Lei nº 2586 DE 25/11/1997

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 nov 1997

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de Janeiro, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Especial do Trabalho, destinado ao apoio e fomento a pequenos e microempreendimentos econômicos, formais ou informais, e a iniciativas de entidades promotoras de ações que levem ao aumento do nível de emprego e da renda, instalados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo:

I - as dotações orçamentárias;

II - as doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de fomento à geração de oportunidades de trabalho e renda e de qualificação profissional;

III - o produto da aplicação de seus recursos;

IV - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

V - empréstimos, financiamentos e outros repasses a fundo perdido ou não, oriundos de pessoas jurídicas públicas ou privadas, de direito público interno ou externo.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar e formalizar as condições de resgate dos repasses mencionados no inciso V, desde que limitado aos recursos do Fundo.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão destinados:

I - ao empréstimo para associações civis e outras organizações não governamentais também sem fins lucrativos, criadas com a finalidade institucional de conceder crédito a pequenos e microempreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, visando à geração de emprego e renda;

II - ao empréstimo a instituições para que prestem garantias a operações de crédito para pequenos e microempreendedores, visando à geração de emprego e renda;

III - a prestação de contragarantia em favor de associações civis e outras organizações não governamentais também sem fins lucrativos, de forma a possibilitar que pequenos empreendedores - pessoas físicas ou jurídicas - possam obter financiamento junto a instituições financeiras oficiais, sociedades mercantis de crédito ou organizações de fomento;

IV - o oferecimento de contragarantia em favor de instituições especializadas no oferecimento de garantias de caráter solidário, ainda que não classificadas sob o inciso anterior;

V - a promoção do bem-estar social sob o enfoque das oportunidades de trabalho, através de outras atividades compatíveis com as finalidades institucionais do Fundo.

Parágrafo Único - Na destinação dos recursos do Fundo serão observadas e incorporadas políticas especiais de geração de empregos para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º As entidades que vierem a utilizar, na forma prevista no artigo anterior, os recursos do Fundo deverão observar os seguintes princípios:

I - contratação de auditoria externa independente que, anualmente, analisará a regularidade e o funcionamento das operações realizadas;

II - aplicação dos recursos somente na área geográfica do Município do Rio de Janeiro;

III - a não distribuição de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, empregados, administradores e associados, exceto o crédito a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º O Fundo será administrado por um Conselho composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, da seguinte forma:

I - Secretário Especial do Trabalho, que o presidirá;

II - dois conselheiros e seus suplentes, indicados pelo Prefeito;

III - um representante dos trabalhadores organizados e seu suplente indicados pelas Centrais Sindicais;

IV - um representante das entidades representativas patronais e seu suplente;

V - um representante das entidades civis não-governamentais e seu suplente.

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer remuneração, e os referidos nos incisos II a V do caput serão indicados e nomeados na forma do regulamento.

Art. 6º Compete ao Conselho de Administração do Fundo:

I - estabelecer a proposta de critérios de utilização dos recursos;

II - aprovar a proposta de diretrizes e as prioridades para a aplicação de seus recursos;

III - fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo;

IV - elaborar e opinar acerca da proposta orçamentária anual;

V - avaliar a repercussão das ações decorrentes da utilização dos recursos do Fundo, dando-lhe publicidade;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno;

VII - aprovar parecer conclusivo quanto às prestações de contas mensais e anuais do Fundo, sem prejuízo dos controles interno e externo pelos órgãos competentes;

VIII - aprovar cada contrato ou convênio que venha a ser celebrado envolvendo recursos do Fundo.

Art. 7º Fica o Município autorizado a integrar associação civil sem fins lucrativos criada com a finalidade de conceder crédito a micro e pequenos empreendedores, cujo estatuto preveja a criação de um conselho de administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma plural, e na qual se façam presentes entidades da sociedade civil.

§ 1º - Ao integrar-se à mencionada Associação, o Município poderá conceder aporte financeiro, através de recursos do Fundo, na forma de empréstimos, aplicações, capitalizações, observando-se a preservação dos valores alocados.

§ 2º - As associações civis e outras organizações não governamentais também sem fins lucrativos que o Município venha a integrar deverão, estatutariamente, prever sua auto-sustentação financeira, assim como a devolução dos recursos alocados pelo Município no caso de sua dissolução ou mudança de seus estatutos que, de alguma forma, altere seus objetivos precípuos, a critério do Município.

Art. 8º Todos os recursos transferidos a terceiros na forma desta Lei sujeitarão o representante da entidade beneficiária ao controle interno e externo aplicável, especialmente à atuação do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, ficando os respectivos dirigentes e administradores pessoalmente responsáveis pela boa aplicação dos fundos públicos pertinentes.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de até um milhão de reais, a fim de alocar recursos orçamentários para a constituição do Fundo no presente exercício de 1997, desde que, para tal, não se promova cancelamento de dotações das funções Saúde e Saneamento e Educação e Cultura.

Art. 10 - O Poder Executivo, através do seu órgão competente, priorizará gestões junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, Ministério do Trabalho e outras fontes de fomento, no sentido de captar recursos diretamente para o Fundo instituído pela presente Lei.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE