Resolução STF nº 199 de 31/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2000

Dispõe sobre as Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 211, de 23.01.2001, DJU 26.01.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, e no artigo 41-B da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662, resolve:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "A"
RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA INFERIOR

Valor - R$ 
Agravo de Instrumento 64,26 
II Recurso em Mandado de Segurança 64,26 
III Recurso Extraordinário 64,26 

TABELA "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Valor - R$    
Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, artigo 102, I, n, CF - Petição) 129,23 
II 64,26 
III Ação Rescisória 129,23 
IV Embargos de Divergência ou Infringentes 32,41 
Homologação de Sentença Estrangeira 64,26 
VI Mandado de Segurança:  
 a) um impetrante 64,26 
 b) mais de um impetrante (cada excedente) 32,41 
VII Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República 32,41 
VIII Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada 64,26 

TABELA "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

Valor - R$ 
Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença - por folha. 0,33 
II Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações: 
 a) no Plano Piloto 25,34 
 b) nas cidades satélites 75,96 
III Editais e Mandados:  
 a) uma única folha 1,23 
 b) por folha excedente 0,33 

TABELA "D"
DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - VALORES - R$

ORIGEM: DF

Nº FOLHAS/
PESO (Kg) 
Estadual GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
Até 180 (1Kg) 13,20 18,40 24,40 29,00 31,60 35,00 44,80 
181 a 360 (2Kg) 14,60 22,00 30,40 36,60 40,00 44,60 58,00 
361 a 540 (3Kg) 16,00 25,60 36,40 44,20 48,40 54,20 71,20 
541 a 720 (4Kg) 16,70 27,40 39,40 48,00 52,60 59,00 77,80 
721 a 900 (5Kg) 18,10 31,00 45,40 55,60 61,00 68,60 91,00 
901 a 1080 (6Kg) 19,50 34,60 51,40 63,20 69,40 78,20 104,20 
1081 a 1260 (7Kg) 20,90 38,20 57,40 70,80 77,80 87,80 117,40 
1261 a 1440 (8Kg) 22,30 41,80 63,40 78,40 86,20 97,40 130,60 
1441 a 1620 (9Kg) 23,70 45,40 69,40 86,00 94,60 107,00 143,80 
1621 a 1800 (10Kg) 25,10 49,00 75,40 93,60 103,00 116,60 157,00 
1801 a 1980 (11Kg) 26,50 52,60 81,40 101,20 111,40 126,20 170,20 
1981 a 2160 (12Kg) 27,90 56,20 87,40 108,80 119,80 135,80 183,40 
2161 a 2340 (13Kg) 29,30 59,80 93,40 116,40 128,20 145,40 196,60 
2341 a 2520 (14Kg) 30,70 63,40 99,40 124,00 136,60 155,00 209,80 
Kg adicional acima de 14Kg 1,40 3,60 6,00 7,60 8,40 9,60 13,20 

*FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS VIGÊNCIA: A PARTIR DE 19.04.2000

Art. 2º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 3º Os valores relativos às Tabelas "A", "B" e "C" serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada, e os relativos à Tabela "D" serão atualizados de acordo com as tarifas praticadas pela ECT.

Art. 4º As custas de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, juntando-se os comprovantes aos autos, devendo ser adotados, respectivamente, os seguintes códigos e classificações de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras" e "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos".

Parágrafo único. Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional: Agência 3602-1; Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs: 84, de 29 de junho de 1992; 93, de 13 de janeiro de 1993; 96, de 12 de abril de 1993; 101, de 19 de julho de 1993; 107, de 13 de outubro de 1993; 112, de 13 de janeiro de 1994; 114, de 12 de abril de 1994; 117, de 25 de julho de 1994; 124, de 17 de abril de 1995; 134, de 05 de outubro de 1995; 141, de 05 de fevereiro de 1996; 143, de 09 de abril de 1996; 145, de 02 de julho de 1996; 152, de 02 de janeiro de 1997; 157, de 08 de maio de 1997; 172, de 14 de janeiro de 1998; 174, de 08 de janeiro de 1999; 180, de 27 de julho de 1999; 190, de 20 de janeiro de 2000, e demais disposições em contrário.

Ministro CARLOS VELLOSO

Presidente"