Resolução CNSP nº 2 de 23/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1998
Dispõe sobre a apuração das Margens de Solvência para fins de enquadramento na Tabela constante da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere, o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data considerando o disposto no artigo 32; incisos II, III e XI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 049/98, resolveu:
Art. 1º. Os contribuintes da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, recolherão à SUSEP, a cada trimestre, os valores resultantes da conversão em reais das quantidades de UFIR expressas na tabela a que se refere o artigo 4º da referida Lei, na redação dada pelo artigo 112 da Lei nº 8.981, de 10 de janeiro de 1995.
Art. 2º. As faixas de margem de solvência para o cálculo das contribuições a serem recolhidas no mês de janeiro de cada exercício, deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior.
Art. 3º. As faixas de margem de solvência, para o cálculo das contribuições a serem recolhidas nos meses de abril e julho, deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 4º. As faixas de margem de solvência, para o cálculo das contribuições a serem recolhidas no mês de outubro, deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.
Art. 5º. O cálculo da margem de solvência, para fins de enquadramento na Tabela de recolhimento da Taxa de Fiscalização, deverá observar o disposto abaixo.
I - para as seguradoras que operam nos ramos elementares e de vida em grupo, excetuando-se as operações referentes ao ramo saúde, de acordo com o que determina a Resolução CNSP nº 8, de 1989, e alterações posteriores. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 44, de 08.12.2000, DOU 18.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"I - para as seguradoras que operam nos ramos elementares e de vida em grupo, consoante o que determina a Resolução CNSP nº 08/89 e alterações posteriores;"
II - para as seguradoras que operam no ramo de vida individual, a margem de solvência corresponderá a 8% (oito por cento) das provisões comprometidas e não-comprometidas do respectivo ramo;
III - para as seguradoras que operem em previdência privada aberta, a margem de solvência corresponderá a 8% (oito por cento) do total das provisões comprometidas e não-comprometidas da respectiva atividade;
IV - para as entidades de previdência privada aberta, com ou sem fins lucrativos, a margem de solvência corresponderá a 8% (oito por cento) do total das provisões comprometidas e não-comprometidas da respectiva atividade;
V - para as sociedades de capitalização, a margem de solvência corresponderá a 8% (oito por cento) do total das provisões comprometidas e não-comprometidas da respectiva atividade.
Art. 6º. As sociedades seguradoras que operarem em mais de um ramo ou atividade recolherão, para cada ramo ou atividade, os valores apurados de acordo com a Tabela a que se refere o artigo lº desta Resolução.
§ 1º. As sociedades seguradoras que operarem nos ramos vida e elementares deverão fazer o enquadramento na faixa "Todos os Ramos".
§ 2º. As sociedades seguradoras que operarem nos ramos vida e elementares e em previdência privada aberta deverão, relativamente aos dois primeiros, fazer o enquadramento na faixa "Todos os Ramos", e relativamente a última, na faixa "Previdência Privada".
Art. 7º. As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades de previdência privada aberta que não obtiverem enquadramento nos critérios para o cálculo da margem de solvência deverão recolher a Taxa no valor mínimo de cada ramo ou atividade previsto na Tabela a que se refere o artigo 1º desta Resolução, consideradas a matriz e unidades da federação onde estiverem operando adicionalmente, observado o disposto no artigo 6º e seus parágrafos.
Art. 8º. Esta Resolução em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CNSP nº 02/95, de 25 de maio de 1995.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente