Resolução COFECON nº 1.863 de 09/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011
Procede alterações na Resolução nº 1.860 de 08 de novembro de 2011.
O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 , Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , tendo em vista o que consta do Processo nº 15.194/2011,
Considerando as ações de fiscalização do exercício profissional como serviço público de interesse social;
Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as anuidades, multas por violação ética e outras obrigações definidas nos termos da Lei nº 1411/1951 e da Lei nº 6.839/1980 ;
Considerando as modificações introduzidas no art. 28 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, instituído pela Resolução nº 1.853 de 28 de maio de 2011 , processadas por meio da Resolução nº 1862 de 25 de novembro de 2011 ;
Considerando que, em obediência ao princípio da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de início da sua vigência;
Resolve:
Art. 1º Modificar a tipificação do fato gerador relacionado no art. 2º da Resolução nº 1.860, de 08 de novembro de 2011 , inalterada a faixa de valores nele indicada:
I - DE: "Taxa de cancelamento de registro de pessoa física"
PARA: "Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica";
Art. 2º Acrescentar o seguinte art. 2º-A à Resolução nº 1.860, de 08 de novembro de 2011 :
" Art. 2º-A . Fixar os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980 , cujos percentuais exatos serão definidos pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia:
TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO | DISPOSITIVO INFRINGIDO | VALOR DA MULTA | |||
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado | Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411 | Até 150% do valor da anuidade vigente | |||
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas | Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411 | Até 250% do valor da anuidade vigente | |||
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças | § único do art. 14 da Lei nº 1.411 e art. 1º da Lei nº 6.839 | Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |||
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada | Art. 1º da Lei nº 6.839 | Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |||
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada | Art. 1º da Lei nº 6.839 | Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |||
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo | § 1º do art. 19 da Lei nº 1.411 | Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |||
VII - embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física | Art. 1º da Lei nº 6.839 |
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Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, compete aos Conselhos Regionais de Economia, com a necessária comunicação ao Conselho Federal de Economia:
I - identificar outros tipos de infração, com fundamento na lei;
II - encaminhar aos órgãos públicos competentes, incluindo o Ministério Público, os casos de infrações cujo exame seja também da competência daqueles órgãos.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
WALDIR PEREIRA GOMES
Presidente do Conselho