Resolução CFM nº 1.893 de 26/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2009

Dispõe sobre a verba indenizatória eleitoral das atividades dos membros das Comissões Eleitorais e dos médicos convocados para participarem e auxiliarem o processo eleitoral dos Conselhos de Medicina durante o processo eleitoral - Gestão 2009/2014, bem como sobre a participação do Conselho Federal de Medicina nas despesas eleitorais.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

Considerando que as atividades dos membros das Comissões Eleitorais e dos médicos convocados para participarem e auxiliarem os Conselhos de Medicina durante o processo eleitoral é fundamental para a realização do sufrágio;

Considerando que por vezes os participantes deixam seus trabalhos e afazeres para se dedicarem aos diversos eventos e procedimentos do processo eleitoral dos Conselhos de Medicina;

Considerando, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 26 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Instituir verba indenizatória eleitoral, específica e temporária para os períodos de eleições, devida aos membros que participem das Comissões Eleitorais Estaduais, Distrital e Nacional, e também aos demais médicos convocados para auxiliar as eleições dos membros do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º O valor e a quantidade da verba indenizatória eleitoral tratada no caput deste artigo será o equivalente, respectivamente, ao valor máximo e à limitação da verba indenizatória estabelecida na resolução anual do Conselho Federal de Medicina, em vigor, que normatiza os procedimentos para pagamento de diárias, auxílio de representação e verba indenizatória.

§ 2º Os beneficiários referidos no caput deste artigo não poderão receber mais do que 01 (uma) verba indenizatória eleitoral por dia, sendo que o número máximo de dias indenizáveis será igual ao número máximo de reuniões indenizáveis, estabelecido na resolução do Conselho Federal de Medicina citada no parágrafo anterior.

Art. 2º A verba indenizatória eleitoral devida aos membros da Comissão Eleitoral Nacional será custeada pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º O Conselho Federal de Medicina arcará com 50% (cinqüenta por cento) dos seguintes gastos, realizados pelos Conselhos Regionais de Medicina em prol do processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de Conselheiros Federais:

I - a impressão das cédulas de votação;

II - a impressão e divulgação do Edital da eleição;

III - as despesas postais relativas aos votos realizados por correspondência;

IV - a verba indenizatória eleitoral nos Estados e no Distrito Federal tratada no art. 1º desta Resolução; e

V - as despesas postais relativas ao envio de 01 (uma) correspondência de publicidade simultânea dos candidatos inscritos no pleito e postada pelo Conselho Regional de Medicina.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as resoluções e as demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Tesoureiro