Resolução STF nº 180 de 27/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1999
Dispõe sobre as Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 199, de 31.05.2000, DJU 02.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, e no artigo 41-B da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:
Art. 1º As tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal, com os valores constantes da Resolução nº 174, de 08 de janeiro de 1999, ficam acrescidas da Tabela "D", assim consolidadas:
TABELA "A"
Recursos Interpostos na Instância Inferior
Valor - R$
I - Agravo de Instrumento 59,00
II - Recurso em Mandado de Segurança 59,00
III - Recurso Extraordinário 59,00
TABELA "B"
Feitos de Competência Originária
Valor - R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária,
artigo 102, I, n, CF Petição) 118,65
II - Ação Penal Privada 59,00
III - Ação Rescisória 118,65
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes 29,76
V - Homologação de Sentença Estrangeira 59,00
VI - Mandado de Segurança:
a) um impetrante 59,00
b) mais de um impetrante (cada excedente) 29,76
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta
Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral
da República 29,76
VIII - Revisão Criminal dos processos a que se refere o item II
desta Tabela 59,00
TABELA "C"
Atos Judiciais e Extrajudiciais praticados pela Secretaria
Valor - R$
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença - por folha 0,30
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto 23,27
b) nas cidades satélites 69,74
III - Editais e Mandados:
a) uma única folha 1,13
b) por folha excedente 0,30
TABELA "D"
Art. 2º Os valores relativos às Tabelas "A", "B" e "C" serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada, e os relativos à Tabela "D" serão atualizados de acordo com as tarifas praticadas pela ECT - Empresa de Correios e Telégrafos.
Art. 3º As custas de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, juntando-se os comprovantes aos autos, devendo ser adotados, respectivamente, os seguintes códigos e classificações de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras" e "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos."
Parágrafo único. Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil, mediante Guia de Depósito, em Conta Única do Tesouro Nacional: Agência 3602-1; Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 15 de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente"