Lei nº 6.994 de 26/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1982

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pelas Leis nºs 8.906, de 04.07.1994, DOU 05.07.1994 e 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998.

2) O Decreto nº 88.147, de 08.03.1983, DOU 09.03.1983, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, regulamentava esta Lei.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 1º Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a) para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;

b) para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até 500 MVR ..................................................................................................... 2 MVR 
acima de 500 até 2.500 MVR ............................................................................. 3 MVR 
acima de 2.500 até 5.000 MVR ........................................................................... 4 MVR 
acima de 5.000 até 25.000 MVR ......................................................................... 5 MVR 
acima de 25.000 até 50.000 MVR ....................................................................... 6 MVR 
acima de 50.000 até 100.000 MVR ..................................................................... 8 MVR 
acima de 100.000 MVR ...................................................................................... 10 MVR 

§ 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

§ 3º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.

§ 4º Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não-vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.

Art. 2º Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:

a inscrição de pessoas jurídicas..................................................................... 1 MVR 
b inscrição de pessoa física............................................................................ 0,5 MVR 
c expedição de carteira profissional................................................................. 0,3 MVR 
d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via............................................. 0,5 MVR 
e certidões.................................................................................................... 0,3 MVR 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 (cinco) MVR.

Art. 3º É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.734, de 25.11.1993, DOU 26.11.1993)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.734, de 25.11.1993, DOU 26.11.1993)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 4º No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (vetado) em programa de formação profissional (vetado) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Murillo Macedo."