Resolução CNSP nº 118 de 22/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2004

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e sobre a criação do Comitê de Auditoria.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta no processo CNSP nº 8, de 3 de dezembro de 2004 e processo SUSEP nº 15414.003268/2004-41, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2004, com base nos incisos I e II, do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74 c/c os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu,

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar e sobre a criação do Comitê de Auditoria. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 193, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e sobre a criação do Comitê de Auditoria."

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 193, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;"

II - conglomerado financeiro: conjunto de instituições financeiras, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, vinculadas diretamente ou não, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial; e

III - instituição líder do conglomerado: instituição de comando do conglomerado financeiro.

IV - sociedades coligadas: sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.

V - sociedades equiparadas à coligada:

a) sociedades quando uma participa indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la

b) sociedades quando uma participa diretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la independentemente do percentual da participação no capital total

VI - sociedades controladas:

a) sociedades nas quais a investidora, direta ou indiretamente, seja titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;

b) filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica;

c) sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos na alínea a deste inciso estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante;

d) subsidiária integral tendo a investidora como única acionista

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º As demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas das sociedades supervisionadas devem ser auditadas por auditor independente.

Parágrafo único. As sociedades e entidades supervisionadas somente poderão contratar auditores independentes, pessoa física ou jurídica, registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM - e que atendam aos requisitos mínimos fixados nesta Resolução e nas normas a serem editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º As sociedades supervisionadas devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores das sociedades supervisionadas pela elaboração e pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou outras informações fornecidas, não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos neste regulamento ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.

Art. 5º Os administradores das sociedades supervisionadas serão responsabilizados pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, os serviços de auditoria independente serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da SUSEP.

Art. 6º As sociedades supervisionadas devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto à SUSEP, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º Nas sociedades supervisionadas que não possuam Comitê de Auditoria constituído nos termos do Capítulo VII desta Resolução, o diretor designado, conforme determinado no caput, deve responder, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.

§ 2º O diretor designado, conforme determinado no caput, será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR

Art. 7º É vedada a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das sociedades supervisionadas, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON;

II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na sociedade supervisionada auditada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

III - existência de operação ativa ou passiva junto à sociedade supervisionada auditada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, inclusive por meio de fundos de investimentos por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida no respectivo trabalho de auditoria;

IV - participação nos trabalhos de auditoria independente realizados por auditor independente sucessor, pessoa física ou jurídica, de profissionais com função de gerência que tenham participado dos trabalhos de auditoria, na mesma sociedade supervisionada, no exercício anterior à substituição periódica estabelecida no art. 11 desta Resolução;

V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto da auditoria, pela sociedade supervisionada auditada, isoladamente, ou em conjunto com alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano; e

VI - prestação concomitante de serviços de auditoria independente e de consultoria, principalmente com serviços de consultoria que envolvam:

a) reavaliação de ativo permanente que venha a ser utilizado como base para registro nas demonstrações contábeis;

b) avaliação patrimonial, exceto avaliação do patrimônio líquido a valor contábil, inclusive de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

c) determinação de valores para efeito de constituição das Provisões Técnicas, inclusive da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados, e da Provisão para Contingências que venham a ser utilizadas como base para registros nas demonstrações contábeis;

d) planejamento tributário; e

e) auditoria interna.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, a condição de participante ou segurado não caracteriza a realização de operação ativa ou passiva prevista no inciso III deste artigo, exceto nos casos de aquisição de títulos de capitalização e seguros de responsabilidade civil profissional.

§ 2º Quando da contratação dos serviços de auditoria, a sociedade supervisionada deve, de forma a se resguardar da vedação imposta pelo caput deste artigo, obter declaração formal do auditor independente, na qual este assuma que, da sua contratação, não resultará conflito em relação às situações elencadas nos incisos de I à V, não apenas no momento da contratação, mas também durante todo o tempo de prestação dos serviços.

§ 3º A configuração das situações descritas, relativamente às controladas, coligadas ou equiparadas à coligada do auditor independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a verificação, por parte das sociedades supervisionadas e dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar a independência dos serviços de auditoria.

§ 5º O contrato entre a sociedade supervisionada e o auditor independente deverá conter cláusula prevendo a sua cessação imediata no caso da ocorrência das situações previstas neste artigo.

Art. 8º É vedada a contratação, por parte das sociedades supervisionadas, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos últimos doze meses, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possibilite influência na administração da sociedade supervisionada.

Art. 9º Quando da contratação dos serviços de auditoria, a sociedade supervisionada deve, incluir cláusula contratual, na qual o auditor independente deva lhe entregar documento contendo sua política de independência, a qual deve ficar à disposição da SUSEP e do Comitê de Auditoria da auditada.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar, além das situações previstas neste regulamento, outras que, a critério do auditor independente, possam afetar sua independência, bem como seus procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar tais situações.

Art. 10. A SUSEP, ao verificar quaisquer falhas e/ou irregularidades no trabalho executado pelos auditores independentes, comunicará o fato ao CFC, e à CVM quando couber, através de processo devidamente instruído, de forma a possibilitar a apuração de responsabilidades e, se for o caso, a instauração do competente inquérito administrativo.

Parágrafo único. O contrato entre a sociedade supervisionada e o auditor independente deverá conter cláusula prevendo a suspensão dos trabalhos no caso do inquérito administrativo resultar na aplicação de penalidade ao auditor independente.

CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR

Art. 11. As sociedades supervisionadas devem substituir o responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos. (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 193, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. As sociedades supervisionadas devem substituir o auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos."

§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, serão considerados pareceres relativos à exercícios sociais completos, ou seja, referentes às demonstrações contábeis encerradas na data-base de 31 de dezembro.

§ 2º O retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data base do último parecer emitido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 193, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três exercícios sociais completos, contados a partir da data base do último parecer emitido."

§ 3º Sempre que houver substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, antes do prazo determinado no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado à SUSEP, em até 15 (quinze) dias, por meio de exposição formalmente elaborada pela sociedade supervisionada, justificando as razões para tal mudança, dela constando a anuência do auditor independente substituído. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 193, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Sempre que houver substituição do auditor independente antes do prazo determinado no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado à SUSEP, em até 15 (quinze) dias, através de exposição formalmente elaborada pela sociedade supervisionada, justificando as razões para tal mudança, dela constando a anuência do auditor independente substituído."

§ 4º Caso não haja concordância do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, com os motivos expostos pela sociedade supervisionada para sua substituição, este deverá encaminhar à SUSEP as justificativas de sua discordância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da mesma. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 193, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Caso não haja concordância do auditor independente com os motivos expostos pela sociedade supervisionada para sua substituição, este deverá encaminhar à SUSEP as justificativas de sua discordância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da mesma."

CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE AUDITORIA

Art. 12. Devem constituir órgão estatutário denominado Comitê de Auditoria as sociedades supervisionadas referidas no art. 1º, que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais, no mínimo, uma das condições abaixo:

I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou

II - Provisões Técnicas em montante igual ou superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).

§ 1º A utilização do termo "Comitê de Auditoria" é de uso restrito do órgão estatutário constituído na forma desta Resolução.

§ 2º As sociedades supervisionadas devem criar condições adequadas para o funcionamento do Comitê de Auditoria.

§ 3º As sociedades supervisionadas devem ter o Comitê de Auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente aos exercícios previstos no caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela data-base.

§ 4º Para as sociedades supervisionadas que se enquadrem no disposto no caput, relativamente aos exercícios de 2003 e 2004, o Comitê de Auditoria, excepcionalmente, deve estar instalado e em pleno funcionamento até 1º de dezembro de 2005.

§ 5º No caso de sociedades participantes de conglomerados financeiros, as condições previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicáveis considerando a totalidade das sociedades supervisionadas participantes do conglomerado.

§ 6º A extinção do Comitê de Auditoria:

I - somente poderá ocorrer se a sociedade supervisionada não mais apresentar as condições contidas no caput, no intervalo de tempo ali especificado;

II - depende de prévia autorização da SUSEP; e

III - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que foi exigido o seu funcionamento.

Art. 13. O Comitê de Auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco anos.

§ 1º O número de integrantes e os critérios de sua nomeação, destituição e remuneração, seu tempo de mandato e as atribuições do Comitê de Auditoria devem estar expressos no estatuto da sociedade supervisionada.

§ 2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o qualifiquem para a função.

§ 3º O integrante do Comitê de Auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão, na mesma sociedade supervisionada, após decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.

§ 4º É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.

§ 5º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse poderá ser renovado até o limite de cinco anos.

Art. 14. As sociedades supervisionadas integrantes de conglomerados financeiros podem constituir Comitê de Auditoria único, constituído na instituição líder do conglomerado, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução.

Art. 15. Além da observância às normas que estabelecem condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de sociedades supervisionadas, são condições básicas para o exercício de integrante do Comitê de Auditoria:

§ 1º Não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:

I - diretor da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

II - funcionário da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

III - responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na sociedade supervisionada; e

IV - membro do conselho fiscal da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

§ 2º Não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas nos incisos I a IV do parágrafo anterior.

§ 3º Não receber qualquer outro tipo de remuneração da sociedade supervisionada, ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.

§ 4º Nas sociedades supervisionadas cujo controle seja detido pela União, Estados ou Distrito Federal, são também condições básicas, além das previstas nos parágrafos anteriores:

I - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos; e

II - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos.

§ 5º Caso o integrante do Comitê de Auditoria da sociedade supervisionada seja também membro do Conselho de Administração da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.

Art. 16. O Comitê de Auditoria deve reportar-se diretamente ao Conselho de Administração da sociedade supervisionada ou da instituição líder do conglomerado, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de inexistência do Conselho de Administração, o Comitê de Auditoria deve reportar-se à Presidência, ou ao Diretor Presidente, e a assembléia de acionistas da sociedade supervisionada.

Art. 17. Constituem atribuições do Comitê de Auditoria:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração ou, na sua inexistência, pelo Presidente ou Diretor Presidente da sociedade supervisionada ou pelo Conselho de Administração da instituição líder do conglomerado, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária;

II - recomendar, à administração da sociedade supervisionada, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário;

III - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis referentes aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

IV - avaliar a efetividade das auditorias, independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à sociedade supervisionada, além de regulamentos e códigos internos;

V - avaliar o cumprimento ou a justificativa para o descumprimento, pela administração da sociedade supervisionada, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou pelos auditores internos;

VI - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à sociedade supervisionada, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VII - recomendar, à Presidência ou ao Diretor Presidente da sociedade supervisionada ou à Diretoria da instituição líder do conglomerado, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Presidência ou Diretor Presidente da sociedade supervisionada ou Diretoria da instituição líder do conglomerado e com os responsáveis, tanto pela auditoria independente, como pela auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da sociedade supervisionada;

X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração da sociedade supervisionada, ou da instituição líder do conglomerado, tanto por solicitação dos mesmos, como por iniciativa do Comitê, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; e

XI - outras atribuições determinadas pela SUSEP.

Art. 18. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.

Parágrafo único. A utilização do trabalho de especialistas http://www5.bcb.gov.br/pg1Frame.asp?idPai=NORMABUS-CA&urlPg=/ixpress/correio/correio/CONTINUACORREIO.DML?NUMERO=103074246&ISN=00192907&PAGINA=2&C=3081&ASS=RESOLUCAO+3.081 não exime o Comitê de Auditoria de suas responsabilidades.

Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;

II - avaliação da efetividade dos controles internos da sociedade supervisionada com evidenciação das deficiências detectadas;

III - descrição das recomendações apresentadas à Presidência ou ao Diretor Presidente, com descrição daquelas não acatadas e respectivas justificativas;

IV - avaliação da efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à sociedade supervisionada, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e

V - avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo CNSP e pela SUSEP, com evidenciação das deficiências detectadas;

§ 1º O Comitê de Auditoria deve manter à disposição da SUSEP e do Conselho de Administração ou, na sua inexistência, à Presidência ou ao Diretor Presidente da sociedade supervisionada ou ao Conselho de Administração da instituição líder do conglomerado o Relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos de sua elaboração.

§ 2º O Comitê de Auditoria deve publicar, a partir das demonstrações contábeis encerradas em 31 de dezembro de 2005, inclusive, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais da sociedade supervisionada ou da instituição líder do conglomerado, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele documento.

§ 3º Nas sociedades supervisionadas em que o resumo do Relatório do Comitê de Auditoria for publicado nas demonstrações contábeis da instituição líder do conglomerado, tal fato deve ser evidenciado em notas explicativas das referidas sociedades supervisionadas.

CAPÍTULO VIII
DA APLICABILIDADE DAS NORMAS GERAIS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

Art. 20. Na prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades supervisionadas, deverão ser observadas as normas e procedimentos de auditoria determinados pela CVM, pelo CFC, e pelo IBRACON, subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da SUSEP.

CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES À SUSEP

Art. 21. As sociedades supervisionadas deverão solicitar ao auditor independente que produza, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes documentos:

I - parecer de auditoria, expressando sua opinião quanto ao fato de que as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do CNSP e da SUSEP;

II - relatório circunstanciado sobre a adequação dos procedimentos contábeis e das práticas de divulgação de informações nas demonstrações contábeis;

III - relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenha, ou possa vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou na continuidade das operações da sociedade supervisionada auditada;

IV - relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela sociedade supervisionada, destacando as deficiências encontradas; e

V - outros documentos que venham a ser solicitados pela SUSEP.

Art. 22. O auditor independente, tão logo detecte irregularidades consideradas faltas graves e/ou evidências que demonstrem que a sociedade supervisionada auditada esteja sob risco de descontinuidade, deve formalmente comunicar à SUSEP essa situação.

Art. 23. As sociedades supervisionadas enviarão à SUSEP, até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subseqüente, em decorrência do exame das demonstrações contábeis de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente:

I - os documentos constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 21; e

II - os comentários e o plano de ação da sociedade supervisionada para solucionar problemas apontados pelos auditores independentes, incluindo os prazos.

Art. 24. As sociedades supervisionadas deverão preservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o parecer de auditoria independente, juntamente com os relatórios acima referidos, além de outros documentos relacionados com a auditoria realizada.

Art. 25. A realização de auditoria independente nas sociedades supervisionadas não exclui nem limita as ações supervisora e fiscalizadora da SUSEP, independentemente dos pareceres e relatórios emitidos.

Art. 26. Os Questionários Trimestrais, contidos no Formulário de Informações Periódicas, deverão ser revisados pelo auditor independente, sendo as sociedades supervisionadas obrigadas a remeter à SUSEP o respectivo relatório de auditoria nos prazos a seguir especificados:

a) questionário do 1º trimestre: até 31 de maio do mesmo exercício;

b) questionário do 2º trimestre: até 30 de setembro do mesmo exercício;

c) questionário do 3º trimestre: até 30 de novembro do mesmo exercício; e

d) questionário do 4º trimestre: até 31 de março do exercício seguinte.

Parágrafo único. O relatório do auditor independente, especificado no caput deste artigo, deve descrever os procedimentos de revisão aplicados e as conclusões alcançadas em relação a cada questão.

CAPÍTULO X
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 27. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas sociedades supervisionadas fica condicionada à aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em certificação organizada pelo CFC em conjunto com o IBRACON.

§ 1º A certificação prevista no caput deverá estar sendo exigida pela sociedade supervisionada junto ao auditor independente contratado no prazo máximo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor desta resolução.

§ 2º A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.

§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades previstas no caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da certificação prevista neste artigo em prazo não superior a dois anos, contados a partir do retorno às referidas atividades, observado o limite previsto no § 2º

Art. 28. Fica a SUSEP autorizada a admitir, a seu critério, a certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O auditor independente e Comitê de Auditoria, quando existente, e o diretor responsável, devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente à SUSEP, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erros ou fraudes representadas por:

I - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da sociedade supervisionada;

II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da sociedade supervisionada;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da sociedade supervisionada ou terceiros; e

IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da sociedade supervisionada.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC e/ou do IBRACON.

§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o Comitê de Auditoria, quando instalado, devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 30. A diretoria da sociedade supervisionada deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria, quando instalado, ou ao Diretor Presidente, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 29.

Art. 31. Nos contratos celebrados entre as sociedades supervisionadas e os respectivos auditores independentes, deverão constar cláusulas específicas:

I - autorizando o acesso da SUSEP, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na legislação em vigor;

II - facultando à SUSEP o direito de aprovar e/ou determinar a substituição do auditor independente designado pela sociedade supervisionada para a realização dos trabalhos de auditoria, de forma a resguardar que os auditores indicados atendam aos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis; e

III - determinando aos auditores independentes que comuniquem formalmente à SUSEP, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 22.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Fica a SUSEP autorizada a:

I - estabelecer itens mínimos que deverão ser abordados pelos documentos definidos nos incisos III e IV do art. 21; e

II - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 33. Fica revogado o item 7 do anexo I da Circular SUSEP nº 244, de 15 de janeiro de 2004.

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.

RENÊ GARCIA JUNIOR

Superintendente