Resolução COFECON nº 1.789 de 11/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2007

Atualiza os Capítulos 5.3.2 e 5.3.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que dispõem, respectivamente, sobre os valores das Contribuições Parafiscais-Anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 13.181/07 e o que foi apreciado e deliberado na sua 599ª Sessão Plenária, conjunta com a 9ª Reunião do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs, de 11 de setembro de 2007,

CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO que, para o cumprimento de suas atividades - fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções;

CONSIDERANDO a faculdade de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia, conferida expressamente pelo art. 2º da Lei nº 11.000/2004;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo 5.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que estabelece princípios gerais sobre contribuições e taxas do Sistema COFECON/CORECONs;

CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência, resolve:

Art. 1º Atualizar os Capítulos 5.3.2 (Contribuições Parafiscais - Anuidades) e 5.3.3 (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 em relação à cobrança e cálculo das anuidades, com base no Artigo 150, Inciso III, alínea b, da Constituição Federal.

SYNÉSIO BATISTA DA COSTA

Presidente do Conselho

ANEXO I

Capítulos 5.3.2 (Contribuições Parafiscais)

(dispositivos atualizados)

1 - O valor integral das contribuições devidas anualmente aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas será fixado por cada Conselho Regional de Economia, obedecidos os valores mínimo e máximo constantes deste item:

I) Pessoa física:

Valor Mínimo: R$ 256,81 (duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e um centavos)

Valor Máximo: R$ 302,94 (trezentos e dois reais e noventa e quatro centavos)

II) Pessoa jurídica: em função das faixas de capital social, conforme a tabela abaixo

FAIXAS DE CAPITAL  VALOR ÚNICO  
Sem capital destacado ou com capital até R$ 3.585,11 R$ 342,20 
Acima de R$ 3.585,12 até R$ 17.929,99 R$ 424,61 
Acima de R$ 17.929,99 até R$ 35.861,08 R$ 509,31 
Acima de R$ 35.861,08 até R$ 179.307,60 R$ 767,97 
Acima de R$ 179.307,60 até R$ 358.615,20 R$ 938,50 
Acima de R$ 358.615,20 até R$ 717.231,50 R$ 1.109,04 
Acima de R$ 717.231,50 até R$ 2.151.694,51 R$ 1.364,27 
Acima de R$ 2.151.694,51 até R$ 6.455.366,49 R$ 2.046,41 
Acima de R$ 6.455.366,49 até R$ 12.910.167,03 R$ 2.864,74 
Acima de R$ 12.910.167,03 R$ 4.010,42 

OBS: A fixação das anuidades para o exercício de 2008 foi obtida aplicando-se o valor de 4,8224 % sobre as anuidades vigentes no exercício de 2007, representando o valor acumulado do INPC/IBGE de setembro de 2006 a agosto de 2007.

1.3 - Os Conselhos Regionais de Economia deverão publicar, no Diário Oficial da respectiva Unidade da Federação, os valores das contribuições parafiscais, que deverão compreender entre os valores mínimos e máximos definidos neste item 1 acima.

1.5 - Os Conselhos Regionais de Economia emitirão CARNÊ BANCÁRIO, com os respectivos códigos de barras, até o dia 1º de dezembro de 2007, em conformidade com a tabela dos valores deliberado pelo Conselho Regional, publicado na imprensa oficial, se for o caso.

2.1 - Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2008, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos.

2.2 - Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2008, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos.

3 - Sobre a anuidade vigente para o exercício, serão concedidos descontos até o limite dos seguintes percentuais:

I - Para pagamento em cota única

Percentual de desconto Prazo de pagamento 
8% (oito por cento) até 31 (trinta e um) de janeiro. 
4% (quatro por cento) até 29 (vinte e nove) de fevereiro. 
Sem desconto até 31 (trinta e um) de março. 

II - Para pagamento parcelado

Sem desconto Prazo de pagamento 
1ª parcela até 31 (trinta e um) de janeiro. 
2ª parcela até 29 (vinte e nove) de fevereiro. 
3ª parcela até 31 (trinta e um) de março. 

Observações: 1- Após o vencimento da parcela cobrar multa de 2%, mais 1% de juros ao mês.

2 - Os pagamentos efetuados após 31 de março serão atualizados pelo INPC/IBGE, de acordo com o item 6 deste Capítulo.

13.4.3.3.1 - O Modelo de Certidão de Dívida Ativa, constante no ANEXO VII deste Capítulo, trata da arrecadação de anuidades e encargos dela decorrentes.

13.4.3.3.2 - O Modelo de Certidão de Dívida Ativa, apresentado na no ANEXO X deste Capítulo, diz respeito à arrecadação de multas provenientes de fiscalização do exercício profissional (não inclui anuidades e encargos delas decorrentes) - conforme previsão no Capítulo 6.2 da Consolidação.

ANEXO I -D
HISTÓRICO DO VALOR-BASE DAS ANUIDADES

EXERCÍCIO 2007

Vigência A partir de 01.01.2007 Fonte: Consolidação da legislação profissional do economista, Resolução COFECON 1.773/2006 
Pessoa física  Valor Mínimo: RS 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais)Valor Máximo: R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais)
Pessoa jurídica  Em função das faixas de capital: 
FAIXAS DE CAPITAL  VALOR MÍNIMO  
Sem capital destacado ou com capital até R$ 3.585,11 R$ 326,46 
Acima de R$ 3.585,12 até R$ 17.929,99 R$ 405,08 
Acima de R$ 17.929,99 até R$ 35.861,08 R$ 485,88 
Acima de R$ 35.861,08 até R$ 179.307,60 R$ 732,64 
Acima de R$ 179.307,60 até R$ 358.615,20 R$ 895,33 
Acima de R$ 358.615,20 até R$ 717.231,50 R$ 1.058,02 
Acima de R$ 717.231,50 até R$ 2.151.694,51 R$ 1.301,51 
Acima de R$ 2.151.694,51 até R$ 6.455.366,49 R$ 1.952,27 
Acima de R$ 6.455.366,49 até R$ 12.910.167,03 R$ 2.732,95 
Acima de R$ 12.910.167,03 R$ 3.825,92 
Desconto autorizado pelo COFECON  Para pagamento em conta única 
Percentual de desconto Prazo de pagamento em cota única 
10% (dez por cento) até 08 (oito) de janeiro 
5% (cinco por cento) até 07 (sete) de fevereiro 
Parcelamento autorizado pelo COFECON  2.1 - Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2007, a seu pedido, poderão ser efetuados em até 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas pelo valor de 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao mês, calculado cumulativamente a partir do mês do primeiro vencimento (inclusive) até o mês do pagamento, sendo que o primeiro vencimento deverá ser fixado até o dia 31 de março.2.2 - Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2007, a seu pedido, poderão ser efetuados em até 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas pelo valor de 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao mês, calculado cumulativamente a partir do mês do primeiro vencimento(inclusive) até o mês do pagamento, sendo que o primeiro vencimento deverá ser fixado até o dia 31 de março.

ANEXO VII
MODELO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA ARRECADAÇÃO DE ANUIDADES E ENCARGOS DELA DECORRENTES

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA __ ª Região - ___

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº ____ /________

O Presidente do Conselho Regional de Economia ___ª Região - ___, com fundamento no artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional, no art. 2º, § 2º da Lei nº 6.830/1980, art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º da Lei nº 6.994/1982, art. 2º da Lei nº 11.000/1904, Resolução / COFECON nº __._____/200_, bem como nas Leis nºs 7.799/1991 e 8.383/91, efetua o presente lançamento de dívida tributária e certifica que, de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº _______, do qual decorreu o Auto de Infração nº ___________, o Economista (nome)________________, inscrito junto ao CPF sob o nº __________________ e com registro profissional neste Órgão sob o nº ______, residente e domiciliado na Rua ______________________, encontra-se em débito até a presente data junto a esta Autarquia cuja quantia equivale a R$ ____________ (________________________), referente às anuidades vencidas e não pagas dos exercícios de _____________________, configurando infração ao art. 17, § 1º e § 2º, da Lei nº 1.411/1951, Decreto nº 31.794/1952, com a redação dada pela Lei nº 6.021/1974.

SÍNTESE DA ORIGEM DA DÍVIDA

Nº do Processo Administrativo Nº da Notificação Livro de Registro da Dívida Ativa Nº da inscrição no Livro da Dívida Ativa Folha 
    

Sobre o valor original do débito, até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação do INPC/IBGE acumulado a partir do mês em que se caracterizou o atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado, de acordo com a discriminação abaixo.

Os eventuais débitos relativos às anuidades de exercícios anteriores a 2001, terão seus valores convertidos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente nos meses de seus respectivos vencimentos e atualizados em moeda corrente, considerando o valor da UFIR praticado no dia 26.10.2000.

DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA

Exercício Valor Principal Valor Corrigido (INPC) Juros (1% ao mês) Multa de Mora (2%) Conversão da UFIR (débitos anteriores 2001)  
Ano       
Ano       
Ano       
 Total da Dívida R$ 

O Valor total do débito acima discriminado está atualizado até a data da expedição desta Certidão, devendo a partir daí, computar-se os acréscimos legais e honorários advocatícios, conforme legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento.

Cidade, data

Economista _________________________

Presidente do Conselho Regional de Economia ___ª Região - ____

ANEXO X
MODELO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA ARRECADAÇÃO DE MULTAS PROVENIENTES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL (NÃO INCLUI ANUIDADES E ENCARGOS DELAS DECORRENTES) - CAPÍTULO 6.2 DA CONSOLIDAÇÃO

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA __ ª Região - ___

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº ____ /________

O Presidente do Conselho Regional de Economia ___ª Região - ___, com fundamento no artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional, no art. 2º, § 2º da Lei nº 6.830/1980, art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º da Lei nº 6.994/1982, art. 2º da Lei nº 11.000/1904, Resolução / COFECON nº __._____/200_, bem como nas Leis nºs 7.799/1991 e 8.383/1991, efetua o presente lançamento de dívida tributária e certifica que, de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº _______, do qual decorreu o Auto de Infração nº ___________,

(nome da pessoa física) ______________, inscrito junto ao CPF sob o nº ______________ ou (nome da pessoa jurídica) ____________, inscrito junto ao CNPJ sob o nº _____________ residente e domiciliado na Rua ______________________, encontra-se em débito até a presente data junto a esta Autarquia cuja quantia equivale a R$ ____________ (________________________), referente à multa lavrada no Processo Administrativo supracitado, nos termos do art. 19, da Lei nº 1.411/1951, com a redação dada pela Lei nº 6.021/1974, regulamentado pelo Decreto nº 31.794/1952.

Sanção: art. 19 da Lei nº 1.411/1951 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004, por (descrever o objeto da infração) ______________________________________.

SÍNTESE DA ORIGEM DA DÍVIDA

Nº do Processo Administrativo Nº da Notificação Livro de Registro da Dívida Ativa Nº da inscrição no Livro da Dívida Ativa Folha 
     

Sobre o valor original do débito, até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação do INPC/IBGE acumulado a partir do mês em que se caracterizou o atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado, de acordo com a discriminação abaixo.

Os eventuais débitos relativos às anuidades de exercícios anteriores a 2001, terão seus valores convertidos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente nos meses de seus respectivos vencimentos e atualizados em moeda corrente, considerando o valor da UFIR praticado no dia 26.10.2000.

DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA

Nº da inscrição da multa no Livro da Dívida Ativa Valor Principal Valor Corrigido (INPC) Juros (1% ao mês) Multa de Mora (2%) Conversão da UFIR (débitos anteriores 2001)  
       
       
       
 Total da Dívida R$ 

O Valor total do débito acima discriminado está atualizado até a data da expedição desta Certidão, devendo a partir daí, computar-se os acréscimos legais e honorários advocatícios, conforme legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento.

Cidade, data

Economista _________________________

Presidente do Conselho Regional de Economia ___ª Região - ____

ANEXO II

Capítulos 5.3.3 (Contribuições Parafiscais)

(dispositivo atualizado)

FATO GERADOR  VALOR MÍNIMO   VALOR MÁXIMO  
Registro de pessoa física R$ 24,17 R$ 71,42 
Expedição de carteira de identidade na inscrição do economista R$ 28,57 R$ 42,86 
Expedição de carteira de identidade na substituição ou emissão de segunda via R$ 28,57 R$ 71,42 
Taxa de cancelamento de registro de pessoa física R$ 28,57 R$ 42,86 
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas físicas (alterações de nomes, especialização profissional, acervo técnico, etc.) R$ 28,57 R$ 42,86 
Registro de pessoa jurídica (inscrição original) R$ 130,77 R$ 130,77  
Registro secundário de pessoa jurídicaR$ 130,77 R$ 130,77  
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas jurídicas (regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, acervo técnico, etc.) R$ 57,14 R$ 57,14 

(Íntegra dos Capítulos 5.3.2 e 5.3.3 atualizados disponíveis em www.cofecon.org.br)