Resolução CFM nº 1.896 de 26/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2009

Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2009/2014.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968 (Dispensa o reconhecimento de firmas e documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 (Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto da Igualdade);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 142 da Resolução CFM nº 1.246, de 26 de Janeiro de 1988 (Código de Ética Médica);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.617, de 16 de julho de 2001 (Código de Processo Ético-Profissional);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.625, de 11 de julho de 2001 (dispõe sobre o fornecimento de dados profissionais dos médicos);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.893, de 26 de março de 2009 (dispõe sobre verba indenizatória eleitoral);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 (Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências);

CONSIDERANDO o decidido na 1ª Reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do ano de 2009;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 26 de março de 2009;

Resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2009 em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, para a escolha dos Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a Resolução CFM nº 1.721, de 19 de março de 2004 e as demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO

Secretária-Geral

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A ELEIÇÃO, EM TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO E NO DISTRITO FEDERAL, DOS CONSELHEIROS FEDERAIS, EFETIVOS E SUPLENTES, AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - APROVADAS PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.896/2009
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A eleição para Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, nos estados da Federação e no Distrito Federal, ao Conselho Federal de Medicina, obedecerá às presentes Instruções, aprovadas pelo Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do ano de 2009.

Art. 2º Cada estado da Federação e o Distrito Federal deverá eleger um Conselheiro Federal efetivo e um Conselheiro Federal suplente ao Conselho Federal de Medicina.

§ 1º O mandato dos Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, do Conselho Federal de Medicina terá a duração de 5 (cinco) anos e será meramente honorífico.

§ 2º O mandato dos atuais Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, do Conselho Federal de Medicina terminará em 30.09.2009; e o mandato dos Conselheiros Federais efetivos e suplentes, a serem eleitos, em 30.09.2014.

Art. 3º A eleição será realizada por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.

Art. 4º O voto será obrigatório e secreto para os médicos inscritos primária e secundariamente nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada a multa prevista na Lei nº 3.268/1957, observada a devida atualização monetária.

§ 2º O médico inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um deles.

§ 3º O médico inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/1979, está impedido de votar.

§ 4º O médico estrangeiro inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, em face do disposto no § 2º do art. 14 da Constituição Federal, do art. 106, inciso VII e no caput do art. 107 da Lei nº 6.815/1980, não poderá participar das eleições, quer na condição de eleitor quer na de candidato.

§ 5º Ao médico de nacionalidade portuguesa, regularmente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina, em face do disposto no § 1º do art. 12 da Constituição Federal e, ainda, na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto da Igualdade), será assegurado o direito de votar e ser votado nestas eleições, desde que também comprovada, mediante apresentação de documento de identidade, a aquisição dos direitos políticos.

§ 6º O médico eleitor que não esteja quite com o Conselho Regional de Medicina não poderá votar.

Art. 5º O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral Nacional, designada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina, após a aprovação desta Resolução e Instruções, a qual será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) secretários, regularmente inscritos em Conselho Regional de Medicina do país e que não poderão ser conselheiros em exercício, candidatos, nem exercer função remunerada nos Conselhos de Medicina.

§ 1º Compete à Comissão Eleitoral Nacional:

I - dirigir o processo eleitoral até o ato homologatório pelo plenário do Conselho Federal de Medicina;

II - exercer consultoria para as Comissões Eleitorais Estaduais e Distrital referente a esta resolução;

III - gerir a aplicabilidade desta Resolução; e

IV - decidir os recursos contra as decisões das Comissões Eleitorais Estaduais e Distrital referentes a esta resolução.

§ 2º O Conselho Federal de Medicina arcará com a verba indenizatória eleitoral devida aos membros que participem da Comissão Eleitoral Nacional, e com 50% (cinqüenta por cento) da devida aos membros que participem da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução CFM nº 1.893/2009.

Art. 6º O processo eleitoral nos estados da Federação e no Distrito Federal será dirigido localmente por uma Comissão Eleitoral, designada pelo plenário do Conselho Regional de Medicina antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no art. 11 desta resolução.

§ 1º A Comissão Eleitoral Estadual e a Distrital será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) secretários, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina da jurisdição e não poderão ser conselheiros em exercício ou candidatos, nem incursos nos arts. 8º e 9º desta Resolução, bem como não exercer função remunerada nos Conselhos de Medicina.

§ 2º Cada candidatura, juntamente com o pedido de registro, designará 1 (um) representante e 1 (um) substituto, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina da jurisdição e quites com o Conselho Regional de Medicina para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral Estadual e a Distrital.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina arcarão com 50% (cinqüenta por cento) da verba indenizatória eleitoral devida aos membros que participem da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução CFM nº 1.893/2009.

§ 4º Compete à Comissão Eleitoral Estadual e à Distrital:

I - decidir sobre o requerimento de registro de chapas concorrentes;

II - determinar diligências necessárias à instrução do registro das chapas;

III - deliberar sobre a postagem de correspondência às chapas com os endereços profissionais dos médicos, nos termos da Resolução CFM nº 1.625/2001, entendendo-se como endereço profissional aquele onde o médico recebe as correspondências originadas do Conselho Regional de Medicina;

IV - requisitar serviços e servidores do Conselho Regional de Medicina para auxiliar os trabalhos da Comissão, no serviço eleitoral;

V - requisitar à presidência do Conselho Regional, espaço físico e materiais específicos para reuniões de trabalho;

VI - decidir sobre os pedidos de substituição de candidatos, após o registro; e

VII - exercer o poder de polícia das eleições, nos termos desta resolução:

a) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos;

b) advertir sobre condutas abusivas; e

c) aplicar a sanção de impugnação das candidaturas previstas nesta Resolução; e

d) aplicar a sanção de cassação das candidaturas previstas nesta Resolução, ad referendum da Comissão Eleitoral Nacional.

§ 5º Todas as decisões da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital serão fundamentadas, prolatadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do protocolo do requerimento no CRM e comunicadas a todos os representantes das chapas inscritas ou candidatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da decisão.

Art. 7º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina darão amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma em que se dará o processo eleitoral, por meio de edital publicado no Diário Oficial da unidade federativa respectiva, em jornal local de grande circulação, e, quando possível, nos portais eletrônicos e jornais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e outros meios que julgarem necessários, até o dia 02 de maio de 2009 ficando à disposição dos interessados, na sede do Conselho Regional de Medicina, as normas e disposições pertinentes.

Seção II
DAS ELEGIBILIDADES

Art. 8º São elegíveis os médicos regularmente inscritos, primária ou secundariamente, nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados e do Distrito Federal nos quais exercem a profissão, e que:

I - sejam brasileiros natos ou naturalizados;

II - sejam portugueses, de acordo com o § 5º do art. 4º desta resolução;

III - estejam quites com o Conselho Regional de Medicina até o momento da inscrição da chapa na qual conste o seu nome;

IV - apresentem requerimento formal de candidatura; e

V - apresentem Certidão Negativa de Crime Eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Seção III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º São impedimentos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Federal efetivo e Conselheiro Federal suplente:

I - estar impedido de exercer a profissão, mesmo que temporariamente;

II - ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina;

III - estar inscrito exclusivamente como "médico militar";

IV - ter débito financeiro perante o Conselho Regional de Medicina; e

V - ser médico estrangeiro, salvo no caso de nacionalidade portuguesa, de acordo com o § 5º do art. 4º desta resolução.

Seção IV
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 10. O processo de votação poderá ser executado de 2 (duas) formas distintas, a saber:

I - presencial;

II - mista.

§ 1º A forma mista compreende a adoção simultânea do processo presencial e por correspondência.

§ 2º A determinação da forma de processo de votação a que se refere o caput deste artigo será decidida pela plenária do Conselho Regional de Medicina.

§ 3º A abrangência dos votos por correspondência e do número de urnas e sua localização será determinada pela plenária do Conselho Regional de Medicina.

CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES
Seção I
DOS REGISTROS DAS CHAPAS

Art. 11. É obrigatório o registro prévio das chapas dos candidatos a conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina.

§ 1º O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital, assinado pelos médicos concorrentes, efetivos e suplentes, no qual deverá constar o nome, por extenso, de cada candidato e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O requerimento de candidatura a conselheiro federal, efetivo e suplente, deverá ser acompanhado de certidão de quitação ou de inexistência de débitos financeiros com os Conselhos Regionais de Medicina e os documentos previstos nos arts. 8º e 9º desta resolução.

§ 3º A Secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, no mesmo e na cópia, a hora e data do recebimento.

§ 4º Não será registrada a chapa que não preencher as exigências previstas neste artigo.

Art. 12. O período para registro de chapas de candidatos a conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina inicia-se às 14 (quatorze) horas do dia 13 de maio de 2009 e termina às 18 (dezoito) horas do dia 1 de junho de 2009.

Art. 13. A decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento de registro de chapas de candidatos obedecerá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos de indeferimento liminar (matéria tratada no art. 8º, desta Resolução) ou irregularidade insanável (matéria tratada no artigo 9º desta Resolução).

§ 1º Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto nos casos de morte ou invalidez superveniente.

I - O candidato substituto se submeterá às mesmas exigências de registro de candidatura previstas nesta Resolução e integrará o processo eleitoral na fase em que se encontra;

§ 2º Tem legitimidade para impugnar o registro de candidatura qualquer médico regularmente inscrito e quite com a Tesouraria.

§ 3º A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital, e será protocolada no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento de registro, e instruída com toda a documentação comprobatória das alegações, especialmente em relação às inelegibilidades e impedimentos previstos nos arts. 8º e 9º desta Resolução.

§ 4º Não sendo o caso de indeferimento liminar (art. 8º), nem de irregularidade insanável (art. 9º), o Presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital notificará imediatamente a chapa, por meio de seu representante, para apresentar defesa, com documentos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, findo o qual, a Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para diligências. Encerrado o prazo das diligências e notificados o impugnante e o impugnado, os mesmos deverão manifestar-se por escrito, no prazo comum de 3 (três) dias úteis, findo o qual, a Comissão Eleitoral proferirá decisão.

Art. 14. As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.

Art. 15. Após encerrado o prazo para registro de candidatos, a Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital providenciará a confecção da cédula eleitoral única.

Parágrafo único. Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos, efetivos e suplentes, de cada chapa inscrita.

Seção II
DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 16. Após o deferimento das inscrições será assegurada às chapas concorrentes:

I - o livre acesso a todos os dados, registros e informações diretamente relacionados a todas as fases do processo eleitoral;

II - garantia de postagem de correspondências eleitorais para cada chapa, mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Regional, admitido apenas um requerimento por chapa concorrente.

Parágrafo único. O etiquetário estará sob a guarda do representante do Conselho Regional de Medicina e será entregue diretamente à guarda da Empresa Brasileira de Correios, no local da agência contratada e indicada para postagem.

III - A postagem de uma correspondência de interesse eleitoral para cada chapa, às custas do Conselho Regional de Medicina, garantida a simultaneidade de postagem e equivalência de valor postal, feita no máximo até o dia 11 de junho de 2009, cujo material deverá ser entregue na Secretaria do Conselho Regional até 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para postagem, sendo o conteúdo dessa correspondência de responsabilidade de cada chapa, estando sobre a égide do inciso VII do § 4º do art. 6º desta resolução.

Art. 17. A propaganda eleitoral da chapa só poderá ser realizada após o deferimento de sua inscrição.

Art. 18. São propagandas vedadas às chapas ou candidatos:

I - qualquer propaganda paga, independentemente do meio de comunicação, exceto os previstos no art. 20;

II - utilização de outdoors, busdoors ou qualquer outro espaço publicitário assemelhado;

III - utilização de carros de som, megafones ou assemelhados; e

IV - divulgação de pesquisa eleitoral, por qualquer meio de comunicação.

Art. 19. São consideradas condutas abusivas:

I - utilização de bens móveis ou imóveis, de serviços ou atividades do Conselho Regional de Medicina ou Poder Público, em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive desvio de finalidade do Conselho para promoção de candidaturas;

II - pagamento de anuidade de médico inadimplente ou o fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico, que possa desvirtuar a liberdade do voto; e

III - utilização de servidores do Conselho Regional em qualquer atividade em favor de campanha eleitoral;

Art. 20. São meios de propagandas permitidos às chapas ou candidatos:

I - correspondências físicas ou eletrônicas aos médicos;

II - cartazes, faixas, banners, adesivos, placas, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaços publicitários;

III - camisetas, bonés e bottons;

IV - impressos para distribuição; e

V - sites na Internet.

Parágrafo único. O conteúdo das propagandas disciplinadas neste artigo é de total responsabilidade das chapas, estando sob a égide do inciso VII do § 4º do art. 6º desta Resolução.

Seção III
DA CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 21. O registro da candidatura poderá ser cassado quando a chapa ou o candidato não cumprir as decisões da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital, tiver seu registro impugnado por inelegibilidade ou impedimento disciplinados, respectivamente, nos arts. 8º e 9º, ou praticar as propagandas e condutas vedadas pelos arts. 17, 18 e 19 desta Resolução.

Seção III
DA CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 21. O registro da candidatura poderá ser cassado quando a chapa ou o candidato não cumprir as decisões da Comissão Eleitoral e da Distrital, tiver seu registro impugnado por inelegibilidade ou impedimento disciplinados, respectivamente, nos arts. 8º e 9º, ou praticar as propagandas e condutas vedadas pelos arts. 17, 18 e 19 desta Resolução.

§ 1º O pedido de cassação será apresentado à Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital em requerimento escrito e obedecerá ao seguinte procedimento:

I - protocolado no prazo de até 5 (cinco) dias do deferimento do registro da candidatura, nos casos dos arts. 8º e 9º, ou a qualquer tempo no caso das violações dos arts. 17, 18 e 19, desta resolução ou das decisões da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital;

II - esteja documentado com as matérias ali alegadas, sem possibilidade de qualquer dilação probatória;

III - seja apresentado por representante de chapa ou conselheiro em exercício.

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital notificará imediatamente a chapa, por meio de seu representante, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, findo o qual deverá a comissão proferir decisão em até 48 (quarenta e oito) horas.

Seção IV
DO VOTO PRESENCIAL

Art. 22. Às Secretarias dos Conselhos Regionais incumbe:

I - preparar as folhas de votantes, que deverão estar ultimadas até uma semana antes do pleito, incluindo todos os médicos inscritos em atividade;

II - suprir a mesa eleitoral com papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais, sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos e tudo o mais necessário ao processo eleitoral;

III - adaptar o local destinado à votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto;

IV - confeccionar as senhas previstas no parágrafo único do art. 38 desta resolução; e

V - praticar, enfim, todos os atos necessários à normal realização do pleito, sob a coordenação da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital.

Seção V
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 23. Após o deferimento das chapas, o presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital determinará o envio, aos médicos inscritos que votarão por correspondência, do material necessário ao exercício do voto, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como devem proceder.

Art. 24. O material a que se refere o art. 23 é o seguinte:

I - duas sobrecartas de papel opaco, de tamanhos diferentes;

II - uma papeleta de identificação; e

III - um exemplar da cédula eleitoral para votação, devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital

Art. 25. À Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital incumbe receber e guardar as sobrecartas referentes aos votos por correspondência, as quais ficarão sob sua responsabilidade até o dia da eleição, quando serão entregues à Mesa Receptora, garantida a presença dos representantes das respectivas chapas.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão realizar convênios com a Empresa de Correios e Telégrafos, no sentido de que os votos sejam guardados até a data da eleição.

