Resolução CFM nº 1.900 de 08/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2009
Dispõe sobre o cumprimento da ordem judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre nos autos do Processo nº 2009.71.00017786-2, que determinou a anulação do procedimento eleitoral do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul para Conselheiro Federal, efetivo e suplente, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2009/2014 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;
Considerando o que determina a Resolução CFM nº 1.896, de 6 de abril de 2009 e retificada pela publicação no DOU, 8 de abril de 2009, Seção I, p. 97;
Considerando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida em ação ordinária movida contra as eleições do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre sob o nº 2009.71.00017786-2;
Considerando que a ordem judicial deve ser cumprida, nos seus exatos termos, devendo o CRM providenciar nova remessa de correspondência com o material publicitário;
Considerando que, conforme consta do teor da mencionada decisão, no momento de envio das correspondências de interesse eleitoral, às custas e responsabilidade do CRM, foram enviadas 17% (dezessete por cento) das cartas sem propaganda das chapas nº 03, o que caracterizaria falta de isonomia no tratamento dado às chapas concorrentes e produziria a nulidade no pleito eleitoral; e
Considerando o decidido na Sessão Plenária de 8 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Dar cumprimento à ordem judicial proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela na ação ordinária em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre sob o nº 2009.71.00017786-2, que anulou o processo eleitoral do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, a contar do erro no envio da propaganda das chapas.
Parágrafo único. Será mantida a validade de todos os atos realizados antes do fato referido no caput deste artigo.
Art. 2º Determinar a realização de novo pleito eleitoral, sob a ordem de trabalhos conduzidos pela mesma Comissão Eleitoral.
Art. 3º Determinar a publicação de um novo edital de convocação das eleições, até o dia 10.07.2009, sem abertura de novas inscrições de chapas concorrentes.
Art. 4º A postagem do material previsto no inciso III do art. 16 da Resolução CFM nº 1.896/2009 será feita, no máximo, até o dia 17.07.2009.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral das chapas deverá ser idêntica à anteriormente enviada, sendo inteiramente por elas custeada.
Art. 5º A nova cédula eleitoral será confeccionada sem a presença da chapa 4, que retirou-se do sufrágio e deverá ser encaminhada, por correspondência, para todos os médicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º O novo escrutínio será realizado no dia 03.08.2009.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul divulgará, até o dia 30.07.2009, a duração do pleito e os locais de votação, horário e demais informações pertinentes, podendo haver alteração dos locais de votação.
Art. 7º Os membros da Comissão Eleitoral Nacional acompanharão até a proclamação dos resultados, como observadores, o novo pleito eleitoral a ser realizado no Conselho Regional de Medicina do estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º Permanecem em vigor as demais disposições contidas na Resolução CFM nº 1.896/2009 que não foram alteradas por esta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral