Resolução SMDEI nº 18 DE 20/03/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 mar 2018

Regulamenta o programa Rio Empreendedor criado a partir do Decreto nº 44.291 de 12 de março de 2018.

Art. 1º Fica regulamentado o programa Rio Empreendedor criado a partir do Decreto nº 44.291 de 12 de março de 2018.

Art. 2º O programa Rio Empreendedor tem a finalidade de oferecer microcrédito produtivo orientado para o fomento de atividades econômicas exercidas na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A receita bruta anual ou renda anual dos postulantes a beneficiários do Programa Rio Empreendedor deverá ser no máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Art. 3º Os objetivos do programa Rio Empreendedor são:

I - fortalecer os empreendimentos de baixa renda dos setores populares, informais e formais das áreas urbanas e rurais;

II - facilitar e ampliar o acesso ao crédito entre os microempreendedores formais e informais, visando a geração de renda e trabalho;

III - proporcionar a empreendedores cariocas de baixa renda taxas de juros mais acessíveis;

IV - aumentar as fontes de financiamento para o crédito produtivo destinado a microempreendedores;

V - atuar junto aos empreendimentos financiados, proporcionando assessoramento técnico visando a boa utilização do crédito ofertado.

Art. 4º Na consecução dos seus objetivos, o programa Rio Empreendedor lançará mão dos recursos financeiros e instrumentais relativos ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - FUNDET, criado pela Lei nº 2.586, de 25 de novembro de 1997, da seguinte maneira:

I - ao empréstimo para associações civis e outras organizações não governamentais também sem fins lucrativos, criadas com a finalidade institucional de conceder crédito a pequenos e microempreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, visando à geração de emprego e renda;

II - ao empréstimo a instituições para que prestem garantias a operações de crédito para pequenos e microempreendedores, visando à geração de emprego e renda;

III - a prestação de contragarantia em favor de associações civis e outras organizações não governamentais também sem fins lucrativos, de forma a possibilitar que pequenos empreendedores - pessoas físicas ou jurídicas - possam obter financiamento junto a instituições financeiras oficiais, sociedades mercantis de crédito ou organizações de fomento;

IV - o oferecimento de contragarantia em favor de instituições especializadas no oferecimento de garantias de caráter solidário, ainda que não classificadas sob o inciso anterior;

V - a promoção do bem-estar social sob o enfoque das oportunidades de trabalho, através de outras atividades compatíveis com as finalidades institucionais do Fundo.

Art. 5º O programa Rio Empreendedor é destinado para:

I - empreendedores urbanos do setor formal e informal;

II - microempresas ou microempreendedores individuais;

III - artesãos, pequenos prestadores de serviços e feirantes;

IV - empresas com renda bruta máxima anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V - cooperativas de trabalho e produção individual;

VI - agricultores familiares;

VII - produtor rural.

Art. 6º Os recursos obtidos a título de microcrédito do programa podem ser aplicados, exclusivamente no exercício da atividade, como:

I - Capital de Giro:

a) aquisição de mercadorias;

b) aquisição de matéria prima.

II - Investimento:

a) máquinas;

b) equipamentos;

c) móveis, tendas, tabuleiros, barracas e quiosques;

d) utensílios.

Parágrafo único. Fica vedada a alocação de recursos em:

I - pagamento de dívidas ou de encargos financeiros;

II - recuperação de capitais já investidos;

III - aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;

IV - aquisição de veículos de passeio; e

V - gastos gerais de administração.

Art. 7º Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados os seguintes critérios:

§ 1º Para pessoas físicas a carteira de crédito terá as seguintes condições:

I - Limite máximo para empréstimos e financiamentos será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - Prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

III - Carência máxima de 6 (seis) meses.

§ 2º Para pessoas jurídicas a carteira de crédito terá as seguintes condições:

I - limite máximo para empréstimos e financiamentos será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

III - carência máxima de 6 (seis) meses.

§ 3º Para cooperativas urbanas a carteira de crédito terá as seguintes condições:

I - limite máximo para empréstimos e financiamentos será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - prazo máximo de 60 (sessenta) meses;

III - carência máxima de 12 (doze) meses.

§ 4º Os créditos serão concedidos de forma progressiva sendo:

I - 15% (quinze por cento) do valor máximo para o primeiro empréstimo;

II - 30% (trinta por cento) do valor máximo para o segundo empréstimo;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor máximo para o terceiro empréstimo;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo do quarto empréstimo;

V - 100% (cem por cento) do valor máximo para o quinto empréstimo.

Art. 8º A taxa de juros deverá ser indexada a SELIC com "spread" máximo de 3% (três por cento) ao ano.

Parágrafo único. A taxa de abertura de crédito - TAC e a taxa de administração devem já estar inclusas no "spread" máximo proposto.

Art. 9º A operação de crédito realizada no âmbito do Rio Empreendedor será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.

§ 1º A metodologia prevista no caput inclui:

I - a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

II - a análise de receitas e despesas do tomador; e

III - o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.

§ 2º Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.

§ 3º O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.

Art. 10. As entidades autorizadas a operar ou participar do Rio Empreendedor são:

I - Caixa Econômica Federal

II - Banco do Brasil

III - bancos comerciais

IV - bancos múltiplus com carteira comercial

V - banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

VI - bancos de Desenvolvimento

VII - cooperativas de Crédito

VIII - agências de fomento

IX - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

X - fintechs, entendidas como sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

XII - outras associações que sejam especializadas na concessão de microcrédito.

Art. 11. As entidades citadas no artigo anterior poderão ser selecionadas a participar do programa Rio Empreendedor através de credenciamento ou processo seletivo específico, salvo casos específicos de dispensa ou inexigibilidade.

Art. 12. A operacionalização dos empréstimos e financiamentos é de responsabilidade do agente de crédito, a quem compete:

I - identificar a clientela e formalizar o atendimento;

II - realizar a pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de proteção ao crédito, como condição prévia para a análise das concessões;

III - realizar visitas aos empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica;

IV - viabilizar a capacitação, o treinamento gerencial e a orientação e assistência técnica aos empreendedores;

V - acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados;

VI - prestar contas, mensalmente, a SMDEI de toda a operação;

VII - cumprir as demais obrigações previstas em edital.

Art. 13. Caberá a SMDEI:

I - elaborar credenciamento ou processo seletivo específico visando a seleção das instituições que participarão do programa;

II - criar comissão específica de acompanhamento e fiscalização da gestão e execução do programa;

III - definir de diretrizes para a aplicação dos recurso;

IV - divulgar semestralmente os resultados obtidos através do programa Rio Empreendedor;

V - dar publicidade ao programa;

VI - disponibilizar agentes sensibilizadores em locais de interesse do poder público.

Art. 14. A SMDEI poderá também firmar parcerias com entidades que operam através do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO para a execução do programa Rio Empreendedor.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a concessão do microcrédito obedecerá as regras estipuladas pelas entidades operadoras do PNMPO.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2018

Clarissa Garotinho