Resolução CGEN nº 33 de 31/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2008

Altera os arts. 1º e 4º da Resolução nº 18, de 7 de julho de 2005.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e

Considerando o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º No art. 1º da Resolução nº 18, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2005, Seção 1, pág. 58,

onde se lê

"VI - quantidade depositada",

leia-se

"VII - quantidade depositada".

Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 18, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2005, Seção 1, pág. 58, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Subamostras provenientes de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico manterão o status de subamostra enquanto perdurarem a obrigação de repartir benefícios fixada no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios e os direitos de propriedade intelectual relacionados à subamostra, quando existirem.

§ 1º O decurso dos prazos mencionados no caput deste artigo deverá ser notificado pelo depositante à instituição fiel depositária, após o que as referidas subamostras poderão ser utilizadas como qualquer material do acervo.

§ 2º Subamostras provenientes de bioprospecção que não resulte no desenvolvimento tecnológico de produto ou processo e nem em depósito de pedido de patentes perderão o status de subamostra, podendo ser utilizadas como qualquer material do acervo, após aprovação do relatório final referente à autorização concedida pelo Conselho ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

§ 3º A aprovação do relatório final de que trata o parágrafo anterior será notificada à instituição fiel depositária pelo Conselho ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

.................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente