Resolução CGEN nº 18 de 07/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2005
Estabelece critérios para o depósito, o uso e a conservação de subamostras e dá outras providências.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e
Considerando a obrigatoriedade de depósito de subamostra representativa de cada população componente do patrimônio genético acessado em instituição credenciada como fiel depositária, nos termos do art. 16, § 3º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, resolve:
Art. 1º A instituição depositante da subamostra a que se refere o art. 16, § 3º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, deve fornecer à instituição fiel depositária, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição depositante;
II - número da autorização de acesso e de remessa;
III - tipo do material depositado;
IV - grupo taxonômico;
V - data da coleta;
VI - Estado, Município, localidade mais próxima e, quando possível, indicação georreferenciada do local onde foi realizada a coleta; e
VII - quantidade depositada (Redação dada ao inciso pela Resolução CGEN nº 33, de 31.07.2008, DOU 20.08.2008)
§ 1º Para efeitos desta Resolução, adota-se o conceito de subamostra constante da Orientação Técnica nº 2, de 30 de outubro de 2003, editada pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
§ 2º Fica a instituição fiel depositária obrigada a manter registro das informações a que se refere o caput deste artigo, podendo, ainda, solicitar informações adicionais à instituição depositante.
§ 3º As subamostras a que se refere esta Resolução deverão ser depositadas, preferencialmente, em instituição fiel depositária localizada no bioma onde foi feita a coleta de material. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGEN nº 24, de 31.05.2007, DOU 19.06.2007)
Art. 2º As subamostras poderão ser mantidas junto ao acervo da instituição fiel depositária ou em separado, bem como tombadas no acervo da coleção.
Art. 3º Subamostras provenientes de pesquisa científica perderão o status de subamostra, podendo ser utilizadas como qualquer material do acervo, após aprovação do relatório final referente à autorização concedida pelo Conselho ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Parágrafo único. A aprovação do relatório final será notificada à instituição fiel depositária pelo Conselho ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 4º Subamostras provenientes de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico manterão o status de subamostra enquanto perdurarem a obrigação de repartir benefícios fixada no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios e os direitos de propriedade intelectual relacionados à subamostra, quando existirem. (Redação dada ao caput pela Resolução CGEN nº 33, de 31.07.2008, DOU 20.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Subamostras provenientes de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico manterão o status de subamostra, para as finalidades da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, enquanto perdurarem a obrigação de repartir benefícios fixada no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios e os direitos de propriedade intelectual relacionados à subamostra, quando existirem."
§ 1º O decurso dos prazos mencionados no caput deste artigo deverá ser notificado pelo depositante à instituição fiel depositária, após o que as referidas subamostras poderão ser utilizadas como qualquer material do acervo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CGEN nº 33, de 31.07.2008, DOU 20.08.2008)
§ 2º Subamostras provenientes de bioprospecção que não resulte no desenvolvimento tecnológico de produto ou processo e nem em depósito de pedido de patentes perderão o status de subamostra, podendo ser utilizadas como qualquer material do acervo, após aprovação do relatório final referente à autorização concedida pelo Conselho ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGEN nº 33, de 31.07.2008, DOU 20.08.2008)
§ 3º A aprovação do relatório final de que trata o parágrafo anterior será notificada à instituição fiel depositária pelo Conselho ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGEN nº 33, de 31.07.2008, DOU 20.08.2008)
Art. 5º A instituição fiel depositária poderá utilizar ou permitir o uso da subamostra ou de informação relativa ao conhecimento tradicional associado depositada conjuntamente, desde que haja concordância prévia do depositante.
§ 1º O uso da subamostra só será permitido quando não comprometer a sua identificação taxonômica.
§ 2º O uso da subamostra ou da informação relativa a conhecimento tradicional associado para acesso dependerá de prévia Autorização de Acesso e de Remessa, nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 3º É permitido o empréstimo de subamostras, observado o disposto na legislação vigente.
§ 4º Não é permitida a doação das subamostras, enquanto elas mantiverem este status.
Art. 6º Em casos de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, é facultado à instituição depositante requerer, nos termos da lei, sigilo sobre as informações referentes ao depósito de subamostra, devendo a instituição fiel depositária credenciada atender ao requerimento, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O sigilo a que se refere o caput deste artigo não prejudicará o acesso do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético à informação sobre as subamostras depositadas por ocasião da entrega do relatório anual da instituição fiel depositária, ou quando solicitado.
Art. 7º Independentemente da finalidade do acesso, a instituição depositante somente poderá depositar informações relativas ao conhecimento tradicional associado juntamente com a subamostra se a transmissão desse conhecimento for expressamente autorizada pelos seus detentores no Termo de Anuência Prévia.
Art. 8º A instituição fiel depositária poderá recusar o depósito de subamostra, mediante justificativa.
Art. 9º Em caso de descredenciamento da instituição fiel depositária, a subamostra, mesmo que tombada, deverá ser mantida pela instituição até sua obrigatória transferência a outra instituição credenciada, salvo se o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético dispuser de outra forma.
Art. 10. As instituições fiéis depositárias e as depositantes podem estabelecer condições adicionais para o uso, o depósito e a conservação da subamostra, respeitado o disposto nesta Resolução e na legislação vigente.
Art. 11. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente