Resolução CONTER nº 18 de 16/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009

Altera os valores constantes dos arts. 10, alínea "a", 11 alíneas "a" e "d", índice de correção constante do § único do art. 12 e os percentuais de compartilhamento do art. 22 da Resolução CONTER nº 10/2009, que fixou as anuidades, serviços e multas para o ano de 2010, para as pessoas físicas e jurídicas vinculadas ou não ao sistema CONTER/CRTRs e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTER nº 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio de sua plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei nº 10.508/2002 e Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.

Considerando que a Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004 que, em seu art. 2º autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias do Sistema CONTER/CRTRs;

Considerando o pleito constante do Ofício CRTR - 6ª Região, nº 828/2009, que levantou questões acerca dos valores fixados nas inscrições de pessoas física e jurídica;

Considerando opinião exarada pelas assessorias técnicas do CONTER, com relação a legalidade da utilização da taxa SELIC para a correção dos valores pagos em atraso;

Considerando os termos constantes da Súmula Vinculante nº 21, baixada pelo Supremo Tribunal Federal que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública;

Considerando a decisão do Plenário do CONTER, nas 28ª, 29ª e 30ª Seções da III Reunião Plenária Ordinária do V Corpo de Conselheiros, realizada no dia 28 de novembro de 2009.

Resolve:

Art. 1º Determinar a alteração nos valores fixados nos artigos 10, alínea "a" e 11 alíneas "a" e "d", da Resolução CONTER nº 10/2009, relativo a inscrição de pessoa física e jurídica, que passam a ser os seguintes:

§ 1º O valor de inscrição para Pessoa Física, constante do art. 10, "a" da Resolução CONTER nº 10/2009, foi alterado e será de R$ 63,70 (sessenta e três reais e setenta centavos).

§ 2º O valor de inscrição de Pessoa Jurídica, constante do art. 11, "a" da Resolução CONTER nº 10/2009 será de R$ 107,20 (cento e sete reais e vinte centavos).

§ 3º Não mais serão devidas custas recursais a que aludia a alínea "d" do art. 12, da Resolução CONTER nº 10/2009, em razão do advento da súmula vinculante 21, do STF.

Art. 3º O índice de correção disposto no parágrafo único do art. 12, da Resolução CONTER nº 10/2009, passa a ser a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e não mais o INPC.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 4º O compartilhamento de custos, entre os Regionais e o CONTER, pela emissão dos carnês de pagamento das anuidades, previsto no art. 22, da Resolução CONTER nº 10/2009, será na proporção de 50% (cinqüenta por cento) na primeira emissão, sendo que os custos com as demais emissões correrão por conta do conselhos regionais.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se a alínea "a" do art. 10, alíneas "a" e "d" do art. 11, § único do art. 12 e o art. 22 da Resolução CONTER nº 10/2009.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta do Conselho

VALTENIS AGUIAR MELO

Diretor Secretário do Conselho"