Lei nº 10.909 de 15/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2004

Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 4º A Tabela de Vencimento Básico dos cargos das carreiras e dos quadros suplementares a que se refere o art. 2º é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004 e 1º de abril de 2005.

§ 1º Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 3º A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 5º Não será devido aos ocupantes da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil o Adicional de Formação Específica - AFE, a que se refere o § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

Parágrafo único. Dos acréscimos decorrentes da reestruturação da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil prevista nesta Lei serão deduzidas as parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes ao período compreendido entre 1º de abril de 2004 e o início da vigência desta Lei.

Art. 6º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o pró-labore, previsto no art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 2º desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade:

I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que esteve no exercício do cargo; ou

II - 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo e com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 8º As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7º da Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 10. Fica revogado o § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS

CARREIRAS/CARGOS CATEGORIA 
Procurador da Fazenda Nacional Advogado da UniãoProcurador FederalProcurador do Banco Central do BrasilDefensor Público da UniãoQuadros suplementares (art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)ESPECIAL 
PRIMEIRA 
SEGUNDA 

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
CARREIRAS/CARGOS CATEGORIA PADRÃO CATEGORIA CARREIRAS/CARGOS 
Procurador da  ESPECIAL III ESPECIAL Procurador da Procurador da Fazenda Nacional Advogado da União Procurador FederalProcurador do Banco Central do BrasilDefensor Público da UniãoQuadros suplementares (art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Procurador da Fazenda Nacional Advogado da União Fazenda NacionalAdvogado da UniãoProcurador FederalProcurador do Banco Central do BrasilDefensor Público da UniãoQuadros suplementares (art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)II 
PRIMEIRA PRIMEIRA 
IV 
III 
II 
SEGUNDA VII SEGUNDA 
VI 
IV 
III 
II 

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS/CARGOS CATEGORIA VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE 
ABRIL 2004 ABRIL 2005 
Procurador da Fazenda Nacional Advogado da UniãoProcurador FederalProcurador do Banco Central do BrasilDefensor Público da UniãoQuadros suplementares (art. 46 da Medida Provisória nº 2.229- 43, de 2001)ESPECIAL 6.077,95 6.924,10 
PRIMEIRA 5.489,22 6.335,37 
SEGUNDA 4.694,98 5.541,14