Resolução CFM nº 1.831 de 09/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2008
Altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que regulamenta a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o pleno direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, de maneira pormenorizada;
CONSIDERANDO a normatização efetuada pelo Ministério da Educação, para a obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), de acordo com as Portarias nº 1.787, de 26 de dezembro de 1994, nº 643, de 1º de julho de 1998, e nº 693, de 9 de julho de 1998, expedidas pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária realizada em 9 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além da documentação prevista no art. 2º do Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), em nível intermediário superior, expedido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Portugal e Timor Leste) e aqueles cuja graduação em Medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação do Celpe-Bras quando de seu registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem efeito imediato sobre todos os pedidos de inscrição já protocolados e ainda não decididos.
Art. 3º Revogam-se as Resoluções CFM nºs 1.712/2003 e 1.792/2006 e as demais disposições em contrário. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1.842, de 17.04.2008, DOU 30.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.712/2003."
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral