Resolução CONTER nº 10 de 16/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2009

Estabelece o valor das anuidades, serviços e multas para o ano de 2010, para as pessoas físicas e jurídicas vinculadas ou não ao sistema CONTER/CRTR'S e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio de sua plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei nº 10.508/2002 e Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira;

Considerando que a Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004 que, em seu art. 2º autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias do Sistema CONTER/CRTR's;

Considerando a decisão do plenário do CONTER, na Seção Única da II Reunião Plenária Ordinária do V Corpo de Conselheiros, realizada no dia 16 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O valor da anuidade de PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA ou FRANQUEADO), para o ano de 2010 a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), com vencimento no dia 10 de março de 2010, para pagamento integral.

§ 1º A anuidade de 2010 Pessoa física (TÉCNICO/TECNÓLOGO - Franqueado) poderá ser paga em parcelas únicas ou em até 3 (três) parcelas conforme quadros demonstrativos abaixo.

PAGAMENTOS EM PARCELAS UNICAS

Nº de parcelas Data de Vencimento Total a pagar 
1ª parcela única 10.01.2010 R$ 184,80 
2ª parcela única 10.02.2010 R$ 207,90 
3ª parcela única 10.03.2010 R$ 231,00 

PAGAMENTOS PARCELADOS

Nº de parcelas Data de Vencimento Total a pagar 
1ª parcela 10.01.2010 R$ 77,00 
2ª parcela 10.02.2010 R$ 77,00 
3ª parcela 10.03.2010 R$ 77,00 

§ 2º Na hipótese do profissional que der entrada no seu pedido de registro profissional ou reativação de registro, em seu Conselho Regional, nascerá para o mesmo, o dever de pagar anuidade, proporcional ou não, dependendo do mês em que der entrada em tal registro, após ser formalmente notificado do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional, ou pela Diretoria Executiva ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não sua credencial no Regional.

§ 3º O direito de efetuar o pagamento proporcional da anuidade nascerá somente quando o pedido de registro ou reativação for protocolado a partir 1º de abril.

§ 4º O Conselho Regional que receber o requerimento de registro de um profissional, deverá colher do mesmo o seu "de acordo" nos autos do procedimento instaurado no ato do pedido de inscrição, a fim de cientificá-lo dos termos do parágrafo anterior.

§ 5º O não pagamento da anuidade nos prazos estabelecidos acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da anuidade.

Art. 2º Os profissionais abrangidos pelo art. 1º desta Resolução com INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA em outro Conselho Regional, pagarão o valor de R$ 231,00, até o dia 10 de março de 2010.

§ 1º O pagamento da ANUIDADE SECUNDÁRIA previsto neste artigo poderá ser parcelado em três vezes iguais de R$ 77,00 (setenta e sete reais), nas mesmas datas do Quadro Demonstrativo de valores de anuidade contido no § 1º do art. 1º desta Resolução.

§ 2º O não pagamento da anuidade secundária até os prazos estabelecidos, acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre valor em referência deste artigo.

Art. 3º O valor da Anuidade para o AUXILIAR DE RADIOLOGIA, será de R$ 78,75 (setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), para pagamento à vista, até dia 10 de março de 2010, ou de R$ 63,00 (sessenta e três) para pagamento até o dia 10 de janeiro de 2010 ou R$ 70,88 (setenta reais e oitenta e oito centavos) para pagamento até 10 de fevereiro de 2010 ou ainda poderá ser dividido, em até 3 (três) vezes, sem desconto conforme abaixo discriminado.

§ 1º Quadro demonstrativo dos valores de Anuidade do exercício de 2010 de Auxiliar de Radiologia, com pagamento integral e parcelado:

Nº de parcelas Data de Vencimento Total a pagar 
Única 10.01.2010 R$ 63,00 
Única 10.02.2010 R$ 70,88 
Única 10.03.2010 R$ 78,75 
1ª parcela 10.01.2010 R$ 26,25 
2ª parcela 10.02.2010 R$ 26,25 
3ª parcela 10.03.2010 R$ 26,25 

§ 2º O AUXILIAR DE RADIOLOGIA com INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA em outro Conselho Regional, pagará o valor de R$ 78,75 (setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) com vencimento em 10 de março de 2010, sem parcelamento.

§ 3º Multa de 2% (dois por cento) e juros de um por cento de mora ao mês, sobre o valor da anuidade.

Art. 4º Os profissionais que obtiverem registro no decorrer do exercício de 2010, pagarão anuidade proporcional aos meses restantes do exercício ao Conselho Regional.

Art. 5º O compartilhamento de acordo com os arts. 19 e 24 do Decreto nº 92.790/1986 será efetuado no ato do pagamento da anuidade 2010, da aplicação de multas e anuidades em atraso, de acordo com o Contrato firmado entre o CONTER e a Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do art. 19 do Decreto nº 92.790/1986, fora do sistema integrado da conta compartilhada (contrato com a CEF) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeito os infratores, as penalidades cabíveis, de acordo com o inciso V do art. 16 do Decreto nº 92.790/1986.

Art. 6º Na ocorrência de mudança do índice de cobrança para os Impostos Federais pelos Poderes Executivo ou Legislativo, a cobrança das anuidades, multas e serviços, para o exercício de 2010, poderão acompanhar o índice estabelecido.

Art. 7º O valor da anuidade de 2010, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhida ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 345,45 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento no dia 10 de março de 2010, para pagamento integral.

§ 1º A anuidade 2010 para PESSOA JURÍDICA, caso o pagamento seja efetuado até o dia 10 de janeiro de 2010, corresponderá ao valor único de R$ 276,36 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), ou em 10 de fevereiro de 2010 no valor de R$ 310,90 (trezentos e dez reais e noventa centavos).

§ 2º Na hipótese da Pessoa Jurídica que der entrada no pedido de registro em seu Conselho Regional, nascerá para a mesma, o dever de pagar anuidade, proporcional ou não, dependendo do mês em que der entrada em tal registro, após ser formalmente notificada do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional ou pela Diretoria Executiva ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não seu certificado no Regional.

§ 3º O direito de efetuar o pagamento proporcional da anuidade nascerá somente quando o pedido de registro for protocolado a partir de 1º de abril.

§ 4º O Conselho Regional que receber o requerimento de registro de Pessoa Jurídica, deverá colher do seu responsável o "de acordo" nos autos do procedimento instaurado no ato do pedido de inscrição, a fim de cientificá-la dos termos do parágrafo anterior.

§ 5º A anuidade de 2010 PESSOA JURÍDICA poderá, também, ser paga parceladamente em três vezes, com vencimentos nos dias 10 de janeiro de 2010, 10 de fevereiro de 2010 e 10 de março de 2010, cada uma no valor de R$ 115,15 (cento e quinze reais e quinze centavos), perfazendo, neste caso, o valor integral de R$ 345,45 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

§ 6º Quadro demonstrativo dos valores da anuidade do exercício de 2010 para PESSOA JURÍDICA, com pagamento integral e parcelado:

Nº de parcelas Data de Vencimento Total a pagar 
1ª parcela10.01.2010 R$ 115,15 
2ª parcela10.02.2010 R$ 115,15 
3ª parcela10.03.2010 R$ 115,15 
única 10.01.2010 R$ 276,36 
única 10.02.2010 R$ 310,90 
única 10.03.2010 R$ 345,45 

Art. 8º As FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional pagarão a anuidade no valor de R$ 345,45, com vencimento no dia 10 de março de 2010.

§ 1º A anuidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelada em três vezes iguais no valor de R$ 115,15 (cento e quinze reais e quinze centavos), com vencimento nos dias 10 de janeiro de 2010, 10 de fevereiro de 2010 e 10 de março de 2010, sendo neste caso, o valor integral de R$ 345,45 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 9º Os critérios referentes ao parcelamento e correção de anuidades para Pessoa Jurídica serão os mesmos utilizados para Pessoa Física.

