Resolução COFECON nº 1.863 de 09/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011

Procede alterações na Resolução nº 1.860 de 08 de novembro de 2011.

O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 , Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , tendo em vista o que consta do Processo nº 15.194/2011,

Considerando as ações de fiscalização do exercício profissional como serviço público de interesse social;

Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as anuidades, multas por violação ética e outras obrigações definidas nos termos da Lei nº 1411/1951 e da Lei nº 6.839/1980 ;

Considerando as modificações introduzidas no art. 28 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, instituído pela Resolução nº 1.853 de 28 de maio de 2011 , processadas por meio da Resolução nº 1862 de 25 de novembro de 2011 ;

Considerando que, em obediência ao princípio da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de início da sua vigência;

Resolve:

Art. 1º Modificar a tipificação do fato gerador relacionado no art. 2º da Resolução nº 1.860, de 08 de novembro de 2011 , inalterada a faixa de valores nele indicada:

I - DE: "Taxa de cancelamento de registro de pessoa física"

PARA: "Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica";

Art. 2º Acrescentar o seguinte art. 2º-A à Resolução nº 1.860, de 08 de novembro de 2011 :

" Art. 2º-A . Fixar os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980 , cujos percentuais exatos serão definidos pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia:

TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO  DISPOSITIVO INFRINGIDO  VALOR DA MULTA 
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado  Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411   Até 150% do valor da anuidade vigente 
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas  Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411   Até 250% do valor da anuidade vigente 
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças  § único do art. 14 da Lei nº 1.411 e art. 1º da Lei nº 6.839   Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social 
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada  Art. 1º da Lei nº 6.839   Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social 
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada  Art. 1º da Lei nº 6.839   Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social 
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo  § 1º do art. 19 da Lei nº 1.411   Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social 
VII - embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física  Art. 1º da Lei nº 6.839  
150% do valor da anuidade calculada com base no capital social 

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, compete aos Conselhos Regionais de Economia, com a necessária comunicação ao Conselho Federal de Economia:

I - identificar outros tipos de infração, com fundamento na lei;

II - encaminhar aos órgãos públicos competentes, incluindo o Ministério Público, os casos de infrações cujo exame seja também da competência daqueles órgãos.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente do Conselho