Art. 26. Para a tomada de votos por correspondência será designada, pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina, por indicação da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, uma Mesa Receptora específica, composta por 1 (um) presidente, 1 (um) mesário e funcionários do Conselho Regional de Medicina, que conferirá os dados cadastrais do médico, as assinaturas dos votos por correspondência, dispensado o reconhecimento de firma, nos termos do Decreto nº 63.166/1968.

Parágrafo único. A Mesa Receptora referida no caput deste artigo será instalada no início da votação.

Art. 27. Os votos por correspondência serão retirados das agências dos Correios em até 01 (uma) hora antes do fechamento das agências, no último dia da eleição, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital.

Parágrafo único. Só serão válidos os votos por correspondência cuja sobrecarta contenha a chancela dos correios ou tenha sido enviada por meio de carta-resposta com porte pago.

Art. 28. A Mesa Receptora tomará uma por uma as sobrecartas, abrindo-as e delas retirando o envelope menor, o qual deve estar devidamente fechado e conter a cédula eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor, que então será numerada.

§ 1º Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Mesa Receptora não considerará o voto, que será encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital.

§ 2º Após verificar que o nome do eleitor consta da folha de votantes e que sua assinatura confere com os dados cadastrais, o presidente da Mesa Receptora nela rubricará a seguinte declaração, que poderá ser lançada por meio de carimbo:

Votou por correspondência

Papeleta de identificação

a) __________________________________________________

Presidente da Mesa Receptora

§ 3º A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe será devolvida, sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.

Art. 29. Preenchidas as formalidades do art. 26, o presidente da Mesa Receptora lançará a sobrecarta menor na urna. Em seguida, determinará o fechamento da mesma com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos representantes das chapas.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES

Art. 30. O Conselho Regional que tiver condições para tanto poderá realizar eleição informatizada com a utilização das urnas validadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 31. As eleições ocorrerão em até 2 (dois) dias, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas (horário local) nos dias 1º e 2 de julho de 2009, a critério da Plenária do Conselho Regional de Medicina.

Art. 32. O Presidente do Conselho Regional designará, com a antecedência necessária, os membros da Mesa Receptora para cada local de votação.

§ 1º Cada Mesa Receptora será composta por 1 (um) presidente e 1 (um) mesário, os quais serão, preferencialmente, médicos inscritos naquele Regional, salvo no caso da Mesa Receptora dos votos por correspondência, que poderá ter funcionários do Conselho Regional de Medicina.

§ 2º No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Mesa Receptora designará um substituto.

§ 3º No impedimento ou ausência do presidente da Mesa Receptora, o mesário assumirá a presidência da mesa e designará um mesário substituto.

§ 4º Quando ocorrerem as situações previstas nos §§ 2º ou 3º, as mesmas deverão ser registradas na respectiva ata.

Art. 33. No recinto da Mesa Receptora só serão admitidos, além do presidente e do mesário, um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e o eleitor que tiver sido chamado a votar.

Art. 34. Votarão somente os médicos com quitação plena de suas obrigações perante o Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. A quitação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer até o momento da votação.

Art. 35. Antes de iniciar a votação, o presidente da Mesa Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para confirmar que estão vazias, e mandará fechá-las, selando-as com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo mesário e fiscais.

Parágrafo único. Quando da utilização de urnas eletrônicas, serão praticadas as medidas de segurança utilizadas pelo sistema adotado pela Justiça Eleitoral.

Art. 36. Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao Presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada, assinará a folha de votantes e se dirigirá à cabine indevassável, onde assinalará seu voto, para em seguida depositá-lo na urna.

§ 1º Caso o documento apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita o art. 18 da Lei nº 3.268/1957, nela será feita a seguinte anotação:

Votou em ..............de .........................de .............

a) ______________________________________

Presidente da Mesa Receptora

§ 2º Nos casos em que seja apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do presidente da Mesa Receptora, um comprovante do exercício do voto.

§ 3º A cédula de votação, instrumento de manifestação da vontade do eleitor para a Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, somente conterá, além do nome das chapas e candidatos concorrentes, apenas as rubricas dos membros da mencionada comissão.

Art. 37. Esgotado o prazo estabelecido para a eleição, o presidente da Mesa Receptora declarará encerrada a votação.

Art. 38. O presidente da Mesa Receptora poderá, em situações não previstas nesta Resolução, decidir, de forma fundamentada e com registro em ata específica, pela tomada do voto em separado, assinada pelo presidente, mesários e fiscais das chapas concorrentes.

Parágrafo único. Encerrado o horário de votação, serão distribuídas senhas para os eleitores presentes no recinto do pleito.

Art. 39. Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em ata, para cada urna individualmente, e por turno de votação, se houver, que será assinada pelo presidente, mesário e fiscais, durante o turno, a qual deverá conter o número de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades ou protestos eventualmente surgidos no decorrer da votação. Em seguida, encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital as urnas, ata, lista de votantes e protestos apresentados pelos fiscais.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO PLEITO

Art. 40. A Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital designará tantas Mesas Escrutinadoras quantas forem necessárias para a apuração do pleito.

Parágrafo único. As Mesas Escrutinadoras serão presididas por médico inscrito na jurisdição e em gozo de seus direitos.

Art. 41. A apuração do pleito deverá ser preferencialmente realizada na sede do Conselho Regional, para onde deverão ser conduzidas as urnas que receberam os votos, tão logo se encerre a votação.

§ 1º É facultada a apuração de votos em outros locais, previamente designados pela Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, de preferência coincidindo com os locais de votação e assegurando-se a lisura e a eficiência dos trabalhos.

§ 2º A mesa escrutinadora comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará à mesma todo o material referente ao processo eleitoral.

§ 3º Poderá ser realizada a identificação ótica ou eletrônica dos votos por correspondência.

Art. 42. No recinto de apuração de votos poderão estar presentes, além dos membros da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital e das Mesas Escrutinadoras, os fiscais, os representantes das chapas e os candidatos.

Art. 43. A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, que será o órgão recursal imediato da apuração dos votos pela Mesa Escrutinadora.

§ 1º A Mesa Escrutinadora decide autonomamente e comunica oralmente acerca da destinação de cada voto.

§ 2º Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada Mesa Escrutinadora.

Art. 44. Antes de ser iniciada a apuração, o Presidente do Conselho Regional de Medicina deverá estar de posse do número de médicos aptos a votar, incluindo nesta lista os médicos quites até o final do horário das eleições.

Art. 45. A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais, visando verificar se seu número coincide com o de votantes.

§ 1º Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.

§ 2º A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

§ 3º A critério da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contenham rasuras ou anotações. Todas as irregularidades deverão necessariamente ser apontadas em ata, bem como a decisão tomada e a ciência dos representantes das chapas.

§ 4º Em caso de duplicidade de votos, será considerado válido o voto presencial, anulando-se o voto por correspondência.

Art. 46. Proceder-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos.

Art. 47. O presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os secretários, escrutinadores e fiscais e representantes das chapas. Este documento consignará essencialmente o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região, aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, anuladas e em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa; os nomes dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.

Art. 48. Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa, serão apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de chapa ou seus fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, e devem constar quando da lavratura da ata.

Art. 49. Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Após a apuração, todas as urnas serão lacradas e seus lacres rubricados pelo Presidente e Secretário da Mesa Escrutinadora, bem como pelos fiscais das chapas e, juntamente com as folhas de votação e livros de presenças, bem como todo o material utilizado, serão guardados em segurança até o final do prazo estabelecido no art. 54.

Art. 50. O prazo para interposição de recurso perante a Comissão Eleitoral Nacional contra a proclamação do resultado pela Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital é de 3 (três) dias úteis, após o encerramento do pleito, que seguirá juntamente com a documentação disciplinada no art. 55 desta Resolução.

CAPÍTULO V
DOS ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES

Art. 51. Incumbe ao presidente do Conselho Regional:

I - Determinar a organização, para os devidos feitos, do processo da eleição, que deverá constar das seguintes peças:

a) cópia da ata da sessão plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, contendo a composição da mesma;

b) exemplar dos jornais com a publicação do edital, de que trata o art. 7º desta resolução;

c) requerimento de registro de chapas de candidatos;

d) folha de votantes;

e) atas da eleição (votação e apuração);

f) protestos apresentados em qualquer fase do processo eleitoral; e

g) exemplar da cédula única.

II - Remeter ao Conselho Federal de Medicina, dentro de 5 (cinco) dias úteis, após a realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção do item "d", que deverá permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo eleitoral.

Art. 52. O Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica acerca de homologação ou não do pleito.

Art. 53. Logo que as eleições sejam homologadas pelo Conselho Federal de Medicina, seus resultados serão publicados em Diário Oficial e comunicados aos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 54. Após 70 (setenta) dias da publicação da homologação do resultado das eleições, estando já diplomados os respectivos Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, exceto quando houver demanda judicial sobre o pleito, as cédulas serão trituradas, na presença do presidente do Conselho Regional de Medicina e de 3 (três) membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos dos respectivos Conselhos, vedado a qualquer pessoa o exame aos documentos a serem triturados

Art. 55. Serão preservados em caráter legal e histórico os seguintes documentos:

I - Edital de publicação de convocação da eleição;

II - Termo de aquiescência dos candidatos;

III - Composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal;

IV - Designação da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital;

V - Relação dos locais de votação;

VI - Listagem dos membros das Mesas Receptoras;

VII - Listagem dos membros das Mesas Escrutinadoras;

VIII - Protestos apresentados pelas chapas;

IX - Ofícios enviados e recebidos ao/do Conselho Federal de Medicina;

X - Ofícios enviados e recebidos à/da Comissão Eleitoral Nacional e Comissões Eleitorais Estaduais e Distrital.

XI - Ofícios circulares enviados e recebidos aos/dos diretores dos hospitais;

XII - Recibo de entrega de urna;

XIII - Mapa da mesa receptora;

XIV - Boletim de apuração da urna;

XV - Extrato de ata da mesa receptora;

XVI - Termo de fechamento;

XVII - Boletim de ocorrências;

XVIII - Relação dos votos por correspondência;

XIX - Mapa geral de apuração;

XX - Ata da apuração da eleição;

XXI - Ata de lavratura - Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital;

XXII - Modelo da cédula eleitoral;

XXIII - Manual de procedimentos para apuração de urnas;

XXIV - Manual de procedimentos para mesa eleitoral;

XXV - Manual de procedimentos para funcionários de apoio; e

XXVI - Legislação para embasamento utilizada na eleição e homologação.

Parágrafo único. Os documentos acima referidos estarão subordinados aos prazos preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada Conselho Regional de Medicina e do Conselho Federal de Medicina, aprovados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do respectivo órgão.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. A quitação ou a existência de débitos financeiros com os Conselhos Regionais de Medicina, para os fins eleitorais, abrange a anuidade, multas e taxas de pessoa física.

Art. 57. Os casos omissos ou as dúvidas em matéria de que trata esta Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral Estadual e a Distrital em primeira instância, e pela Comissão Eleitoral Nacional em segunda instância.

Art. 58. Os recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital não terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos em primeira instância perante a própria Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, que poderá exercer o juízo de retratação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual, e não se retratando, deverá remeter o recurso, também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral Nacional, que decidirá no prazo 01 (um) dia útil.

Art. 59. Em caso de recurso contra a proclamação do resultado da eleição, disciplinado no art. 47, o mesmo deverá ser interposto perante à Comissão Eleitoral Nacional.

Art. 60. Nos termos do art. 1º da Lei nº 11.000/2004, a eleição dos Conselheiros Federais exigirá maioria de votos, com participação mínima de 20% (vinte por cento) dos médicos aptos a votar em cada Conselho Regional.