendo apenas atualizações monetárias anuais, nos termos desta Resolução.

Art. 3º O potencial volumétrico de referência para o cálculo dos parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro dos contratos de concessão florestal, a constar dos editais de licitação, será de 20m³/ha, podendo sofrer variações de acordo com as peculiaridades produtivas e logísticas de cada UMF, mediante parecer técnico fundamentado.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DOS PREÇOS DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Seção I
Do Pagamento dos Preços Florestais

Art. 4º O preço para o produto madeira em tora poderá ser estabelecido em edital por meio de um preço único ou por preços diferenciados por grupos de espécies florestais, divididas de acordo com seu valor comercial.

Art. 5º Os pagamentos dos preços florestais serão efetuados por meio de cobranças trimestrais, numeradas de acordo com os trimestres de cada ano civil.

Parágrafo único. As parcelas trimestrais contabilizarão o valor dos preços a serem pagos pelos produtos madeira em tora, material lenhoso residual da exploração e produtos florestais não madeireiros.

Art. 6º As parcelas trimestrais de pagamentos dos preços florestais correspondem:

I - parcela nº 1 - primeira parcela de cada ano, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de março do mesmo ano. Equivale ao pagamento do volume transportado no trimestre acrescido do volume explorado no ano anterior e não transportado até o dia 31 de março;

II - parcela nº 2 - segunda parcela de cada ano, referente ao período de 1º de abril a 30 de junho. Equivale ao pagamento do volume transportado no trimestre;

III - parcela nº 3 - terceira parcela de cada ano, referente ao período de 1º de julho a 30 de setembro. Equivale ao pagamento do volume transportado neste trimestre; e

IV - parcela nº 4 - quarta parcela de cada ano, referente ao período de 1º de outubro a 31 de dezembro. Equivale ao pagamento do volume transportado neste trimestre.

§ 1º Para os produtos florestais não madeireiros e para o material lenhoso residual, as cobranças sempre serão sobre o valor dos produtos transportados no trimestre.

§ 2º Caso o SFB constate o desperdício de produtos coletados, estocados e não transportados para fora da UMF, será cobrado, imediatamente à verificação, valor equivalente à quantidade de produto desperdiçado.

Art. 7º As parcelas trimestrais terão os seguintes dias de vencimento, conforme Anexo I desta Resolução:

I - parcela nº 1 - até o dia 30 de abril;

II - parcela nº 2 - até o dia 31 de julho;

III - parcela nº 3 - até o dia 31 de outubro; e

IV - parcela nº 4 - até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. No caso de o dia de vencimento cair em final de semana ou feriado, o prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 8º O atraso no pagamento das parcelas trimestrais e do valor mínimo anual, ou sua complementação, implicará a aplicação de sanções, multas, correções e outras penalidades previstas em contrato.

§ 1º O valor da multa será de até 2% (dois por cento) sobre o valor integral da parcela inadimplida.

§ 2º Os juros e as correções relativos às parcelas inadimplidas serão calculados por meio da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre o valor inadimplido, conforme os arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e o art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 .

§ 3º Considera-se valor inadimplido para fins deste artigo a diferença entre o valor devido e o pago, que poderá representar o total da parcela, caso o concessionário não realize pagamento algum, ou parte deste, caso o concessionário pague apenas parte do débito.

Art. 9º O concessionário poderá quitar ou abater uma determinada parcela, mesmo havendo débitos abertos em parcelas anteriores, desde que indique na Guia de Recolhimento da União - GRU a que parcela o pagamento se refere.

Art. 10. O SFB procederá, trimestralmente, ao cálculo do valor das parcelas trimestrais, considerando:

I - os relatórios mensais declaratórios enviados pelos concessionários;

II - o constante da base de dados do sistema de controle do fluxo de produtos florestais;

III - o constante do sistema de cadeia de custódia das concessões florestais, conforme a Resolução nº 6, de 7 de outubro de 2010, do SFB;

IV - os formulários dos postos de controle do SFB estabelecidos nos portões de entrada e saída das UMF´s; e

V - outras informações pertinentes.

Art. 11. O SFB informará, trimestralmente, os valores das parcelas a serem pagas em cada contrato por meio de seu sítio na rede mundial de computadores, cabendo ao concessionário a emissão de GRU e seu pagamento dentro do prazo estipulado.

§ 1º Os procedimentos e as instruções para preenchimento e impressão da GRU pelos concessionários serão disponibilizados no sítio do SFB na rede mundial de computadores.

§ 2º Quando do preenchimento da GRU, o concessionário deve indicar a qual parcela trimestral o recolhimento se refere.

§ 3º Caso a competência da GRU não seja preenchida, considerar-se-á referente às dívidas vencidas da ordem da mais antiga para a mais recente.

§ 4º Em caso de pagamento complementar de valor mínimo anual, o SFB comunicará o valor a ser recolhido em GRU específica.

Seção II
Da Verificação, Cobrança, Pagamento e Compensação do Valor Mínimo Anual

Art. 12. Anualmente o SFB verificará o cumprimento do valor mínimo anual, por meio da comparação entre os valores da produção auferida pelo produto madeira em tora e o valor mínimo anual estabelecido em contrato, com as seguintes consequências:

I - caso o valor referente ao volume produzido seja igual ou maior do que o valor mínimo anual, a obrigação restará cumprida; e

II - caso o valor referente ao volume produzido seja menor do que o valor mínimo anual, será realizada a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de GRU específica.

Parágrafo único. O valor mínimo anual integra os pagamentos anuais devidos pelo concessionário, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei nº 11.284, de 2006 .

Art. 13. A data para o processo de verificação do cumprimento e eventual cobrança do Valor Mínimo Anual, mencionada no art. 12 desta Resolução, está definida no Anexo II desta Resolução.

§ 1º O início da exigência de cobrança de valor mínimo anual ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do plano de manejo florestal sustentável - PMFS do concessionário.

§ 2º No primeiro ano da exigência do valor mínimo anual, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação do PMFS e o término do período de produção anual subseqüente.

§ 3º A verificação do cumprimento do valor mínimo anual ocorrerá anualmente até o dia 20 de abril.

§ 4º O processo de verificação do cumprimento do valor mínimo anual para os fins deste artigo consiste na comparação anual, na data definida no § 2º deste artigo, entre o valor da produção florestal auferida pelo concessionário durante o período de produção do ano anterior e o valor mínimo anual estabelecido no contrato.

§ 5º O período de referência para a verificação e cobrança do valor mínimo anual é o período produtivo anual imediatamente anterior ao da verificação.

§ 6º No caso de haver cobrança complementar do valor mínimo anual, ela terá como prazo limite o dia 30 de abril de cada ano.

§ 7º No caso de o dia de vencimento, citado no parágrafo anterior, cair em um fim de semana ou feriado, a data será postergada para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 14. O não cumprimento do prazo máximo estabelecido em contrato para submeter o PMFS ao órgão competente, estabelecido no art. 41 do Decreto nº 6.063, de 2007 , implicará o pagamento do valor mínimo anual no 13º (décimo terceiro) mês após a assinatura do contrato.

§ 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo será definido de acordo com os percentuais estabelecidos em contrato.

§ 2º Após a 1a (primeira) cobrança do valor mínimo anual, as datas e os prazos a serem adotados nos anos subsequentes serão os definidos no Anexo II desta Resolução.

Art. 15. O concessionário poderá deixar de fazer o pagamento do valor mínimo anual nas hipóteses de caso fortuito e força maior, mediante a comprovação dos fatos e a decisão favorável do Conselho Diretor do SFB.

Seção III
Da Atualização Monetária

Art. 16. A atualização monetária em contratos de concessão florestal obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º Os preços ofertados para o produto madeira em tora e material lenhoso residual serão reajustados anualmente, por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, enquanto não houver índice específico estabelecido pelo SFB.

§ 2º Nos editais que prevêem preços diferenciados por grupos de espécies, o reajuste irá incidir sobre o preço de cada grupo.

§ 3º A aplicação do IPCA/IBGE poderá não ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variação dos preços da madeira no mercado nacional e deverá obedecer ao procedimento descrito a seguir:

I - o concessionário deverá enviar ao SFB estudo que fundamente a não aplicação do IPCA/IBGE em determinado ano; e

II - o Conselho Diretor do SFB decidirá quanto ao deferimento da solicitação, com base na análise técnica da área responsável.

§ 4º O Conselho Diretor poderá decidir de ofício sobre a não aplicação do IPCA/IBGE.

Art. 17. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá monetariamente o preço contratado, o valor de referência do contrato e as obrigações contratuais vinculadas a esse valor e os valores dos indicadores técnicos associados a investimentos financeiros anuais.

Parágrafo único. As demais obrigações contratuais calculadas em função do preço contratado e do preço mínimo do edital serão reajustadas automaticamente.

Art. 18. Os apostilamentos serão celebrados anualmente até o dia 15 de abril e entram em vigor no dia 15 de maio de cada ano.

Parágrafo único. O primeiro apostilamento dos contratos será realizado até o dia 15 de abril do ano subsequente ao da assinatura do contrato e será calculado de forma proporcional ao período transcorrido entre a assinatura do contrato e a data em que ocorrer.

Art. 19. O resumo das datas do processo de reajuste anual dos preços florestais em contratos de concessão consta do Anexo III desta Resolução.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser adotadas as providências necessárias para tanto.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS HUMMEL

ANEXO I

Período de referência e base de cálculo para a cobrança das parcelas trimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal.

Parcelas trimestrais   Períodos de referência   Disponibilização do valor no Sítio do SFB   Prazo de pagamento   Base de cálculo para a cobrança  
1   1º de janeiro a 31 de março   20 de abril   30 de abril   Volume transportado no trimestre e volume explorado no ano anterior e não transportado até 31/3  
2   1º de abril a 30 de junho   20 de julho   30 de julho   Volume transportado no período  
3   1º de julho a 30 de setembro   20 de outubro   30 de outubro   Volume transportado no período  
4   1º de outubro a 31 de dezembro   20 de janeiro   30 de janeiro   Volume transportado no período  

ANEXO II

Datas e prazos para a verificação, cobrança e pagamento do valor mínimo anual em contratos de concessão.

Verificação do cumprimento   Disponibilização no sítio   Prazo para pagamento (caso necessário)   Período de referência  
Até o dia 20 de abril   Até o dia 25 de abril   Até o dia 30 de abril   Período produtivo anual do ano anterior à verificação 

ANEXO III

Datas para as etapas do processo de reajuste anual dos contratos de concessão.

Data da publicação   Efeito da apostila   IPCAs mensais  
Até 15 de abril   15 de maio a 15 de maio*   1º de abril a 31 de março*  

* Referente às datas do ano subsequente.