Resolução SRA nº 2 de 24/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2004

Dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, alocados no Banco do Brasil S/A, no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO.

O Secretário de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere os arts. 8º, inciso XV, e 18 da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pelo Decreto nº 5.033, 5 de abril de 2004, e com base no art. 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Autorizar o Banco do Brasil S.A. a providenciar a contratação relativa aos Projetos de Consolidação da Agricultura Familiar - CAF e de Combate à Pobreza Rural/Nossa Primeira Terra - CPR/NPT, linhas de crédito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, aprovados pelos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e remetidos ao Banco do Brasil pelas Unidades Técnicas Estaduais - UTE.

§ 1º O Banco do Brasil somente deverá receber solicitação de financiamentos mediante documento extraído dos sistemas de informação do PNCF.

§ 2º A partir da informatização da transferência de dados entre os sistemas do Banco do Brasil S.A. e os sistemas de informação do PNCF, as autorizações de financiamentos somente serão transferidas por meio eletrônico.

Art. 2º No exercício do mandato ora concedido, o Banco do Brasil S.A. poderá celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel/Contrato de Financiamento/Pacto Adjeto de Hipoteca, segundo minutas disponibilizadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 1º O Banco do Brasil efetuará pesquisas cadastrais dos beneficiários do crédito e somente formalizará o contrato daqueles que não possuírem, até a data da pesquisa, restrições cadastrais.

§ 2º O Banco do Brasil devolverá para as UTEs os Projetos de financiamento em que forem verificadas restrições cadastrais referentes a algum dos beneficiários ali relacionados, eximindo-se de eventuais atrasos na contratação das operações decorrentes da regularização da ocorrência por parte do beneficiário ou sua substituição pela UTE.

§ 3º O Banco do Brasil S.A. será isento de quaisquer responsabilidades acaso os beneficiários e os Projetos de financiamento das linhas de crédito CPR/NPT e CAF, aprovados pelos CEDRS e UTEs, estejam em desacordo com a legislação, com o Acordo de Empréstimo 7037-BR, com o Plano de Aplicação de Recursos e demais normas que regulamentam o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.

Art. 3º Serão alocados no Banco do Brasil S.A. recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 7037-BR suficientes ao financiamento dos Projetos que forem aprovados e remetidos ao Banco.

Art. 4º Os recursos depositados no Banco do Brasil S.A. e desembolsados aos tomadores finais retornarão à conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária até o 15º (décimo quinto) dia do mês posterior ao dos pagamentos pelos mutuários, limitados aos valores efetivamente recebidos.

Art. 5º O Banco do Brasil não se responsabilizará pela malversação, por parte dos beneficiários, dos recursos recebidos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para aplicação em financiamentos dos Subprojetos de Aquisição de Terras - SAT aprovados pelas UTEs no âmbito das linhas de crédito Consolidação da Agricultura Familiar - CAF e Combate à Pobreza Rural / Nossa Primeira Terra - CPR/NPT.

Art. 6º A remuneração do Banco do Brasil S.A., conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 3.231/2004, será de 0,7% a.a (sete décimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor das operações, acrescido de 3,0% (três por cento) sobre os pagamentos recebidos pelos beneficiários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, inclusive daqueles financiamentos concedidos com base na Resolução CMN/BACEN nº 3.176, de 08.03.2004.

§ 1º A remuneração do Agente Financeiro será devida no décimo quinto dia de cada mês subseqüente à apuração dos valores correspondentes.

§ 2º A remuneração do Banco será deduzida inicialmente do valor da remuneração sobre os valores disponíveis devida pelo Banco do Brasil e, em caso de insuficiência, sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários.

§ 3º Na eventualidade de indisponibilidade de recursos suficientes para o pagamento da remuneração do agente financeiro prevista neste artigo, os valores serão atualizados com base na taxa extramercado do Banco Central do Brasil pro rata die, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo a partir do prazo estabelecido no § 2º deste artigo até o efetivo pagamento, pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 4º Em caso de ausência de recursos suficientes à assunção da remuneração atualizada do Banco pela prestação dos serviços, o Fundo de Terras e da Reforma Agrária compromete-se a aportar recursos suficientes à assunção de tais valores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da comunicação prévia do Banco, atualizados desde a data devida (décimo quinto dia de cada mês) até a data da efetiva alocação dos valores.

Art. 7º O Banco do Brasil encaminhará ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, relatórios gerenciais, na forma e leiaute de relatórios estabelecidos pela Portaria nº 5, de 14 de junho de 2004, e de comum acordo entre as partes, para o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações dos recursos.

§ 1º As informações ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária relativas às operações contratadas antes da adequação dos sistemas do Banco do Brasil à nova realidade disposta na Resolução CMN/BACEN nº 3.176, de 08.03.2004, revogada, e pela Resolução CMN nº 3.231/2004, serão, até a liquidação destes contratos de financiamento, objeto de prestação de contas específica e limitada aos dados constantes nos sistemas do Banco quando do registro das operações. A forma de transmissão e a periodicidade serão definidas em comum acordo entre o Banco do Brasil S.A. e a Coordenadoria-Geral de Orçamento e Finanças do Fundo de Terras e da Reforma Agrária/MDA.

§ 2º o Banco do Brasil limitará a prestação de informações à Coordenadoria-Geral de Orçamento e Finanças do Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, cabendo a esta, se for o caso, atender às solicitações das demais Coordenadorias do Fundo de Terras e da Reforma Agrária/MDA e aos Órgãos participantes do Programa, tais como: Estados, Municípios, INCRA, CONDRAF, UTN, UTE, CEDRS, CMDRS, CONTAG.

Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, as partes contratantes estarão sujeitas às sanções previstas em lei ou em Contrato.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO