Resolução STJ nº 2 de 12/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2002
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, do incidente de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STJ nº 10, de 21.11.2007, DJU 23.11.2007.
2) Ver Resolução CJF nº 390, de 17.09.2004, DOU 20.09.2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado Especial Federal, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, será suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça e processado segundo o disposto nesta resolução.
Art. 2º O requerimento da parte, acompanhado de cópia do expediente formado na Turma de Uniformização, será distribuído a relator integrante da Seção competente.
Parágrafo único. Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção, que proferirá julgamento irrecorrível.
Art. 3º Admitido o incidente, o relator:
I - poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia;
II - determinará a intimação da outra parte, pelo correio, para que se manifeste;
III - oficiará ao Coordenador da Turma de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente e solicitando informações;
IV - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração do incidente, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
V - decidir o mais que for necessário à instrução do feito.
§ 1º Da decisão concessiva da medida liminar prevista no inciso I, caberá agravo à Seção.
§ 2º As partes e os terceiros interessados, no seus prazos, poderão juntar documentos, arrazoados e memoriais.
Art. 4º Será de dez dias o prazo para suscitar o incidente de uniformização (art. 1º), para haver manifestação da parte contrária (art. 3º, II) e para agravar das decisões do relator (art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, § 1º).
Art. 5º Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o feito será incluído na pauta da Seção, com preferência sobre os demais, ressalvados os processos com réu preso, habeas corpus e mandado de segurança.
Parágrafo único. As partes poderão produzir sustentação oral pelo tempo máximo de quinze minutos. Os terceiros interessados, por decisão do Presidente da Seção, pelo prazo que este fixar, poderão sustentar oralmente.
Art. 6º O acórdão que julgar o incidente conterá, se for o caso, súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministro PAULO COSTA LEITE
Presidente"