Resolução CGISPSG nº 2 de 04/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2007
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de Embarcações.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CGISPSG nº 4, de 16.12.2008, DOU 23.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de Embarcações, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de Embarcações, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO DA COSTA CARVALHO
Presidente do Comitê Gestor
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno a organização e o funcionamento do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de Embarcações, doravante denominado Comitê Gestor.
Art. 2º A Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de Embarcações, doravante denominada Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, reger-se-á pelas condições estabelecidas no presente regimento, aprovado pelo Comitê Gestor, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 5.560, de 7 de outubro de 2005.
Art. 3º O Comitê Gestor, criado no âmbito do Ministério dos Transportes, é órgão deliberativo e instância máxima decisória na operacionalização da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
CAPÍTULO II
FINALIDADES
Art. 4º As finalidades da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia são:
I - impulsionar a indústria naval brasileira;
II - aumentar a participação de embarcações brasileiras em todas as modalidades de navegação;
III - mitigar os riscos envolvidos na construção de embarcações.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 5º O Comitê Gestor será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
VI - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004:
I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observada a dotação orçamentária;
II - deliberar sobre o percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;
III - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;
IV - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, observada a legislação de seguros privados;
V - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas; e
VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País.
Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:
I - convocar as reuniões do Comitê Gestor;
II - presidir as reuniões e coordenar os trabalhos do Comitê;
III - aprovar e submeter ao Comitê todos os assuntos constantes da pauta;
IV - distribuir aos integrantes do Comitê Gestor matérias para exame e parecer;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor;
VI - zelar pelo bom andamento dos serviços e resolver as questões de ordem;
VII - articular com órgãos/unidades do Ministério, visando à disseminação das decisões do Comitê Gestor;
VIII - representar o Comitê Gestor nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições;
IX - resolver as questões de ordem;
X - assinar os documentos oriundos do Comitê Gestor; e
XI - convidar a participar das reuniões e debates pessoas que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de assuntos tratados.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê Gestor poderá instituir, mediante deliberação do Comitê, comissões consultivas com finalidade de subsidiar questões relativas à Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Art. 8º Compete aos membros do Comitê Gestor:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões;
II - fazer proposições ao Comitê;
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido; e
IV - assinar, juntamente com o Presidente do Comitê, as atas das reuniões.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR
Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas a cada seis meses;
§ 2º As reuniões extraordinárias serão determinadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria dos membros do Comitê Gestor;
§ 3º Toda a convocação ordinária indicará a pauta dos trabalhos, e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização;
§ 4º As convocações deverão observar uma antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo urgente, havendo a concordância da maioria dos membros do Comitê Gestor.
Art. 10. As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia consiste na assunção pelo Ministério dos Transportes de percentual ou parte do prêmio de seguro-garantia contratado junto às sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela SUSEP.
Art. 12. O Comitê Gestor poderá solicitar ao Ministério dos Transportes a abertura de crédito suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao atendimento da demanda pela Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Art. 13. A concessão da subvenção econômica fica condicionada à análise e aprovação da SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Art. 14. São beneficiários da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.
Art. 15. O proponente do benefício da subvenção deve comprovar a sua condição de adimplente com a União e se comprometer a observar as demais exigências para a concessão do benefício.
Parágrafo único. A comprovação de adimplência é satisfeita, na data de formalização da proposta de seguro, mediante:
I - comprovação de regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), a ser efetuada pelo Ministério dos Transportes ou por preposto daquela Pasta para repassar os recursos objeto da subvenção;
II - apresentação do certificado de regularidade do FGTS e da Certidão da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições sociais, na forma estabelecida no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005.
Art. 16. É admitida a possibilidade de transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro objetos de subvenção, desde que o novo titular atenda às exigências, após deliberação do Comitê Gestor.
Art. 17. Para participar da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, a sociedade seguradora deve:
I - estar autorizada a operar em seguros de danos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - ter os produtos de cobertura securitária que oferta para o construtor de embarcações devidamente homologados pela SUSEP;
III - estar devidamente habilitada, segundo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Art. 18. A habilitação da sociedade seguradora pode ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, caso seja descumprida qualquer condição da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Art. 19. A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do armador como beneficiário da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, com base nas informações por ele prestadas e observando especialmente o cumprimento dos requisitos de adimplência e os limites operacionais estabelecidos.
Art. 20. O valor do prêmio do seguro-garantia não contempla o custo de emissão da apólice, que deve ser pago pelo armador ou estaleiro brasileiro contratante da construção da embarcação e não é objeto de subvenção.
Art. 21. Serão objeto de cancelamento as operações que contenham informações divergentes ou inverídicas ou que não atendam às demais condições estabelecidas neste Regimento, ou nas resoluções aprovadas pelo Comitê Gestor.
Art. 22. Considera-se infração grave, sujeita a sanções, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:
I - pela sociedade seguradora:
a) não cumprir as determinações dos normativos da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia;
b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Regimento;
c) não informar os endossos das apólices ou dos certificados de seguro;
d) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pelo Comitê Gestor.
II - pelo armador ou estaleiro brasileiro: burlar ou distorcer os objetivos da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Art. 23. O Comitê Gestor estabelecerá as sanções a serem aplicadas em decorrência do cometimento de infrações graves por parte das seguradoras e armadores ou estaleiros brasileiros.
Art. 24. O Presidente do Comitê Gestor, além do voto nominal, terá direito ao voto de qualidade.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Comitê Gestor."