Resolução CGEN nº 2 de 30/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2002
Estabelece procedimentos para a remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, coletada em condições in situ no território nacional na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e mantida em condições ex situ, para desenvolvimento de pesquisa, sem fins comerciais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CGEN nº 14, de 27.05.2004, DOU 08.06.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e pelo seu Regimento Interno e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
Considerando a importância de estabelecer procedimentos de controle da remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, coletada em condições in situ no território nacional, plataforma continental e zona econômica exclusiva;
Considerando que a remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, realizada entre instituições que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil ou no exterior, é de importância fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;
Considerando a necessidade de salvaguardar o patrimônio genético e o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus componentes, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos referentes à remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, coletada em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e mantida em condições ex situ, para desenvolvimento de pesquisa, sem fins comerciais.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2º A remessa de que trata esta Resolução refere-se àquela realizada entre instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento, e entre estas e instituições sediadas no exterior.
Art. 3º A remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução somente poderá ser efetivada por instituição nacional, pública ou privada, detentora de Autorização de Acesso e de Remessa ou de Autorização Especial de Acesso e de Remessa de que tratam o art. 11, inciso IV, alíneas a e c, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o art. 3º, inciso IV, alíneas a e c e os arts. 8º e 9º, do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, após firmado, para cada remessa, o correspondente Termo de Transferência de Material - TTM, pela instituição destinatária, conforme modelo e requisitos mínimos especificados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º A celebração do TTM deverá ser efetivada por representante da instituição destinatária legalmente constituído.
§ 2º O TTM deverá conter, obrigatoriamente, o número da Autorização de Acesso e de Remessa, a identificação do material remetido, a quantidade, o uso pretendido pela instituição destinatária e o prazo para desenvolvimento da pesquisa.
§ 3º A embalagem contendo amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução, apresentará etiqueta conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 4º A remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução far-se-á acompanhada de cópias do TTM e da Autorização de Acesso e de Remessa, concedida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 4º A remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de espécies ameaçadas que constem das listas oficiais, federais e estaduais, ou dos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, deverá ter autorização prévia e específica do órgão ambiental competente, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º A instituição remetente encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, preferencialmente por meio eletrônico, cópia do TTM, tão logo seja firmado pelo destinatário e, até o final do primeiro semestre de cada ano, relatório anual de atividades do exercício anterior, contendo informações sobre os Termos de Transferência de Material firmados e sobre as amostras efetivamente remetidas, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 6º A instituição remetente informará ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético qualquer irregularidade ou descumprimento do acordado no TTM, imediatamente após sua constatação.
Art. 7º A amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução, seus derivados, propágulos e progênies, assim como quaisquer informações genéticas dela originadas, não poderão ser repassados a terceiros sem a anuência prévia da instituição remetente e assinatura de novo Termo de Transferência de Material, previsto nesta Resolução.
Art. 8º Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra viva de componente do patrimônio genético remetido com base nesta Resolução, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta, quando for o caso, ao titular da área onde foi coletada a amostra, com vistas à formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição dos Benefícios.
Parágrafo único. Caso o produto ou processo mencionados no caput deste artigo sejam utilizados com finalidade comercial, sem assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, o infrator estará sujeito às sanções previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9º Qualquer publicação advinda do estudo ou da utilização de amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução deverá indicar expressamente os créditos da instituição remetente e a origem do material, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 10. A devolução de amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução, pertencente a instituição sediada no exterior, mesmo quando originária do Brasil, não é caracterizada como remessa de componente do patrimônio genético, ficando dispensada de autorização do Conselho e das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.
§ 1º Os documentos comprobatórios do recebimento e devolução de amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução deverão ser arquivados na instituição pública ou privada nacional que recebeu o material por empréstimo, ficando à disposição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético pelo prazo de cinco anos.
§ 2º A devolução de amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução, tomada por empréstimo e procedente de instituição sediada no exterior, não significa reconhecimento de sua titularidade ou legalidade perante a legislação brasileira ou a tratados internacionais dos quais o país faça parte.
Art. 11. A repatriação ou a devolução à instituição nacional de amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução, enviada sob empréstimo, é isenta de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e do cumprimento das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.
Art. 12. A embalagem contendo amostra viva de componente de patrimônio genético de que trata esta Resolução, repatriada ou devolvida, conforme o previsto nos arts. 10 e 11, apresentará etiqueta conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução.
Art. 13. A instituição que receber amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização desse patrimônio à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra, ou à instituição por ela indicada.
Art. 14. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 15. Para a solução de controvérsias originárias dos TTM de que trata esta Resolução, fica estabelecido como foro competente o da sede da instituição remetente.
Art. 16. A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético deverá adotar os procedimentos necessários à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos ou dúvidas quanto à interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
ANEXO I
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL REFERENTE À AMOSTRA VIVA DE COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO DE PLANTAS, LIQUENS, FUNGOS E ALGAS MACROSCÓPICOS QUE APRESENTEM CAPACIDADE DE MULTIPLICAÇÃO, REGENERAÇÃO OU REPRODUÇÃO
Nº _____/_________/____________________ |
(ano) (sigla da instituição remetente) |
Instituição remetente: |
Nº da Autorização de Acesso e de Remessa: |
Instituição destinatária: |
Endereço da instituição destinatária: |
Dados do Representante da instituição destinatária |
Nome do representante da instituição destinatária: |
Documento de identificação (tipo, número e órgão emissor): |
Cargo do representante da instituição destinatária: |
Ato que delega competência ao representante: |
Descrição da (s) amostra(s) transferida(s): |
a) Espécie(s): |
b) Tipo de material da amostra: |
c) Quantidade de cada amostra (unidade de medida): |
d) Uso pretendido: |
e) Destino do material: |
f) Local de depósito de subamostra: |
g) Projeto/Acordo vinculado (quando couber): |
h) Outros (especificar): |
A instituição destinatária acima qualificada, por meio de seu representante devidamente constituído, em vista do disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2, de 30 de outubro de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, compromete-se a utilizar a(s) amostra(s) vivas de componentes do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos recebida(s), acima descrita(s), de acordo com as seguintes condições:
1. A(s) amostra(s) recebida(s) somente poderá(ão) ser usada(s) para pesquisa, vedada, sob qualquer hipótese, sua utilização e de seus derivados, com fins comerciais.
2. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra viva de componente do patrimônio genético remetido com base nesta Resolução, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta, quando for o caso, ao titular da área onde foi coletada a amostra, com vistas à formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição dos Benefícios.
3. A(s) amostra(s) recebida(s), bem como qualquer produto ou informação dela(s) derivados, não poderão ser transferido(s) a terceiros, no todo ou em parte, salvo mediante autorização expressa da instituição remetente, mediante assinatura de novo TTM, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 2, de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
4. A instituição remetente responsabiliza-se pelo cumprimento das normas de exportação de material biológico.
5. A instituição destinatária responsabiliza-se por eventuais danos causados a terceiros, em decorrência do uso do material transferido e de produto ou processo obtido a partir da amostra remetida.
6. A instituição destinatária compromete-se a:
a) não reivindicar, em nome próprio ou de terceiros, qualquer forma de propriedade intelectual sobre o todo ou parte dos componentes do patrimônio genético acima relacionados, transferidos por força deste Termo;
b) cumprir a legislação de biossegurança, no que couber, na hipótese de organismos geneticamente modificados;
c) informar à instituição remetente, por escrito, qualquer efeito adverso eventualmente verificado por ocasião da manipulação dos componentes do patrimônio genético de que trata o presente Termo.
7. Qualquer publicação advinda do estudo ou da utilização de amostra viva de componente do patrimônio genético remetida deverá indicar expressamente os créditos da instituição remetente e a origem do material, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
8. Quando a instituição remetente identificar tecnologia para conservação e utilização do patrimônio genético, relativo à amostra remetida, a instituição destinatária facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia.
9. A instituição remetente responsabiliza-se pelo cumprimento da legislação sanitária vigente.
10. Para solução das controvérsias quanto ao cumprimento deste Termo, fica estabelecido como foro competente o da sede da instituição remetente.
Por acordar com todos os termos acima expostos o responsável pela instituição destinatária assina o presente Termo, juntamente com o representante da instituição remetente, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Local e Data: ___________________, ____/____/____.
_____________________________________
Representante Legal da Instituição Destinatária
_____________________________________
Representante Legal da Instituição Remetente
ANEXO II
Modelo padronizado de Etiqueta de Advertência a ser afixada no exterior da embalagem de remessa contendo amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.
Atenção! |
Amostra de Patrimônio Genético do Brasil |
CONTÉM MATERIAL BIOLÓGICO VIVO |
SEM VALOR COMERCIAL. |
De acordo com a Resolução nº 2, de 30 de outubro de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético |
(Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001). |
http://www.mma.gov.br/port/cgen |
ANEXO III
Modelo padronizado de Etiqueta de Advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, repatriada ou devolvida à instituição de origem. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.
Atenção! |
REPATRIAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO VIVO |
SEM VALOR COMERCIAL. |
De acordo com arts. 11 e 12 da Resolução nº 2, de 30 de outubro de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético |
(Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001). |
http://www.mma.gov.br/port/cgen |