Resolução CNSP nº 193 de 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Altera os arts. 1º e 11 e o inciso I do art. 2º da Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004.

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Resolução CNSP Nº 312 DE 16/06/2014):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 8, de 3 de dezembro de 2004 - na origem e Processo SUSEP nº 15414.003907/2008-00, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com base nos incisos I e II, do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74 c/c os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

Resolveu,

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 11 e o inciso I do art. 2º da Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

"Art. 1º Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar e sobre a criação do Comitê de Auditoria.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

"Art. 2º ....

I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar;

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR

"Art. 11. As sociedades supervisionadas devem substituir o responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos.

§ 2º O retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data base do último parecer emitido.

§ 3º Sempre que houver substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, antes do prazo determinado no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado à SUSEP, em até 15 (quinze) dias, por meio de exposição formalmente elaborada pela sociedade supervisionada, justificando as razões para tal mudança, dela constando a anuência do auditor independente substituído.

§ 4º Caso não haja concordância do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, com os motivos expostos pela sociedade supervisionada para sua substituição, este deverá encaminhar à SUSEP as justificativas de sua discordância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da mesma."

Art. 2º A contagem de prazo para a disposição prevista no art. 11 da Resolução CNSP nº 118, de 2004, com a redação dada por esta Resolução inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR