Resolução CNSP nº 19 de 25/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998
Altera o artigo 2º da Resolução CNSP nº 29, de 28 de dezembro de 1989.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 45, de 08.12.2000, DOU 21.12.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 32, inciso XII, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 035/97, resolveu:
Art. 1º. O artigo 2º da Resolução CNSP nº 29, de 28 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A habilitação técnico-profissional, prevista no § 1º do artigo 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante:
I - aprovação no Exame para Habilitação Técnico-Profissional de Corretor de Seguros, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; ou
II - aprovação em provas específicas de avaliação, por matéria, aplicadas a cada aluno participante do curso regular de habilitação para corretor de seguros, ministrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG.
§ 1º. A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG promoverá o Exame de que trata o inciso I deste artigo, no mínimo, duas vezes ao ano.
§ 2º. A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG poderá delegar, a outras entidades idôneas, a realização do Exame para Habilitação Técnico-Profissional de Corretor de Seguros, bem como do curso e provas específicas para habilitação de corretor de Seguros, mencionados, respectivamente, nos incisos I e II, deste artigo.
§ 3º. Os candidatos matriculados no curso habilitação técnico-profissional de corretor de seguros ministrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG poderão obter registro na SUSEP, desde que aprovados de acordo com as normas em vigor até data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 4º. Para efeito do previsto no inciso II do artigo 2º desta Resolução, a Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG aplicará as provas específicas de avaliação no decorrer do curso regular da habilitação de corretor de seguros, a partir de janeiro de 1999."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente"