Resolução COFECON nº 1.860 de 08/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2011
Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia para o exercício de 2012 e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 , Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , tendo em vista o que consta do Processo nº 15.194/2011, ad referendum do Plenário;
Considerando a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;
Considerando que, para o cumprimento de suas atividades-fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções;
Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as anuidades, multas por violação ética e outras obrigações definida nos termos dos arts. 17 , 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 e pelo art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 ;
Considerando que o § 2º da Lei nº 12.514 determina que seja atribuído um valor exato para anuidade;
Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor integral das contribuições devidas anualmente aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, observando-se o disposto neste artigo:
I - para pessoa física, o valor integral de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos);
II - para pessoa jurídica individual e pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos);
III - para as demais pessoas jurídicas, conforme tabela abaixo:
FAIXAS DE CAPITAL | VALOR ÚNICO |
Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 | R$ 500,00 |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | R$ 1.000,00 |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 | R$ 1.500,00 |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 2.000,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | R$ 2.500,00 |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | R$ 3.000,00 |
Acima de R$ 10.000.000,00 | R$ 4.000,00 |
§ 1º A fixação das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas individuais para o exercício de 2012 foi obtida aplicando-se o percentual de 7,3945% sobre o valor máximo das anuidades vigentes no exercício de 2011, representando a variação integral do INPC/IBGE para o período de setembro de 2010 a agosto de 2011, conforme possibilita o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 .
§ 2º Somente nos casos das anuidades devidas por pessoas físicas, previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional poderá reduzir o valor ali previsto em até 15% (quinze por cento) do valor original de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
§ 3º Os Conselhos Regionais de Economia emitirão CARNÊ BANCÁRIO, com os respectivos códigos de barras, a partir do dia 01 de dezembro de 2011 em conformidade com a tabela dos valores deliberada pelo Conselho Regional, publicado na imprensa oficial, se for o caso.
§ 4º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano da sua exigência, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro, conforme preceitua o § 1º do art. 17 da Lei nº 1.411/1951 .
§ 5º Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2012, poderão ser efetuados em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e em 31 de março de 2012.
§ 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do § 2º deste artigo, serão concedidos descontos para pagamento da cota única nas seguintes hipóteses:
I - 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2012;
II - 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Fixar o valor integral dos emolumentos devidos aos Conselhos de Economia, previstos no art. 28 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, objeto da Resolução nº 1.853/2011 , observando-se os valores mínimos e máximos relacionados neste artigo:
FATO GERADOR | VALOR MÍNIMO | VALOR MÁXIMO | |
Registro de pessoa física | 27,09 | 80,04 | |
Expedição de carteira de identidade na inscrição do economista | 32,02 | 48,04 | |
Expedição de carteira de identidade na substituição ou emissão de segunda via | 32,02 | 80,04 | |
Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica (Redação dada pela Resolução COFECON nº 1.863, de 09.12.2011, DOU 19.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
| 32,02 | 48,04 | |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitada por pessoas físicas, incluídas alterações de nomes, especialização profissional, etc. | 34,37 | 161,09 | |
Registro de pessoa jurídica (inscrição original) | 146,56 | 146,56 | |
Registro secundário de pessoa jurídica | 146,56 | 146,56 | |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, etc. | 34,37 | 161,09 | |
Emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica. | 50,00 | 161,09 |
Art. 2º-A. Fixar os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980 , cujos percentuais exatos serão definidos pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia:
TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO | DISPOSITIVO INFRINGIDO | VALOR DA MULTA | |||
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado | Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411 | Até 150% do valor da anuidade vigente | |||
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas | Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411 | Até 250% do valor da anuidade vigente | |||
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças | § único do art. 14 da Lei nº 1.411 e art. 1º da Lei nº 6.839 | Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |||
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada | Art. 1º da Lei nº 6.839 | Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |||
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada | Art. 1º da Lei nº 6.839 | Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |||
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo | § 1º do art. 19 da Lei nº 1.411 | Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |||
VII - embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física | Art. 1º da Lei nº 6.839 |
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Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, compete aos Conselhos Regionais de Economia, com a necessária comunicação ao Conselho Federal de Economia:
I - identificar outros tipos de infração, com fundamento na lei;
II - encaminhar aos órgãos públicos competentes, incluindo o Ministério Público, os casos de infrações cujo exame seja também da competência daqueles órgãos. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.863, de 09.12.2011, DOU 19.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.
WALDIR PEREIRA GOMES