Resolução CGEN nº 14 de 27/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2004
Estabelece procedimentos para a remessa, temporária ou definitiva, de amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, existente em condições in situ no território nacional na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condições ex situ, para desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso econômico.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CGEN nº 20, de 29.06.2006, DOU 27.07.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
considerando a importância de estabelecer procedimentos de controle da remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, existente em condições in situ no território nacional, plataforma continental e zona econômica exclusiva;
considerando que a remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, realizada entre instituições que exerçam atividades de pesquisa nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil ou no exterior, é de importância fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;
considerando a necessidade de salvaguardar a soberania nacional sobre o patrimônio genético e o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus componentes, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos referentes à remessa, temporária ou definitiva, de amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condições ex situ, e que sirva exclusivamente para desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso econômico.
§ 1º Para efeito desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e as orientações técnicas estabelecidas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
§ 2º Para as finalidades desta Resolução, entende-se por remessa todo o envio de amostra viva de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica que envolva o acesso ao patrimônio genético e no qual a responsabilidade pela amostra transfira-se da instituição remetente para a instituição destinatária.
§ 3º Para as finalidades desta Resolução, entende-se que o componente do patrimônio genético poderá ser remetido por inteiro ou de forma fracionada, tal como em células, tecidos ou outras partes de organismos que ainda apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução.
Art. 2º A remessa de que trata esta Resolução refere-se àquela realizada entre instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa, e entre estas e instituições sediadas no exterior.
§ 1º As remessas entre instituições nacionais estão isentas de autorizações específicas do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, observado o cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 2º As remessas entre instituições nacionais e instituições sediadas no exterior dependem de autorização prévia do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, observado, cumulativamente, o cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 3º A remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução somente poderá ser efetivada por instituição nacional, pública ou privada, após firmado o correspondente Termo de Transferência de Material-TTM, que consta do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A celebração do TTM deverá ser efetivada por representantes da instituição destinatária e da instituição remetente legalmente constituídos.
§ 2º O TTM vigorará pelo prazo de até dois anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, a critério da instituição remetente, desde que a instituição destinatária formalize solicitação junto à instituição remetente, antes do seu vencimento.
§ 3º Os compromissos assumidos pela instituição destinatária, relativos ao material transferido durante a vigência do TTM, permanecem válidos, independentemente da renovação do mesmo.
§ 4º O TTM poderá ser firmado para regular uma única remessa ou para o conjunto de todas as remessas realizadas entre a instituição remetente e a instituição destinatária durante a sua vigência.
§ 5º As cláusulas que constam do Anexo I não poderão ser alteradas ou suprimidas, admitindo-se a inclusão de novas cláusulas, na forma do § 7º deste artigo e do art. 18 desta Resolução, desde que não contraditórias com as originais.
§ 6º Eventuais questões adicionais de interesse específico das instituições deverão ser reguladas por outros instrumentos de livre negociação e responsabilidade das mesmas, sendo nulos os que atenuem ou conflitem com o disposto nesta Resolução.
§ 7º As instituições signatárias poderão reunir em um único TTM as cláusulas que constem desta e de outras resoluções do Conselho de Gestão, que tratem de remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético, sujeito à prévia avaliação por parte do Conselho ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 4º As amostras remetidas ao exterior devem ser acompanhadas de:
a) autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
b) informações que identifiquem o material remetido, qualitativa e quantitativamente;
c) etiqueta, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução, afixada externamente à embalagem;
d) em caso de Autorização Especial de Acesso e de Remessa, uma cópia do TTM.
§ 1º As informações que identificam o material remetido podem estar contidas na guia de remessa ou em documento similar, onde deve constar o número da Autorização de Acesso e de Remessa.
§ 2º Nos casos em que a autorização contiver a lista discriminada do material, fica dispensada a guia de remessa ou documento similar.
Art. 5º A instituição remetente encaminhará à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, até o final do primeiro semestre de cada ano, relatório anual de atividades do exercício anterior, contendo informações sobre os TTM firmados, e sobre o patrimônio genético remetido, em caráter temporário ou permanente, conforme modelo a ser disponibilizado.
§ 1º O TTM referente às remessas entre instituições nacionais deve ser mantido na instituição remetente à disposição do Conselho de Gestão ou da instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 2º Nas remessas para o exterior, a instituição remetente deverá encaminhar uma via do TTM ao Conselho de Gestão ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, como requisito para a análise do pedido de autorização de remessa.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a instituição remetente seja beneficiária de uma autorização especial, deverá enviar, preferencialmente por meio eletrônico, uma cópia do TTM, tão logo este seja firmado, e, por ocasião do relatório anual, uma via original do TTM.
