Resolução CGISPSG nº 4 de 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DA SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO-GARANTIA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, e tendo em vista a deliberação adotada na 6ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 2, de 4 de dezembro de 2007.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO DA COSTA CARVALHO

Presidente do Comitê

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO

Art. 1º O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DA SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO-GARANTIA - CGISG, órgão colegiado instituído pelo Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, criado no âmbito do Ministério dos Transportes, tem sua composição, funcionamento e atribuições regidos por este Regimento Interno.

Parágrafo único. O CGISG é órgão deliberativo e instância máxima decisória na operacionalização da Subvenção do Prêmio do Seguro Garantia.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º O CGISG será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Transportes;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

VI - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os membros do CGISG, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2º Os membros do CGISG serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos suplentes.

§ 3º O integrante titular ou suplente que se desligar do órgão que o indicou deverá ser imediatamente substituído.

§ 4º A presidência do CGISG será exercida pelo representante titular do Ministério dos Transportes; na sua ausência, pelo suplente, e na ausência de ambos, pelo representante do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Compete ao CGISG:

I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observada a dotação orçamentária;

II - deliberar sobre o percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observados os limites orçamentários;

III - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;

IV - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, observada a legislação de seguros privados;

V - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

VI - apreciar e aprovar alterações em seu regimento interno e elaborar o das Comissões Consultivas;

VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País e;

VIII - decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à operacionalização da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia;

IX - solicitar ao Ministério dos Transportes a abertura de crédito suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao atendimento da demanda existente;

X - coordenar e fiscalizar a aplicação dos recursos subvencionados;

XI - solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S/A. ou às seguradoras o envio das informações julgadas imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos;

XII - elaborar anualmente proposta com estimativa do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;

XIII - vedar a participação na Subvenção ao Prêmio do Seguro Garantia, ou definir outras sanções, às seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade de controlar as aplicações dos recursos subvencionados, informando ao Conselho Nacional do Seguro Privado - CNSP;

XIV - editar resoluções para dar publicidade a suas principais decisões;

Art. 4º São atribuições do Presidente do CGISG:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CGISG;

II - presidir as reuniões e coordenar os trabalhos do Comitê Gestor;

III - definir a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões do Comitê Gestor;

IV - aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;

V - convidar para participar das reuniões do CGISG, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas, que possam contribuir para os trabalhos do Comitê e;

VI - dar o voto de qualidade, em caso de empate, além do voto ordinário nas reuniões;

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do CGISG;

VIII - fazer publicar as resoluções do CGISG no Diário Oficial da União.

Art. 5º São atribuições dos membros do CGISG:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões;

II - fazer proposições ao Comitê;

III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido;

IV - assinar, juntamente com o Presidente do Comitê, as atas das reuniões;

V - aprovar o Regimento Interno do CGISG e alterações posteriores;

VI - manifestar-se, em até dois dias úteis antes da reunião que aprovará a ata da reunião anterior, sobre eventuais emendas ou alterações à mesma, previamente encaminhada pela Secretaria-Executiva do CGISG; e

VII - zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais e regulamentares atinentes ao CGISG.

Art. 6º À Secretaria-Executiva do CGISG compete:

I - prestar apoio administrativo ao CGISG;

II - secretariar suas reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê;

III - acompanhar e coordenar, no que couber, o cumprimento do que for deliberado pelo Comitê;

IV - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CGISG;

V - coordenar as reuniões e trabalhos das Comissões Consultivas;

VI - avaliar os riscos e monitorar a ocorrência de eventos sob amparo da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia;

VII - elaborar pauta das reuniões do CGISG;

VIII - secretariar as reuniões do CGISG, lavrando as respectivas atas, as quais deverão ser enviadas a cada um dos integrantes em prazo não superior a 20 (vinte) dias após a data das respectivas reuniões;

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CGISG reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, com presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas anualmente.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos membros do Comitê Gestor.

§ 3º Toda a convocação ordinária indicará a pauta dos trabalhos, e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.

§ 4º As convocações deverão observar uma antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo motivo urgente e havendo concordância da maioria dos membros do Comitê Gestor.

Art. 8º As decisões do CGISG serão tomadas por maioria de votos, entre todos os membros.

Parágrafo único. Ao presidente caberá o voto de qualidade, em caso de empate, além do voto ordinário.

Art. 9º Das reuniões do CGISG serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e decisões ou deliberações tomadas.

Parágrafo único. As atas serão lançadas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva do CGISG e assinaturas do Presidente e dos demais membros do Comitê presentes à reunião.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS

Art. 10. O CGISG poderá criar Comissões Consultivas para o estudo e assessoramento em assuntos técnicos específicos, com audiência obrigatória nas deliberações relativas às suas finalidades.

Parágrafo único. O ato de criação das Comissões Consultivas deverá definir o seu objeto, composição e prazo de duração para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório.

Art. 11. As Comissões Consultivas serão compostas por um Presidente e por representantes das entidades designados pelo presidente do CGISG, observada a natureza da matéria.

§ 1º Os presidentes das Comissões Consultivas serão escolhidos em votação pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As Comissões Consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o CGISG definir.

Art. 12. Cabe ao Presidente da Comissão Consultiva convocar as reuniões.

Art. 13. A Comissão Consultiva elaborará relatório contendo as conclusões do trabalho, a ser apresentado ao CGISG, observados os procedimentos estabelecidos neste Regimento para análise do tema pelo Comitê.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, sendo facultado a qualquer membro declaração de voto em separado.

§ 2º Em caso de divergência sobre questões relativas à matéria sob exame na Comissão, as posições divergentes deverão constar do relatório final, com as justificativas para cada posição, assinadas pelas respectivas partes.

Art. 14. A Comissão Consultiva poderá, previamente à elaboração do relatório final, trazer a matéria ao CGISG para deliberação.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O presente Regimento Interno poderá ser alterado após deliberação do CGISG, mediante proposta de qualquer dos seus membros.

Art. 16. A participação no CGISG e nas Comissões Consultivas será considerada serviço relevante não remunerado.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo CGISG.