Resolução CFP nº 18 de 09/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2008
Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo.
(Revogado pela Resolução CFP Nº 1 DE 21/01/2022):
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
Considerando a Lei nº 10.826/2003, o Decreto nº 5.123/2004, a Instrução Normativa DPF nº 023/2005 e a legislação correlata, que tratam da posse, registro, porte e comercialização de armas de fogo, do SINARM (Sistema Nacional de Armas), que define crimes e dá outras providências, como também os requisitos para aquisição e uso de arma de fogo;
Considerando o surgimento de novas demandas que resultaram na regulamentação do registro e/ou porte de arma de fogo a agentes penitenciários, seguranças privadas (Portaria DPF nº 387/2006) e guardas municipais (Portaria DPF nº 365/2006);
Considerando o estabelecido no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nas Resoluções CFP nºs 002/2003 e 007/2003 que, respectivamente, define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos; e institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos por psicólogos decorrentes de avaliação psicológica;
Considerando a função social da Psicologia em buscar qualidade técnica e ética dos produtos e serviços profissionais do Psicólogo;
Considerando a necessidade de normatização e qualificação de procedimentos relacionados à prática da avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo;
Considerando a importância da avaliação psicológica como requisito obrigatório e eliminatório para concessão do registro e/ou porte de arma de fogo;
Considerando que a avaliação psicológica é uma função privativa do Psicólogo como definida na Lei nº 4.119 de 27.08.1962 (alínea a, do parágrafo 1º do art. 13);
Considerando que, de acordo com o Código de Ética, é vedado ao psicólogo estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
Considerando a decisão deste Plenário em Sessão realizada no dia 5 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º A realização das avaliações psicológicas para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo é de competência privativa e responsabilidade pessoal de psicólogos que atendam às exigências administrativas dos órgãos públicos responsáveis.
Parágrafo único. Para atuar na área de avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que o psicólogo esteja inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua região e credenciado pela Polícia Federal. Ao psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia não será exigido o credenciamento na Polícia Federal nos casos previstos em Lei, em especial na Lei nº 10.826/2003. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFP nº 10, de 21.10.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Para atuar na área de avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que o psicólogo esteja inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua região e credenciado pela Polícia Federal."
Art. 2º É dever do psicólogo observar toda a legislação profissional, o Código de Ética e o rigor técnico na utilização de instrumentos de avaliação psicológica, utilizando aqueles com 'parecer favorável' para uso segundo regulamentação do CFP, cumprindo as normas técnicas dispostas nos respectivos manuais no processo de aplicação e avaliação dos resultados; e toda legislação vigente sobre o assunto.
Art. 3º O material técnico utilizado bem como o(s) resultado(s) obtidos deverão ficar sob a guarda do psicólogo, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, em condições éticas adequadas, conforme determina o item VI do Manual de Elaboração de Documentos - Resolução CFP 007/2003.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa, reteste, respaldo técnico, entre outros, o material poderá ser guardado por tempo indeterminado.
Art. 4º Os locais para a realização da Avaliação Psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo deverão ser apropriados para essa finalidade, estando de acordo com o estabelecido no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nas demais resoluções do CFP, não havendo necessidade de limitação do local a este único objetivo.
Art. 5º Aos psicólogos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação ou outras empresas e instituições públicas que possa gerar conflitos de interesse em relação aos serviços prestados. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFP nº 2, de 30.03.2009, DOU 01.04.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. Aos psicólogos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação ou outras empresas e instituições que possa gerar conflitos de interesse em relação aos serviços prestados."
Art. 6º É de responsabilidade do psicólogo encaminhar o resultado da avaliação ao solicitante, mediante protocolo de recebimento, bem como garantir a entrevista devolutiva ao candidato. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFP nº 2, de 30.03.2009, DOU 01.04.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º É de responsabilidade do psicólogo encaminhar o resultado da avaliação ao solicitante, mediante protocolo de recebimento, bem como garantir a devolutiva do candidato."
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COTA VERONA
Conselheiro-Presidente