Resolução COFECON nº 1.860 de 08/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2011

Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia para o exercício de 2012 e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 , Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , tendo em vista o que consta do Processo nº 15.194/2011, ad referendum do Plenário;

Considerando a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;

Considerando que, para o cumprimento de suas atividades-fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções;

Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as anuidades, multas por violação ética e outras obrigações definida nos termos dos arts. 17 , 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 e pelo art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 ;

Considerando que o § 2º da Lei nº 12.514 determina que seja atribuído um valor exato para anuidade;

Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor integral das contribuições devidas anualmente aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, observando-se o disposto neste artigo:

I - para pessoa física, o valor integral de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos);

II - para pessoa jurídica individual e pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos);

III - para as demais pessoas jurídicas, conforme tabela abaixo:

FAIXAS DE CAPITAL  VALOR ÚNICO 
Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00  R$ 500,00 
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00  R$ 1.000,00 
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00  R$ 1.500,00 
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00  R$ 2.000,00 
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00  R$ 2.500,00 
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00  R$ 3.000,00 
Acima de R$ 10.000.000,00  R$ 4.000,00 

§ 1º A fixação das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas individuais para o exercício de 2012 foi obtida aplicando-se o percentual de 7,3945% sobre o valor máximo das anuidades vigentes no exercício de 2011, representando a variação integral do INPC/IBGE para o período de setembro de 2010 a agosto de 2011, conforme possibilita o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 .

§ 2º Somente nos casos das anuidades devidas por pessoas físicas, previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional poderá reduzir o valor ali previsto em até 15% (quinze por cento) do valor original de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

§ 3º Os Conselhos Regionais de Economia emitirão CARNÊ BANCÁRIO, com os respectivos códigos de barras, a partir do dia 01 de dezembro de 2011 em conformidade com a tabela dos valores deliberada pelo Conselho Regional, publicado na imprensa oficial, se for o caso.

§ 4º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano da sua exigência, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro, conforme preceitua o § 1º do art. 17 da Lei nº 1.411/1951 .

§ 5º Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2012, poderão ser efetuados em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e em 31 de março de 2012.

§ 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do § 2º deste artigo, serão concedidos descontos para pagamento da cota única nas seguintes hipóteses:

I - 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2012;

II - 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Fixar o valor integral dos emolumentos devidos aos Conselhos de Economia, previstos no art. 28 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, objeto da Resolução nº 1.853/2011 , observando-se os valores mínimos e máximos relacionados neste artigo:

FATO GERADOR  VALOR MÍNIMO  VALOR MÁXIMO 
Registro de pessoa física  27,09  80,04 
Expedição de carteira de identidade na inscrição do economista  32,02  48,04 
Expedição de carteira de identidade na substituição ou emissão de segunda via  32,02  80,04 
Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica  (Redação dada pela Resolução COFECON nº 1.863, de 09.12.2011, DOU 19.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Taxa de cancelamento de registro de pessoa física"

32,02  48,04 
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitada por pessoas físicas, incluídas alterações de nomes, especialização profissional, etc.  34,37  161,09 
Registro de pessoa jurídica (inscrição original)  146,56  146,56 
Registro secundário de pessoa jurídica  146,56  146,56 
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, etc.  34,37  161,09 
Emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica.  50,00  161,09 

Art. 2º-A. Fixar os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980 , cujos percentuais exatos serão definidos pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia:

TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO  DISPOSITIVO INFRINGIDO  VALOR DA MULTA 
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado  Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411   Até 150% do valor da anuidade vigente 
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas  Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411   Até 250% do valor da anuidade vigente 
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças  § único do art. 14 da Lei nº 1.411 e art. 1º da Lei nº 6.839   Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social 
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada  Art. 1º da Lei nº 6.839   Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social 
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada  Art. 1º da Lei nº 6.839   Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social 
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo  § 1º do art. 19 da Lei nº 1.411   Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social 
VII - embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física  Art. 1º da Lei nº 6.839  
150% do valor da anuidade calculada com base no capital social 

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, compete aos Conselhos Regionais de Economia, com a necessária comunicação ao Conselho Federal de Economia:

I - identificar outros tipos de infração, com fundamento na lei;

II - encaminhar aos órgãos públicos competentes, incluindo o Ministério Público, os casos de infrações cujo exame seja também da competência daqueles órgãos. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.863, de 09.12.2011, DOU 19.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.

WALDIR PEREIRA GOMES