Resolução COFECON nº 1.862 de 25/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2011
Procede alterações no Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONS aprovado pelo Resolução nº 1.853/2011 .
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 , Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 627ª Sessão Plenária, no dia 30 de julho de 2010,
Considerando as disposições da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 , que altera as regras para cobrança de anuidades, emolumentos, multas e outros preços praticados pelo Sistema COFECON/CORECONS;
Considerando a necessidade da redefinição dos preços praticados pelo Sistema COFECON/CORECONS;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Economia estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança dos créditos titulados pelo Sistema COFECON/CORECONS, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 ;
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 11 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONS, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11. Os valores integrais das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Economia serão estabelecidos pelo Conselho Federal de Economia por meio de ato normativo aprovado por seu Plenário, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011".
Art. 2º Os incisos II e III do art. 28 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONS, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 , passam a vigorar com as seguintes redações:
"II expedição de carteira de identidade do economista;"
"III - cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica;"
Art. 3º O art. 17 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONS, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação, revogados todos os seus dispositivos.
"Art. 17. Além da possibilidade prevista no artigo anterior, o pagamento da anuidade devida por profissional economista será dispensado enquanto durar a suspensão e na hipótese de cancelamento do registro, a partir do protocolo do respectivo requerimento, conforme normativo do COFECON que trata dos registros profissionais."
Art. 4º Fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 11 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONS, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 :
"§ 4º O mesmo ato normativo referido no caput deste artigo também definirá os parâmetros para cobrança dos emolumentos e das multas por descumprimento às normas da Lei nº 1.411/1951 e do Decreto nº 31.794/1952."
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALDIR PEREIRA GOMES
Presidente do Conselho
(*) Republicada por ter saído no DOU de 05.12.2011, Seção 1, pág. 167, com incorreções no original.