Art. 6º A instituição remetente informará ao Conselho de Gestão, ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, qualquer irregularidade ou descumprimento do acordado no TTM, imediatamente após sua constatação.
Art. 7º A amostra viva de componente do patrimônio genético, remetida em caráter temporário ou definitivo, seus derivados, propágulos, progênies, assim como quaisquer informações genéticas dela originadas não poderão ser repassados a terceiros pela instituição destinatária inicial sem a assinatura de novo TTM, firmado entre a instituição remetente original e a nova instituição destinatária, conforme as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 8º A instituição destinatária que receber amostra de componente do patrimônio genético, em caráter permanente ou temporário, deverá respeitar os termos do TTM em qualquer transação relativa à correspondente amostra, não será considerada provedora e não fará jus à repartição de benefícios com relação a este material.
Art. 9º A remessa de amostra viva de componente do patrimônio genético de espécies ameaçadas que constem das listas oficiais ou dos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, deverá ter autorização específica do órgão ambiental competente, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 10. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra viva de componente do patrimônio genético remetida deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente.
Art. 11. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra viva de componente do patrimônio genético remetido com base nesta Resolução, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sendo vedado o prosseguimento da atividade correspondente ao potencial identificado sem a observância do disposto na legislação vigente, em especial, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição dos Benefícios.
Parágrafo único. Caso o produto ou processo mencionado no caput deste artigo seja utilizado com finalidade econômica, sem assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, o infrator estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 12. A devolução devidamente comprovada de amostra viva de componente do patrimônio genético pertencente à instituição sediada no exterior, mesmo quando originária do Brasil, não é caracterizada como remessa de componente do patrimônio genético para efeitos desta Resolução, ficando dispensada de autorização do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, bem como das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.
§ 1º Os documentos comprobatórios do recebimento e devolução de amostra viva de componente do patrimônio genético deverão ser arquivados na instituição pública ou privada nacional que recebeu o material por empréstimo, ficando à disposição do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, pelo prazo de cinco anos.
§ 2º A devolução de amostra viva de componente do patrimônio genético, tomada por empréstimo e procedente de instituição sediada no exterior, não implica reconhecimento de sua titularidade ou legalidade perante a legislação brasileira ou os tratados internacionais dos quais o País faça parte.
Art. 13. A devolução de amostra viva de componente do patrimônio genético, realizada por instituição estrangeira, referente a empréstimo de instituição nacional, é isenta de autorização do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, bem como das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.
Art. 14. A embalagem contendo amostra viva de patrimônio genético devolvida, nos termos dos arts. 12 e 13 desta Resolução, deverá apresentar a etiqueta cujo modelo consta do Anexo III desta Resolução.
Art. 15. A instituição destinatária compromete-se a não reivindicar, em nome próprio ou de terceiros, qualquer forma de propriedade intelectual sobre o todo ou parte dos componentes do patrimônio genético transferidos com base nesta Resolução, bem como a informar à instituição remetente, por escrito, qualquer efeito adverso eventualmente verificado por ocasião da manipulação dos componentes do patrimônio genético de que trata a presente Resolução.
Art. 16. As partes irão colaborar, com base em termos mutuamente acordados, para a capacitação e a transferência de tecnologia, a fim de promover a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 17. O disposto nesta Resolução não exime as instituições envolvidas na remessa do cumprimento da legislação sanitária e de biossegurança vigente em território nacional.
Art. 18. Excepcionalmente, o TTM poderá ser adaptado para integrar instrumentos similares estabelecidos por órgãos do Poder Público, que tratem da exportação de material biológico, desde que não conflite com o disposto nas cláusulas desta Resolução, estando sujeito à prévia avaliação por parte da Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão.
Art. 19. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 20. O foro competente para a solução de controvérsias entre as instituições envolvidas nos TTM de que trata esta Resolução será o da sede da instituição remetente original.
Art. 21. A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão adotará os procedimentos necessários à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 2, de 30 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2002.
MARINA SILVA
ANEXO I
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL REFERENTE A AMOSTRA VIVA DE COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO DE PLANTAS, LIQUENS, FUNGOS E ALGAS MACROSCÓPICOS QUE APRESENTEM CAPACIDADE DE MULTIPLICAÇÃO, REGENERAÇÃO OU REPRODUÇÃO
O Termo de Transferência de Material - TTM foi instituído para controlar as remessas de amostras de patrimônio genético existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantidas em condição ex situ, destinadas às instituições de pesquisa nacionais e de outros países, com base nas seguintes premissas:
o reconhecimento de que o intercâmbio do patrimônio genético realizado entre instituições de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;
a necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, em especial, a soberania nacional sobre a biodiversidade, o consentimento prévio fundamentado e a repartição de benefícios decorrentes do uso do patrimônio genético.
Nº _______/__________/______________ (para controle interno) (ano) (sigla da instituição remetente) |
Instituição remetente: |
Endereço: |
Dados do representante da instituição |
Nome: |
Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor): |
Cargo do representante legal da instituição: |
Especificar o ato que delega competência ao representante: |
Instituição destinatária: |
Endereço: |
Dados do representante da instituição |
Nome: |
Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor): |
Cargo do representante legal da instituição: |
Especificar o ato que delega competência ao representante: |
Projeto/Acordo vinculado (quando couber): |
As instituições signatárias, acima qualificadas, por meio de seus representantes devidamente constituídos, em vista do disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e na Resolução nº 14, de 27 de maio de 2004, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, comprometem-se a utilizar as amostras vivas de componente do patrimônio genético transferidas entre si de acordo com as seguintes condições:
1. O material recebido, em caráter temporário ou definitivo, deverá ser utilizado para o desenvolvimento de pesquisas sem potencial de uso econômico.
2. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra viva de componente do patrimônio genético remetido com base neste Termo, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou a instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sendo vedado o prosseguimento da atividade correspondente relativa ao potencial identificado sem a observância ao disposto na legislação, em especial, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
3. As amostras vivas de componentes do patrimônio genético, remetidas em caráter temporário ou definitivo, não poderão ser repassadas a terceiros, pela instituição destinatária inicial, sem a assinatura de novo TTM, firmado entre a instituição remetente original e a nova instituição destinatária.
4. A instituição destinatária deverá respeitar os compromissos assumidos por meio deste TTM em qualquer transação relativa às amostras remetidas, não sendo considerada provedora e não fazendo jus à repartição de benefícios com relação a este material.
5. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra viva de componente do patrimônio genético remetida deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente.
6. As instituições signatárias colaborarão com base em termos mutuamente acordados para a capacitação e a transferência de tecnologia, a fim de promover a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
7. As instituições signatárias responsabilizam-se pelo cumprimento da legislação sanitária e de biossegurança vigente em território nacional.
8. A instituição destinatária compromete-se a:
a) não reivindicar, em nome próprio ou de terceiros, qualquer forma de propriedade intelectual sobre o todo ou parte dos componentes do patrimônio genético acima relacionados, transferidos por força deste Termo;
b) informar à instituição remetente, por escrito, qualquer efeito adverso eventualmente verificado por ocasião da manipulação dos componentes do patrimônio genético de que trata o presente Termo.
9. O descumprimento do disposto neste Termo implicará a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
10. O foro competente para a solução de controvérsias entre as instituições signatárias deste TTM será o da sede da instituição remetente.
11. Este Termo tem validade por dois anos, e pode ser renovado por iguais períodos, mediante concordância das Partes e manifestação formal de ambas previamente ao término de sua vigência.
12. Os compromissos relativos ao material transferido por meio deste Termo permanecem válidos por tempo indeterminado, independentemente de sua renovação. Por concordarem com todos os termos acima expostos, os representantes da instituição destinatária e da instituição remetente assinam o presente Termo em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Local e data: _________________________________
Representante da instituição destinatária: __________________________________
Representante da instituição remetente: ___________________________________
ANEXO II
Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem de remessa contendo amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.
ATENÇÃO! Amostra de Patrimônio Genético do BrasilCONTÉM MATERIAL BIOLÓGICO VIVOSEM VALOR COMERCIALDe acordo com Resolução nº 14, de 27 de maio de 2004, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético(Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001).http://www.mma.gov.br/port/cgen |
ANEXO III
Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo amostra viva de componente do patrimônio genético de plantas, liquens, fungos e algas macroscópicos que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução, devolvida à instituição de origem. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.
ATENÇÃO! DEVOLUÇÃO DE AMOSTRADE PATRIMÔNIO GENÉTICOMATERIAL BIOLÓGICO SEM VALOR COMERCIAL(contém organismos vivos)De acordo com os artigos 11 e 12 da Resolução nº 14, de 27 de maio de 2004, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.http://www.mma.gov.br/port/cgen |