Art. 10. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são:

a) Inscrição de Pessoa Física: Valor (R$) 
Principal 63,70  (Redação dada pela Resolução CONTER nº 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Principal 63,70 (Redação dada à linha pela Resolução CONTER nº 18, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009)"

"Principal 161,70"

Secundária 63,70  (Redação dada pela Resolução CONTER nº 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Secundária 63,70 (Redação dada à linha pela Resolução CONTER nº 18, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009)"

"Secundária 161,70"

b) Expedição de Identificação Profissional. Valor em (R$) 
> Cédula de Identidade Profissional 26,00 
> 2ª Via/Substituição de Identidade Profissional 26,00 
c) Expedição de Certidão 26,00 
d) Expedição de Certificados 52,00 
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (Supervisor Técnico) 26,00 
f)  (Revogada pela Resolução CONTER nº 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"f) Preparo de recurso 65,33"

g) Cópias de documentos (por página) 00,20 
h) Reativação de inscrição ou registro profissional 65,33 

Art. 11. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS são:

a) Inscrição de Pessoa Jurídica: Valor (R$)" 
Principal 107,20  (Redação dada pela Resolução CONTER nº 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:]
"Principal 107,20 (Redação dada à linha pela Resolução CONTER nº 18, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009)"

"Principal 584,35"

Secundária 107,20  (Redação dada pela Resolução CONTER nº 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Secundária 107,20 (Redação dada à linha pela Resolução CONTER nº 18, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009)"

"Secundária 584,35"

b) Expedição de Certificados/Registros/Cadastros 80,00 
> 2ª Vias ou Substituição 80,00 
c) Expedição de Certidão 36,00 
d)  (Revogada pelas Resoluções CONTER nºs 18, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 e 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) Preparo de recursos 90,00"

e) cópias de documentos (por página) 0,20 
f) reativação de inscrição ou de registro profissional 90,00 

Art. 12. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia aplicarão, para as PESSOAS FÍSICAS que, porventura, vierem a ser autuadas, os valores das multas de forma uniforme, em todo o território nacional, conforme a tabela abaixo:

a) atividade sem inscrição/registro 5,5 (anuidades e meia) 
b) atividade sem inscrição/registro por transferência/e ou secundário na jurisdição 5,5 (anuidades e meia) 
c) Atividade após cancelamento 10 anuidades 
d) Atividade em período de suspensão 10 anuidades 
e) falta não justificada à eleição CONTER/CRTR's 23% do valor da anuidade 
f) não portar a cédula de identidade profissional, ou portá-la com o prazo de validade vencido 23% do valor da anuidade 
g) supervisionar estágios não cumprindo a determinação contida na Resolução CONTER nº 13/1991 e supervisionar as aplicações das técnicas radiológicas em desacordo com as Resoluções CONTER nºs 26/2001 e 10/2006 5,5 (cinco anuidades e meia) 

Parágrafo único. (Revogado pelas Resoluções CONTER nºs 18, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 e 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os valores referentes a multas e anuidades vencidas serão corrigidas pelo INPC e, no caso de reincidência os valores das multas corresponderão ao dobro da imposição anterior e, na hipótese de uma terceira reincidência, sobre o último valor será acrescido o percentual de 20%."

2) Ver art. 2º da Resolução CONTER nº 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009, que estabelece que o índice de correção dispunha o parágrafo único deste artigo passa a ser a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e não mais o INPC.

Art. 13. Os profissionais que através de processos administrativos disciplinares, após as justificativas e oitivas forem julgados culpados ou tenham sido flagrados ensinando técnicas Inerentes a Profissão à pessoas leigas ou acobertando exercício ilegal da Profissão em qualquer que seja a sua área, ou especialidade sob qualquer pretexto, serão multados na equivalência de 15 (quinze) anuidades, sem prejuízo de outras providências éticas cabíveis, independentemente de outras sanções. Este artigo também é extensivo a qualquer que seja o exercente que se enquadre nas atividades ilícitas da profissão.

§ 1º É deferido o prazo de trinta dias, a contar da data do AR, juntada ao processo do notificado (ou autuado), pessoa física ou jurídica para manifestar, sobre sua defesa.

§ 2º Em caso de reincidência os valores das multas serão acrescidos em 100% sobre o montante anteriormente fixado.

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS, observando as fixações abaixo, dando publicidade, com cópia remetida ao CONTER para conhecimento.

a) atividade sem inscrição/registro 5,5 (cinco anuidades e meia) 
b) atividade sem inscrição/registro/secundário 5,5 (cinco anuidades e meia) 
c) Atividade após cancelamento 5,5 (cinco anuidades e meia) 
d) manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão ou com registro cancelado 5,5 (cinco anuidades e meia) 
e) contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada para o exercício da profissão 5,5 (cinco anuidades e meia) 
f) contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição 5,5 (cinco anuidades e meia) 
g) promover estágio não cumprindo as determinações das RESOLUÇÕES CONTER nºs 13/1991 e 10/2006 10 (dez) anuidades 
h) deixar de indicar o Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas10 (dez) anuidades 
i) indicar para a função de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, leigos ou outros não habilitados que não sejam Tecnólogo/Técnico em Radiologia, em qualquer que seja a especialidade inerente a profissão10 (dez) anuidades 
j) não possuir Certificado de Pessoa Jurídica ou portar Certificado vencido 5,5 (cinco anuidades e meia) 

Art. 15. Para todos os efeitos legais serão considerados reincidentes todos aqueles (PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS) que, notificados, não atenderem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação, as recomendações nelas contidas sendo passíveis de nova autuação com a imputação do dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

Art. 16. Será considerado exercício irregular da profissão todo aquele profissional inscrito que estiver em débito com suas obrigações junto ao Sistema CONTER/CRTRs, podendo, inclusive, ter seu registro suspenso no respectivo Conselho Regional, através de Processo Administrativo pertinente.

Art. 17. Na primeira quinzena do mês de março de 2010 o CONTER poderá reavaliar o valor da anuidade em relação a ordem econômica vigente e editar medidas complementares, com o propósito de preservar a autonomia administrativa e financeira da Autarquia e do respectivo Sistema.

Art. 18. Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, multas e Dívidas Ativa em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados nas guias emitidas de acordo com o previsto no sistema integrado de cobrança CONTER/CRTR's e devidamente numeradas de acordo com o código elaborado pelo Órgão.

Art. 19. Uma vez escolhido a forma de pagamento parcelado da anuidade e efetivado o pagamento da primeira parcela, não será permitida a mudança para outra forma de pagamento.

Art. 20. A não quitação da anuidade de 2010 até o dia 31 de dezembro de 2010, implicará na inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central - Cadastro informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) - conforme determinação contida na Portaria do Ministério da Fazenda nº 78 de 22 de fevereiro de 1994, bem como outros órgãos de controle de inadimplência, independentemente da sanção prevista no art. 16 desta resolução.

Art. 21. Os comprovantes de pagamento das anuidades deverão ser guardados pelo titular, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento e apresentados quando solicitados.

Art. 22. (Revogado pelas Resoluções CONTER nºs 18, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 e 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 22. O CONTER fará a 1ª emissão dos carnês de cobrança de anuidades e a respectiva postagem a todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais, através da Comissão do Sistema Informatizado de Emissão, Arrecadação e Controle de Anuidades.
§ 1º As despesas da emissão e postagem dos carnês de pagamento, serão compartilhados entre os Regionais e o CONTER na proporção de 33% (trinta e três por cento) pelo CONTER, sendo que o percentual restante de 67% (sessenta e sete por cento), será custeado pelos Conselhos Regionais.
§ 2º Os percentuais dispostos no parágrafo anterior serão aplicados tanto na primeira quanto na segunda emissão dos carnês a serem enviados à pessoas físicas e jurídicas sendo que a segunda emissão e envio são de responsabilidade dos Conselhos Regionais e deverão ser comunicadas, à época do envio, ao CONTER."

2) Ver art. 3º da Resolução CONTER nº 20, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009, que estabelece que o compartilhamento de custos, entre os Regionais e o CONTER, pela emissão dos carnês de pagamento das anuidades, que previa este artigo, será na proporção de 50% (cinqüenta por cento) na primeira emissão, sendo que os custos com as demais emissões correrão por conta do conselhos regionais.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

VALDELICE-TEODORO

Diretora Presidenta

GERALDO GOMES DA SILVEIRA

Diretor-Secretário