Resolução CONAC nº 2 de 08/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009
Regimento interno do CONAC.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e conforme previsão do art. 7º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 6.815, de 6 de abril de 2009,
Resolve:
1. ALTERAR o Regimento Interno do Conselho de Aviação Civil - CONAC, na forma do Anexo a esta Resolução.
2. REVOGAR a Resolução nº 022, de 20 de dezembro de 2007.
NELSON A. JOBIM
Presidente do Conselho
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil tendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO IICOMPETÊNCIA
Art. 2º Ao CONAC compete:
I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - propor o modelo de concessão de infraestrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.
CAPÍTULO IIICOMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 3º São membros do CONAC:
I - o Ministro de Estado de Defesa, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - o Ministro de Estado do Turismo;
VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o Ministro de Estado da Justiça; e
IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CONAC nº 6, de 09.12.2009, DOU 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IX - o Comandante da Aeronáutica."
X - o Comandante da Aeronáutica. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CONAC nº 6, de 09.12.2009, DOU 11.12.2009)
§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 2º A Presidência do CONAC, nos impedimentos do Ministro de Estado da Defesa, será exercida por um dos membros efetivos do Conselho, a ser eleito pelos conselheiros que se fizerem presentes à reunião.
Art. 4º São atribuições do Presidente do CONAC:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República; e
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
Art. 5º Poderão ser convidados pelo Presidente, para participar das reuniões do CONAC, personalidades e especialistas em função da matéria constante da pauta.
Parágrafo único. Serão convidados permanentes às reuniões do CONAC o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, o Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal - DPF.
Art. 6º O CONAC poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação.
§ 1º Os comitês técnicos serão instituídos em resolução do CONAC, que estabelecerá seus objetivos, sua composição e os prazos de duração.
§ 2º Poderão participar dos comitês técnicos representantes da sociedade civil.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CONAC será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, competindo-lhe:
I - organizar as pautas das reuniões;
II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos;
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas; e
IV - assessorar os membros do CONAC.
Art. 8º A Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º, do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, será composta por dois representantes (titular e suplente) de cada órgão ou entidade a seguir indicado:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério do Turismo;
VI - Casa Civil da Presidência da República;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério dos Transportes; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONAC nº 6, de 09.12.2009, DOU 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IX - Comando da Aeronáutica;"
X - Comando da Aeronáutica; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONAC nº 6, de 09.12.2009, DOU 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"X - Agência Nacional de Aviação Civil;"
XI - Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONAC nº 6, de 09.12.2009, DOU 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XI - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;"
XII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CONAC nº 6, de 09.12.2009, DOU 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XII - Departamento de Polícia Federal."
XIII - Departamento de Polícia Federal. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CONAC nº 6, de 09.12.2009, DOU 11.12.2009)
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente visando o acompanhamento das atividades de aviação civil.
Art. 9º Os órgãos e as entidades de aviação civil e de infraestrutura aeroportuária darão apoio técnico ao CONAC, inclusive à sua Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Também apoiarão o CONAC, quando solicitados, técnicos dos órgãos ou entidades vinculados aos ministérios referidos no art. 3º.
CAPÍTULO IVFUNCIONAMENTO
Art. 10. O CONAC reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. Os membros do CONAC poderão solicitar ao Presidente deste Conselho convocação extraordinária, observada a necessidade e relevância.
Art. 11. Ao final de cada ano, o CONAC avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País durante o ano, bem como suas perspectivas futuras, elaborando relatório, que poderá conter sugestões para a formulação da política de ordenação da aviação civil, a ser encaminhado ao Presidente da República.
Parágrafo único. O relatório anual de que trata este artigo deverá ser apresentado ao Presidente da República após sua aprovação na primeira reunião ordinária do CONAC no exercício subsequente.
Art. 12. O CONAC somente deliberará com o quorum mínimo de três conselheiros.
§ 1º O CONAC deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião, observado o disposto no inciso II do art. 4º deste Regimento.
§ 2º As deliberações do CONAC serão expedidas na forma de resoluções, que entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do CONAC poderá deliberar ad referendum dos demais membros.
§ 4º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
Art. 13. O aviso das reuniões consignará a pauta e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas, que serão expedidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 14. As atividades dos integrantes do CONAC, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 15. As despesas relativas ao funcionamento do CONAC, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário do CONAC.
Art. 17. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CONAC.