Resolução CD/SFB nº 6 de 07/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010
Institui o Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais com o objetivo de controle da produção e controle da saída dos produtos madeireiros explorados nas áreas sob regime de concessão florestal, em Florestas Públicas da União.
O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, em Reunião Ordinária realizada em 5 de outubro de 2010, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e
Considerando a necessidade de regulamentar um Sistema de Cadeia de Custódia nas concessões florestais, em Florestas Públicas da União, com fundamento nos arts. 7º, 31, incisos I, V e XII, e 53, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e arts. 52, incisos I, IV, V, VIII, IX e X, e 55 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos para o controle da produção e controle da saída dos produtos madeireiros explorados nas áreas sob regime de concessão florestal, em Florestas Públicas da União.
Parágrafo único. O Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais de que trata este artigo permitirá a identificação individual da origem dos produtos florestais madeireiros produzidos nas Unidades de Manejo Florestal-UMF dos contratos de concessão florestal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por:
I - Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais:
conjunto de procedimentos adotados para o rastreamento dos produtos florestais madeireiros explorados nas áreas sob concessão florestal, desde a derrubada de árvores, seccionamento e transporte das toras até a sua transformação na primeira unidade processadora, controlados por meio de um sistema informatizado;
II - Controle de produção em concessão florestal: informações prestadas pelo concessionário que possibilitam calcular e controlar a produção de matéria-prima para fins de pagamento dos preços florestais; e
III - Controle de saída de produtos da concessão: informações prestadas pelo concessionário que possibilitam ao Serviço Florestal Brasileiro controlar a saída de produtos das UMFs em concessões.
Art. 3º A Cadeia de Custódia das Concessões Florestais terá suas informações baseadas no Inventário Florestal 100% (IF100%) que deverá ser enviado ao Serviço Florestal Brasileiro, após aprovação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em meio de planilha digital, no formato ou equivalente, e conter os dados conforme determinado na Norma de Execução IBAMA nº 01, de 24 de abril de 2007.
Art. 4º A planilha de produção mensal de toras (Anexo I) a ser preenchida pelo concessionário referente à exploração dos produtos florestais constituirá o Relatório de Produção Mensal.
Parágrafo único. Os números utilizados na planilha de produção para identificação das toras deverão ser os mesmos que identificaram as árvores no IF100%, devendo ser acrescidos de letras, em ordem alfabética, de acordo com cada seção gerada, conforme Anexo II desta Resolução;
Art. 5º As etiquetas utilizadas no inventário florestal 100% e nas árvores exploradas deverão ser de material resistente que garanta a permanência da identificação no toco e na tora, até o seu processamento.
§ 1º O concessionário fica obrigado a substituir periodicamente as etiquetas ilegíveis ou danificadas, para que os procedimentos de controle da cadeia de custódia da concessão florestal não fiquem prejudicados.
§ 2º As etiquetas utilizadas nas toras deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a numeração da tora, de acordo com o Parágrafo único do art. 4º desta Resolução; e
II - a numeração da Unidade de Produção Anual-UPA.
§ 3º Outras formas de identificação de toras poderão ser utilizadas, desde que sejam previamente comunicadas ao Serviço Florestal Brasileiro-SFB e atendam as especificações estabelecidas pelo órgão.
Art. 6º Para o monitoramento do Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais, o SFB adotará sistema informatizado, que proporcionará o controle das etapas da exploração florestal, desde o IF100% até a saída do primeiro ponto de processamento.
§ 1º Os dados do IF100%, após aprovação pelo IBAMA, e emissão da respectiva Autorização para Exploração-AUTEX serão informados pelo concessionário e devidamente validados pelo SFB.
§ 2º Os dados das toras geradas de cada árvore abatida serão inseridos, pelo concessionário no sistema informatizado, conforme planilha de produção mensal constante do Anexo I, após a chegada das toras em pátios de estocagem da UPA, devidamente numerados e identificados no campo e mapa logístico.
§ 3º Após emissão do Documento de Origem Florestal-DOF ou equivalente, o concessionário informará, no sistema informatizado da cadeia de custódia, o número correspondente do documento, as espécies com o volume transportado, os dados do veículo e a identificação das toras, conforme numeração da cadeia de custódia da concessão florestal.
Art. 7º No Posto de Controle da UMF, o funcionário designado pelo SFB conferirá os números de identificação das toras em cada veículo e do DOF correspondente.
§ 1º Se houver alguma inconformidade com a carga ou com os registros efetuados pelo concessionário, o funcionário registrará no sistema o evento ocorrido, informará ao SFB imediatamente e podendo também reter a carga ou impedir o trânsito do veículo.
§ 2º O SFB poderá adotar outros procedimentos que julgar necessários a fim de garantir o efetivo controle da saída dos produtos da UMF.
Art. 8º Na primeira unidade processadora o concessionário separará as toras oriundas da concessão de quaisquer outras fontes de madeira.
§ 1º O pátio de estocagem da primeira unidade processadora deverá ser organizado de tal modo a separar as madeiras oriundas da concessão das madeiras oriundas de outras fontes.
§ 2º O processamento das toras oriundas da concessão deverá ser separado do processamento das outras fontes de matéria-prima, e organizado em lotes específicos.
§ 3º Os dados de produção deverão ser inseridos, pelo concessionário, no sistema informatizado, conforme planilha de processamento constante do Anexo III desta Resolução, de forma a indicar as origens que compõem cada lote, sempre que o mesmo for finalizado.
Art. 9º O Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais será integrado ao Sistema de Monitoramento e Rastreamento de Veículos de Transporte de Produtos Florestais-SMR de áreas de concessão florestal, o qual consiste do controle dos veículos e rotas utilizadas no transporte da madeira das UMFs até a primeira unidade de processamento, de acordo com regulamentação do SFB.
Art. 10. O concessionário será o único responsável por todas as informações inseridas por ele no sistema informatizado.
Parágrafo único. O SFB será responsável pela conferência dos dados inseridos pelo concessionário no sistema com os dados observados no campo e nas unidades de processamento.
Art. 11. O SFB disponibilizará em seu endereço eletrônico na Internet manual do sistema informatizado de controle da cadeia de custódia e fornecerá treinamento aos atores envolvidos para a sua utilização.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS HUMMEL
Diretor-Geral
ANEXO IMODELO DA PLANILHA DE PRODUÇÃO MENSAL DE TORAS:
Nome Científico | UPA | UT | Faixa | Nº Árvore | Vol. Total I.F. 100% | Nº Seqüencial da tora 01 | Volume da tora seq 01 | Localização (DOF emitido ou pátio de estocagem) | Data de emissão DOF | Nº sequencial da tora 02* |
* Segue-se a sequência de toras de cada árvore.
Descrição dos campos:
Nome Científico - Nome científico da árvore de acordo com o Inventário Florestal 100%
UPA - Unidade de Produção Anual
UT - Unidade de Trabalho
Faixa - Faixa de orientação dentro da UT (quando utilizada)
Nº Árvore - Número da árvore de acordo com o Inventário Florestal 100%
Vol. Total I.F. 100% - Volume total da árvore no Inventário Florestal 100% em m³
Nº Sequêncial da tora XX - Número sequêncial da tora romaneada pelo DPM - onde XX deve ser equivalente a sequência de toras de uma determinada árvore
Volume da tora seq XX - Volume da tora romaneada em m³ - onde XX deve ser equivalente a sequência de toras de uma determinada árvore
Localização (DOF emitido ou pátio de estocagem) - Se a tora foi transportada para fora do PMFS, deve ser informado o número do DOF ou documento equivalente, caso contrário, deve ser informado em qual pátio de estocagem está armazenada.
Data de emissão DOF - Se a tora foi transportada, informar a data de emissão do DOF ou equivalente.
Fórmula para cálculo de volume conforme Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009:
Em que:
V = volume em m³
L = comprimento da tora em metros
Dt = diâmetro do topo da tora (obtido a partir da média do maior e menor diâmetro na seção - em cruz)
Db = diâmetro da base da tora (obtido a partir da média do maior e menor diâmetro na seção - em cruz)
ANEXO IIMODELO DE NUMERAÇÃO DE TORAS
Alfanumérico: xxxA, xxxB, xxxC; onde os campos em xxx representam o valor numérico, oriundo do IF 100%, seqüencial de cada árvore em cada UPA. As letras, acrescidas em ordem alfabética, representam cada seção de tora gerada a partir da árvore abatida. |
Obs: No exemplo acima se considerou uma árvore que deu origem a três toras ou secções |
MODELO DA PLANILHA DE MONITORAMENTO DO PROCESSAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA:
Data | Nº do lote | Nº da tora | Espécie | Produtos gerados | Volume dos produtos gerados(m³) |
Descrição dos campos:
Data: dia em que se deu o processamento final do lote de madeiras oriundo da concessão;
Nº do lote: número recebido pelo lote de madeira oriunda da concessão;
Nº da tora: número recebido pela tora romaneada pelo DPM;
Espécie - Nome científico da árvore que originou a tora, de acordo com o Inventário Florestal a 100%;
Produtos gerados: lista de produtos florestais gerados que compõe um determinado lote de processamento;
Volume dos produtos gerados (m³): volume correspondente à cada um dos produtos gerados;