Resolução CAMEX nº 19 DE 08/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002225/2008-31,
Resolve , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2.259,46/t (dois mil, duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do processo
Em 17 de abril de 2008, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela empresa Graftech Brasil Ltda., doravante também denominada Graftech, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, produto doravante também denominado simplesmente eletrodos de grafite menores, quando originárias da República Popular da China (China), de dano e de nexo causal entre estes,.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular nº 49, de 17 de julho de 2008, no Diário Oficial da União - DOU - de 18 de julho de 2008.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como eletrodo de grafite menor, originário da China, normalmente classificado nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. É produzido a partir de combinações de coque de petróleo de diversas qualidades, possui forma cilíndrica e age como condutor de eletricidade, sendo utilizado em fornos para fusão primária, fornos panela (refino do aço), fundições e outras aplicações.
Os eletrodos de grafite menores, dependendo do acabamento, podem ser classificados nos itens tarifários 8545.11.00 (quando usinados) ou 3801.10.00 (não usinados) da NCM. As alíquotas do Imposto de Importação vigentes de julho de 2007 a junho de 2008, relativas aos itens tarifários em questão, foram, respectivamente, de 10% e 2%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado da China
Considerando as informações disponíveis, não foram observadas diferenças em termos de características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido na China que impeçam a substituição de um pelo outro. Verificou-se que os produtos possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, os eletrodos de grafite menores fabricados no Brasil foram considerados similares àqueles importados da China, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de eletrodos de grafite menores da empresa Graftech Brasil Ltda.
4. Da determinação de dumping
Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de julho de 2007 a junho de 2008.
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve como base preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado. Nesse sentido, adotou-se o México como terceiro país. O valor normal foi determinado a partir das vendas para o mercado interno mexicano, no período de julho de 2007 a junho de 2008, de eletrodos de grafite menores fabricados por uma empresa estabelecida no México.
O preço de exportação foi apurado a partir das estatísticas oficiais brasileiras de importação, tendo sido calculado o preço médio ponderado dos eletrodos de grafite menores, na condição de comércio FOB, no período de análise de dumping.
Foi apurada margem absoluta de dumping de US$ 2.259,46/t (dois mil, duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), correspondente a uma margem relativa de 145,3%, a qual não foi considerada de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Do dano
A análise das importações brasileiras de eletrodos de grafite e dos indicadores de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2003 a junho de 2008, como segue: P1 (1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004); P2 (1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005); P3 (1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006); P4 (1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007); e P5 (1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008).
Constatou-se que as importações da China, acerca das quais foi determinada a existência de dumping, cresceram significativamente em termos absolutos, em relação ao total importado e ao consumo nacional aparente, ensejando o deslocamento dos demais países fornecedores.
Não obstante o aumento do preço médio ponderado das importações da China, o aumento do preço chinês em termos absolutos e relativos foi inferior ao verificado no preço médio ponderado das importações dos outros países, registrando-se que o preço médio ponderado da China sempre foi inferior ao preço médio dos outros países.
No que diz respeito aos indicadores de desempenho da indústria doméstica, o aumento do volume de vendas internas da Graftech de P1 para P5 acarretou um aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Entretanto, o ganho de mercado das importações da China foi superior ao ganho obtido pela indústria doméstica.
O aumento da participação das vendas da indústria doméstica foi consequência da depressão dos seus preços e da queda de faturamento, redução da massa de lucro, compressão da margem bruta e percepção de prejuízo operacional no período investigado.
Observou-se que, muito embora ao longo do período investigado a indústria doméstica tenha logrado diminuir os custos totais de produção, em particular as despesas operacionais, a empresa não foi capaz de reverter o quadro de prejuízo observado, já que as importações a preço de dumping sempre estiveram subcotadas em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno.
A capacidade instalada manteve-se constante. O volume de produção diminuiu de P1 para P3, tendo aumentado consideravelmente de P3 para P4 e reduzido de P4 para P5. Observou-se que o incremento da produção decorreu do aumento substancial do volume exportado, e não do aumento das vendas internas.
No que diz respeito ao comportamento do estoque final, foi constatado aumento em termos absolutos, se comparados P1 e P5. Em relação à produção, entretanto, o estoque diminuiu ao longo do período investigado.
O número de empregados oscilou ao longo do período, tendo reduzido de P4 para P5. A produtividade por empregado envolvido na linha de produção aumentou consecutivamente. De P1 para P5, esse incremento da produtividade decorreu do crescimento da produção, aumento este vinculado principalmente à elevação das exportações.
À luz desses elementos, constatou-se a existência de dano à indústria doméstica.
6. Da relação de causalidade
O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, informa, como condição para aplicação de direito antidumping, a demonstração do nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, baseado no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, a fim de que o dano provocado por motivos alheios às importações objeto de dumping não seja imputado àquelas importações.
O parágrafo 1° do artigo supramencionado dispõe que dentre os fatores relevantes para essa análise, se incluem, dentre outros, o volume e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, o impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
Analisando as importações dos outros países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que houve diminuição do volume importado de P4 para P5 e também de P1 para P5. Ainda, o preço ponderado CIF em dólares desses países foi superior ao preço da China em todos os períodos.
De P1 para P2 a alíquota do Imposto de Importação reduziu, o que teria justificado apenas uma redução de 0,75% dos preços da indústria doméstica e nenhuma redução nos demais períodos. Ocorre que o preço médio da indústria doméstica reduziu em proporção bem maior de P1 para P2 e de P2 para P5.
Assim, ficou claro que foi muito pouco o impacto do processo de liberalização nos preços da indústria doméstica ao longo do período investigado.
Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto investigado que pudessem estar impactando os preços praticados pela indústria doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária. Prova disso é o mercado consumidor de eletrodos de grafite no Brasil ter permanecido estável de P1 para P5.
Em relação ao desempenho exportador da empresa, observou-se um volume crescente de exportações de P1 para P5. As vendas externas da Graftech aumentaram consideravelmente durante todo o período investigado, e a participação das exportações em relação às vendas totais da empresa aumentaram de P1 para P5. Verificou-se, portanto, que os impactos negativos sobre a indústria doméstica também não podem ser atribuídos a um mau desempenho exportador da empresa. Pelo contrário, alguns indicadores, como produção, estoques, emprego e produtividade, estariam piores se não fosse a manutenção do desempenho exportador. Além disso, a elevação das exportações concorreu para que a indústria doméstica reduzisse os custos de produção, via ganhos de escala e, consequentemente, diminuição dos custos fixos unitários.
Ademais, a produtividade da empresa aumentou 0,7% de P4 para P5 e 31,6% de P1 para P5, o que demonstra que o dano causado também não pode ser atribuído à queda de produtividade.
Também não há nenhuma indicação de que tenha ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica.
Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem estar contribuindo para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Assim, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações a preços de dumping de eletrodos de grafite menores da China e o dano experimentado pela indústria doméstica.
7. Da Conclusão e da medida antidumping definitiva
Tendo sido constatada a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, recomenda-se o encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2.259,46/t (dois mil, duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).