Resolução CD/SFB nº 25 DE 02/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2014

Estabelece os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais e dá outras providências.

O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02209.013923/2011-81, e

Considerando detalhar os procedimentos e os aspectos contidos na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, no que se refere aos parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e contratos de concessão florestal;

Considerando padronizar os editais e contratos de concessão florestal quanto ao seu regime econômico-financeiro e a seus procedimentos de cobrança e pagamento;

Considerando regulamentar os procedimentos internos do Serviço Florestal Brasileiro- SFB, para a cobrança dos preços dos produtos florestais dos contratos de concessão, de forma a conferir transparência, efetividade e eficiência à sua atuação; e

Considerando adequar os contratos de concessão à dinâmica produtiva do manejo florestal sustentável,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os parâmetros para determinação dos preços e procedimentos de cobranças nos editais e nos contratos de concessão florestal.

CAPÍTULO I

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Seção I

Dos Parâmetros do Regime Econômico e Financeiro

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - Preços Florestais (PF): quantia, estabelecida em reais (R$), paga pela efetiva exploração de produtos florestais madeireiros, não madeireiros e material lenhoso residual de exploração florestal, sendo:

a) Preço do produto madeira em tora - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade volumétrica produzida (metro cúbico - m³) de toras, conforme Resolução SFB nº 20, de 8 de fevereiro de 2013;

b) Preço do produto material lenhoso residual de exploração - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade de peso (tonelada) ou de volume (metro cúbico ou estéreo) de material lenhoso residual da exploração florestal, conforme Resolução SFB nº 20, de 8 de fevereiro de 2013; e

c) Preço do produto florestal não madeireiro - quantia estabelecida em real (R$), de acordo com a unidade métrica de cada produto florestal não madeireiro, conforme parâmetros estabelecidos em edital.

II - Preço Mínimo do Edital (PME): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em edital, para o produto madeira em tora.

III - Preço Ofertado (PO): valor em real (R$) ofertado pelos licitantes do certame licitatório, para o produto madeira em tora, que determina a pontuação da proposta de preço dos licitantes.

IV - Preço Contratado (PC): preço ofertado (PO) pelo vencedor da concorrência pública.

V - Valor de Referência do Contrato (VRC): valor médio de um ano de produção, com base no preço contratado (PC), fixado no contrato e utilizado como referência para o cálculo da garantia contratual e do valor mínimo anual, de acordo com as fórmulas a seguir:

a) Para editais que preveem um preço único para o produto madeira em tora:

, em que:

1. VRC - Valor de Referência do Contrato (em R$);

2. PC - Preço Contratado da proposta vencedora (em R$/m³);

3. AEPF - Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano);

4. PE - Produtividade Estimada (em m³/ha).

b) Para editais que estabelecem preços diferenciados por grupos de espécies para o produto madeira em tora, o VRC será o somatório dos valores médios relativos a 1 (um) ano de produção por grupo de espécies, conforme fórmula a seguir:

G1.Gn, em que:

1. VRC - Valor de Referência do Contrato (em R$);

2. PC - Preço Contratado da proposta vencedora (em R$/ m³);

3. AEPF - Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano);

4. PAE - Produtividade Anual Estimada (em m³/ha);

5. G1... Gn - Grupo 1 ao Grupo n.

VI - A Área Efetiva de Produção Florestal Anual (AEPF): área passível de exploração florestal, já excluídas Áreas de Preservação Permanente ou que possuam restrições técnico-operacionais, a cada ano, calculada mediante fórmula a seguir:

, em que:

1. AEPF - Área Efetiva de Produção Florestal (em hectare);

2. Aumf - Área total da UMF (em hectare);

3. APPs - Áreas de Preservação Permanente (em hectare);

4. RA - Reserva Absoluta (em hectare, igual a 5% da Aumf);

5. AIPF - Áreas Inacessíveis à Produção Florestal (em hectare);

6. AA - Áreas Antropizadas (em hectare).

VII - Valor Mínimo Anual (VMA): valor fixado em contrato a ser pago anualmente, independentemente da produção e dos valores auferidos pela exploração do objeto da concessão conforme fórmula a seguir:

VIII - Custo do Edital: custo de elaboração do edital de concessão florestal, em consonância com o disposto no art. 36, inciso I da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 37 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007.

§ 1º Para cálculo do Valor de Referência do Contrato, Inciso V, será considerada uma produtividade de 20 m³/hectare.

§ 2º Para o caso do Inciso V, alínea b, a produtividade indicada no § 1º será aplicada de forma ponderada, conforme volumetria dos grupos de espécies constantes do inventário florestal.

§ 3º A volumetria indicada no § 1º poderá ser ajustada de acordo com as peculiaridades produtivas de cada UMF licitada, mediante decisão fundamentada.

Seção II

Dos Preços Florestais

Art. 3º O edital fixará preço único para o produto madeira em tora.

Parágrafo único. De acordo com as peculiaridades produtivas de cada UMF, poderá ser adotado preço por grupo de espécies, mediante decisão fundamentada.

Seção III

Dos Procedimentos de Cobrança

Art. 4º Os pagamentos dos preços florestais serão efetuados por meio de cobranças trimestrais, conforme Anexo I, assim enumeradas:

I - Parcela nº 1 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de janeiro a 31 de março do mesmo ano.

II - Parcela nº 2 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de abril a 30 de junho do mesmo ano, acrescido do valor dos produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e não transportados para fora dos limites da UMF.

III - Parcela nº 3 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora da UMF, no período de 1º de julho a 30 de setembro do mesmo ano.

IV - Parcela nº 4 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único. O preço a ser pago será aquele vigente na data de vencimento da parcela trimestral.

Art. 5º As parcelas trimestrais terão os seguintes dias de vencimento, conforme Anexo I desta Resolução:

I - Parcela nº 1 - até o dia 30 de abril.

II - Parcela nº 2 - até o dia 31 de julho.

III - Parcela nº 3 - até o dia 31 de outubro.

IV - Parcela nº 4 - até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. No caso de o dia de vencimento cair em final de semana ou feriado, o prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º O atraso no pagamento das parcelas trimestrais e do valor mínimo anual, ou sua complementação, implicará a aplicação de sanções, multas, correções e outras penalidades previstas em resolução específica.

Art. 7º O concessionário poderá quitar ou abater uma determinada parcela, mesmo havendo débitos abertos em parcelas anteriores, desde que solicite ao SFB o cálculo do valor e a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao período.

Art. 8º O SFB calculará o valor das parcelas trimestrais, gerando e enviando uma GRU ao concessionário.

Parágrafo único. A cobrança do valor complementar do VMA será efetuada por meio de emissão de GRU específica.

Art. 9º O adimplemento do valor mínimo anual será constatado anualmente, por meio da comparação dos valores pagos pelo produto madeira em tora, referentes ao período produtivo do ano anterior, com o VMA fixado em contrato.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento e eventual cobrança do valor mínimo anual serão efetuadas concomitantemente à cobrança da segunda parcela trimestral, com as seguintes consequências:


I - Caso o valor pago seja igual ou maior do que o valor mínimo anual, a obrigação restará cumprida.

II - Caso o valor pago seja menor do que o valor mínimo anual, será procedida a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de GRU específica.

Art. 10. O início da exigência de cobrança de valor mínimo anual ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS do concessionário.

§ 1º No primeiro ano da exigência do valor mínimo anual, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação do PMFS e o término do ano civil.

§ 2º O não cumprimento do prazo máximo estabelecido em contrato para submeter o PMFS ao órgão competente, estabelecido no art. 41 do Decreto nº 6.063, de 2007, implicará o pagamento do valor mínimo anual a partir do 13º (décimo terceiro) mês após a assinatura do contrato.

Seção IV

Do Reajuste dos Preços Florestais

Art. 11. Os preços contratados para o produto madeira em tora e material lenhoso residual serão reajustados anualmente, por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até o estabelecimento de índice específico a ser instituído pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 1º Nos contratos que preveem preços diferenciados por grupos de espécies, o reajuste incidirá sobre o preço de cada grupo.

§ 2º A aplicação do IPCA/IBGE poderá não ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variação dos preços da madeira no mercado nacional, de ofício ou mediante provocação do concessionário.

Art. 12. O reajuste dos preços florestais ocorrerá por meio de apostilamento anual, incluindo os valores dos indicadores técnicos associados a investimentos financeiros anuais.

§ 1º Para o cálculo das atualizações dos preços florestais será considerado o índice IPCA/IBGE acumulado entre os meses de abril até março do ano subsequente.

§ 2º Os apostilamentos serão celebrados anualmente em abril e entrarão em vigor no mês de maio de cada ano, observando-se o interregno mínimo de 12 meses da assinatura do contrato.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Para contratos em vigor que preveem preços por grupos de espécies, o concessionário poderá solicitar ao SFB a unificação dos preços do contrato, que seguirá metodologia descrita no Anexo II desta Resolução.

Art. 14. Serão disponibilizadas trimestralmente as informações referentes aos pagamentos dos contratos em vigor.

Art. 15. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser adotadas as providências necessárias para tanto.

Art. 16. Revogam-se a Resolução SFB nº 02, de 15 de setembro de 2011, e a Resolução SFB nº 17, de 3 de setembro de 2012.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES

Diretor-Geral Substituto

ANEXO I

Período de referência e base de cálculo para a cobrança das parcelas trimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal.

Parcelas trimestrais Período de referência Disponibilização da GRU no sítio do SFB Vencimento Disponibilização das informações sobre pagamento no sítio do SFB Base de cálculo para a cobrança
1 01/01 a 31/03 25/04 30/04 20/05 Volume transportado no trimestre.
2 01/04 a 30/06 25/07 31/07 20/08 Volume transportado no trimestre, acrescido do valor dos produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e ainda não transportados para fora da UMF.
3 01/07 a 30/09 25/10 31/10 20/11 Volume transportado no trimestre.
4 01/10 a 31/12 25/01 31/01 20/02 Volume transportado no trimestre.

ANEXO II

Metodologia para unificação dos preços florestais.

1. Parâmetros e definições:

a) Limite inferior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único (LI): limite inferior do intervalo considerado para determinação do preço único, tratando-se da média aritmética dos preços dos grupos de valor ponderada pela distribuição do volume por hectare entre os grupos de valor, de acordo com o resultado do inventário florestal diagnóstico. É calculado por meio da seguinte fórmula.

(1)

Em que:

= Volume estimado pelo inventário diagnóstico do grupo de valor i;

= Preço da madeira em pé do grupo de valor i.

b) Limite superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único (LS): limite superior do intervalo considerado para determinação do preço único, tratando-se da média aritmética dos preços dos grupos de valor ponderada pela distribuição do volume legal máximo de exploração por hectare e por grupo de valor, assumindo-se que a exploração será realizada do grupo de maior para o de menor valor comercial. É calculado por meio das seguintes fórmulas:

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

* Quando não houver estudos (Resolução CONAMA 406/2009).

Em que:

Volume de exploração legal máximo do grupo i;

Preço da madeira em pé do grupo de valor i;

Volume de exploração legal total (soma do volume de exploração legal dos grupos de valor);

Saldo do volume legal após a exploração do grupo de valor i;

Balanço do volume após a exploração do grupo de valor i;

Volume de exploração legal acumulado no grupo de valor i;

Volume de exploração legal máximo do grupo de valor i (80% do

, conforme média obtida de aplicações hipotéticas dos limites de exploração impostas pela Instrução Normativa MMA nº 05, de 11 de dezembro de 2006, e pela Resolução CONAMA nº 406, de 02 de fevereiro de 2009.

= Volume estimado pelo inventário diagnóstico do grupo de valor i.

a) Centro distribuidor: cidade mais próxima da floresta que possua estrutura mínima de processamento, armazenamento e distribuição do produto madeira em tora oriunda da concessão florestal.

b) Raio econômico: distância padrão entre o limite da unidade de manejo florestal (UMF) e o centro distribuidor, utilizada para o enquadramento da floresta em relação à classe de logística. Para fins desta metodologia utiliza-se o valor de 110 km.

c) Intervalo de distância: distância entre as classes de logística utilizadas para o enquadramento da floresta, equivalente ao raio econômico dividido por seis (6), resultando em um total de sete (7) classes, sendo seis (6) classes
com trechos de 18,3 km e uma (1) classe para locais com distância acima de 110 km (vide esquematização no item 2 a seguir).

1. Etapas para a aplicação da metodologia de unificação dos preços em grupo.

Etapa 1: Estabelecer as classes de distância conforme tabela abaixo:

Classe de distância (CD) Intervalo (km)
1 acima de 110
2 de 91,68 a 110,00
3 de 73,34 a 91,67
4 de 55,01 a 73,33
5 de 36,68 a 55,00
6 de 18,34 a 36,67
7 de 0 a 18,33

Etapa 2: Estimar a distância entre a Unidade de Manejo Florestal (UMF) e o centro distribuidor mais próximo.

Etapa 3: Encontrar a classe de distância da UMF de acordo com a tabela apresentada na etapa 1.

Etapa 4: Definir os limites inferior e superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único conforme as fórmulas apresentadas no item 1, alíneas "a" e "b", deste anexo.

Etapa 5: Calcular o preço mínimo único (PMU) conforme a seguinte fórmula:

Em que:

6 = Constante referente à definição de sete (7) classes de preço;

LI = Limite inferior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único;

LS = Limite superior do intervalo para o cálculo do preço mínimo único;

CD = Classe de distância.