Resolução STJ nº 10 de 21/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2007
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, de incidente de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 e o decidido pelo Conselho de Administração em 20.11.2007, no Processo Administrativo nº 8.577/07, resolve:
Art. 1º O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado Especial Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, será suscitado perante a Turma Nacional de Uniformização, cujo Presidente procederá ao juízo prévio de admissibilidade.
§ 1º Admitido o incidente ou, se inadmitido, houver requerimento da parte, o pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal de Justiça a relator integrante da Seção competente.
§ 2º Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção respectiva, que proferirá julgamento irrecorrível.
Art. 2º Admitido o incidente, o relator:
I - poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia;
II - oficiará ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente e solicitando informações;
III - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração do incidente, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - decidir o que mais for necessário à instrução do feito.
§ 1º Da decisão concessiva da medida liminar prevista no inciso I, caberá agravo à Seção.
§ 2º As partes e os terceiros interessados, nos seus prazos, poderão juntar documentos, arrazoados e memoriais.
Art. 4º Será de 10 (dez) dias o prazo para agravar das decisões proferidas pelo relator.
Art. 5º Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o feito será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os processos com réu preso, os habeas corpus e mandados de segurança.
Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do Presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 6º O acórdão do julgamento do incidente conterá, se houver, súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2, de 12 de março de 2002.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro BARROS MONTEIRO