Lei nº 6.899 de 08/04/1981
Norma Federal
Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahm Abi-Ackel
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão.