Resolução COFECON nº 1.786 de 01/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2007
Revoga a Resolução nº 1.778/2007, publicada no DOU de 19.04.2007, Seção 1, pág. 14 e institui o Capítulo 6.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.
Notas:
1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.833, de 30.07.2010, DOU 06.08.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 13.166/2007 e o que foi apreciado e deliberado na sua 598ª Sessão Plenária Extraordinária, conjunta com a 2ª Reunião Extraordinária do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs, de 1º de setembro de 2007,
CONSIDERANDO a prolação de decisão judicial nos autos do Processo nº 2007.34.00.026403-5, em trâmite na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, que corresponde à Ação Popular ajuizada contra o COFECON;
CONSIDERANDO a decisão de revogar a Resolução / COFECON nº 1.778/2007, em Sessão Extraordinaria nesta data, por maioria absoluta dos Conselheiros do COFECON e a suspensão de todo procedimento eleitoral dela decorrente em estrito cumprimento à decisão judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão regulamentar acerca do pleito de 2007 com vistas ao preenchimento das vagas de Presidente e Vice-Presidente para o exercício de 2008, bem como das vagas correspondentes à renovação do terço dos Plenários do COFECON e CORECONs, em estrita observância aos preceitos das Leis nº 1.411/1951 e 6.537/1978 e Decreto nº 31.794/1952;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 6º, § 4º da já mencionada Lei nº 6.537, 19 de junho de 1978, do que decorre a atribuição do Plenário do COFECON para baixar Resoluções, em especial, indicando as instruções normativas para as eleições do Sistema COFECON/CORECONs, resolve:
Art. 1º Alterar o Capítulo 6.4 (Procedimentos Eleitorais do Sistema COFECON/CORECONs) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma do Anexo da presente Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 1.778/2007, quaisquer editais de convocação anteriormente publicados para o pleito de 2007 e dela decorrentes, e demais atos que contrariem as disposições contidas no Anexo da presente Resolução iniciando-se novo procedimento eleitoral em estrita observância às Leis nº 1.411/1951 e 6.537/1978 e Decreto nº 31.794/1952.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Anexos disponíveis em www.cofecon.org.br)
ANEXO
CAPÍTULO 6.4 - OS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS
DO PROCESSO ELEITORAL NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA
DOS CARGOS ELETIVOS
1. Os membros dos Conselhos Regionais de Economia - CORECONs e da Assembléia de Delegados-Eleitores, bem como seus respectivos suplentes, serão eleitos mediante os votos dos economistas devidamente registrados nos respectivos CORECONs e quites com suas anuidades até a data do pleito eleitoral.
2. As eleições serão precedidas de edital de convocação firmada pelo Presidente de cada CORECON, mediante publicação no Diário Oficial do respectivo Estado e, ainda que em forma de aviso, em jornal de grande circulação na jurisdição do Conselho.
3. Cada CORECON fixará, em sessão extraordinária, na primeira semana do mês de setembro, os prazos eleitorais e a composição da sua Comissão Eleitoral, devendo a eleição se realizar 60 (sessenta) dias antes da data em que se expiram os mandatos a serem renovados, em conformidade com o art. 6º, § 2º da Lei Federal nº 6.537/1978.
4. O sufrágio será direto, pessoal e secreto, exercido por intermédio de votação em chapa(s) previamente registrada(s) no CORECON.
4.1 Não será admitido o voto por procuração.
DO EDITAL
5. O edital referido no item 2 deverá ser publicado até o dia 11 (onze) de setembro, abrindo prazo de 30 (trinta) dias corridos para o registro de chapas, e estabelecerá até o dia 31 de outubro ou o primeiro dia útil que a ele anteceder, para a realização das eleições para o exercício seguinte.
6. O edital convocatório das eleições mencionará obrigatoriamente:
a) Número e espécie de cargos a preencher (Conselheiros Regionais e respectivos Suplentes, Delegado-Eleitor e respectivo suplente);
b) Data e hora em que se encerrará o recebimento do(s) pedido(s) de registro de chapa(s), que deverá coincidir com a antecedência de 1 (uma) hora do encerramento do horário de expediente do CORECON;
c) Data, horário e local da votação, sendo preferencialmente efetivada na sede do CORECON, com duração mínima de 6 (seis) horas consecutivas, respeitado o horário de expediente do Regional;
d) Data, horário e local de apuração dos votos, sendo preferencialmente efetivada na sede do CORECON;
e) Composição da Comissão Eleitoral, com a definição de seu Presidente;
f) Data, horário e local da primeira reunião de análise e julgamento da Comissão Eleitoral.
7. O CORECON fixará em sua sede, em local de fácil visualização e acesso, cópia do edital e remeterá exemplares às respectivas Delegacias Regionais, quando houver, e aos Sindicatos e Associações da categoria profissional de sua jurisdição.
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
8. São condições de elegibilidade:
a) Cidadania brasileira;
b) Registro como pessoa física no CORECON de sua jurisdição;
c) Estar quites com suas anuidades até o momento do pedido do registro da chapa;
d) Concordar com a apresentação de sua candidatura;
e) Encontrar-se no uso e gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis;
f) Não ter desaprovadas contas suas no exercício de cargo ou função na Administração Pública;
g) Não estar condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, e de não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional.
9. As condições de elegibilidade serão comprovadas mediante declaração firmada individualmente pelos componentes de cada chapa, abordando todas as questões de que trata o item 8 e, ao final, declarando que todas as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da Lei.
DO REGISTRO DE CHAPAS
10. O registro de chapas, obrigatório, será feito mediante requerimento dirigido ao CORECON, devidamente assinado por todos os componentes, contendo os nomes dos candidatos com a indicação dos cargos a concorrer em igual número ao de cargos a preencher, com os respectivos números de inscrição no CORECON, e o endereço oficial onde poderá ser localizado.
10.1 Um mesmo candidato não poderá figurar em mais de uma chapa.
10.2 Cada chapa indicará um dos seus membros para representá-la junto à Comissão Eleitoral.
11. O requerimento, em 2 (duas) vias, acompanhado da declaração de cada componente da chapa, será entregue na Secretaria do CORECON em dias úteis e horário normal de expediente, recebendo numeração segundo a ordem de registro, passando o CORECON recibo nas duas vias, mencionando explicitamente data e hora da entrega.
11.1 As inscrições de chapas que forem protocoladas após o encerramento do prazo não serão consideradas válidas para concorrer ao Processo Eleitoral.
11.2 A substituição de qualquer membro de chapa inscrita em decorrência de renúncia somente será aceita até 24 horas antes do término do prazo para registro de chapas, por meio de manifestação encaminhada formalmente à Comissão Eleitoral pelo representante da chapa.
12. Durante todo o processo eleitoral fica franqueado o direito de vista dos autos a qualquer economista-eleitor e candidatos, não sendo admitida a retirada dos autos da sede do CORECON.
13. Aos Sindicatos de Economistas e às Associações Profissionais da categoria, assiste o direito de solicitar o registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo respectivo Presidente e observadas as normas contidas no presente Capítulo.
14. Cada CORECON fixará na sua sede, em local de fácil visibilidade e acesso, o rol de chapas registradas, especificando sua composição e os correspondentes números de ordem de registro.
DAS IMPUGNAÇÕES
15. Qualquer economista-eleitor poderá, no prazo de 1 (um) dia útil, contado do encerramento do registro de chapas, impugnar um ou mais candidatos, desde que o faça formalmente e anexe conjunto probatório suficiente de suas objeções, em conformidade com o que dispõe o art. 36 da Lei Federal nº 9.784/1999, sendo tal impugnação dirigida à Comissão Eleitoral.
16. No prazo de 1 (um) dia útil contado do encerramento do prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral realizará a primeira reunião de análise e julgamento dos registros das chapa(s) inscrita(s), em conjunto com seus respectivos candidatos, para:
a) Examinar a existência dos requisitos de elegibilidade dos componentes de cada chapa inscrita, independente de qualquer impugnação que tenha sido apresentada, manifestando-se pelo deferimento das chapas inscritas ou pelo indeferimento de quaisquer dos seus componentes;
b) Na ocorrência de impugnação que tenha sido apresentada, analisar o seu conteúdo, acolhendo-a ou indeferindo-a;
c) Prestar esclarecimentos de ordem geral sobre o processo eleitoral, data de apuração dos votos, a designação de fiscais, fornecendo a cada chapa inscrita um exemplar do presente Capítulo da Consolidação.
16.1 Existindo impugnação ou indeferimento do registro da chapa pela Comissão Eleitoral, a chapa impugnada ou indeferida poderá apresentar contra-razões ou solicitar a substituição do(s) candidato(s) impugnado(s) ou indeferido(s).
16.1.1 A apresentação das contra-razões ou solicitação de substituição deverá ser efetivada durante a realização da reunião de que trata o item 16, sendo concedido, pela Comissão Eleitoral, prazo de até 20 (vinte minutos) para que um integrante da chapa indeferida ou impugnada proceda a sua defesa;
16.1.2 Da manifestação apresentada, a Comissão Eleitoral analisará e oferecerá sua conclusão na mesma reunião;
16.1.3 Caso tenha sido requerida ou determinada a substituição do candidato impugnado ou indeferido, a chapa terá o prazo de 1 (um) dia útil a contar da realização desta reunião, para providenciar a substituição, respeitadas as condições de elegibilidade de que trata o item 8;
16.1.4 A inexistência de contra-razões e/ou solicitação de substituição do(s) candidato(s) impugnado(s) ou indeferido(s), dentro do prazo estipulado no subitem acima, acarretará o cancelamento automático do registro da chapa inscrita.
16.2 A ausência total ou parcial dos componentes de qualquer das chapas não inviabilizará a reunião de análise e julgamento da Comissão Eleitoral prevista no item 16.
16.3 Nenhuma chapa poderá alegar desconhecimento da realização de tal reunião e de seus efeitos posteriores.
17. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Plenário do CORECON, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da realização da reunião de análise e julgamento referente ao item 16.
17.1 O recurso de que trata este item deverá ser formalmente apresentado, em 2 (duas) vias, na Secretaria do CORECON, até 1 (uma) hora antes do encerramento do expediente.
17.2 A Secretaria do CORECON passará recibo nas duas vias, mencionando explicitamente data e hora da entrega.
18. O CORECON obrigatoriamente se reunirá, em caráter extraordinário, no primeiro dia útil seguinte ao recurso apresentado previsto no item 17, para deliberar sobre o mesmo.
18.1 Caso o Plenário do CORECON indefira o recurso apresentado, a chapa terá 1 (um) dia útil para providenciar a substituição do(s) candidato(s) indeferido(s) ou impugnado(s).
19. Da decisão do Plenário do CORECON caberá recurso ao COFECON, que figurará como última instância, no prazo de 1 (um) dia útil, após a data de realização da reunião extraordinária do Regional, prevista no item 18.
19.1 O recurso de que trata o caput deste item deverá ser interposto mediante requerimento formal assinado pelo representante da chapa de que trata o subitem 10.2 (podendo juntar os documentos que considere necessários às suas alegações), protocolado na sede do CORECON, até 1 (uma) hora antes do encerramento do expediente.
19.2 O CORECON fará juntada de todo o dossiê eleitoral, para a devida apreciação pelo COFECON, enviando inicialmente por fax, para, em seguida remeter por correspondência expressa (rápida) o recurso e os demais documentos no prazo de 1 (um) dia útil, contado do encerramento do prazo para apresentação do recurso.
19.3 O COFECON se manifestará em 1 (um) dia útil a contar da data de recebimento do Dossiê Eleitoral a que se refere o subitem 19.2., ex officio, por meio de seu Presidente.
19.4 O envio da manifestação do COFECON será por meio eletrônico e/ou via fax para os componentes da chapa recorrente, com cópia para o CORECON, e posteriormente encaminhada pelo correio.
19.5 Caso haja indeferimento do recurso, a chapa impetrante deverá providenciar substituto no prazo de 1 (um) dia útil, da data do envio da manifestação eletrônica ou via fax do COFECON.
20. Na ocorrência de substituição ou de decisão de indeferimento pelo Plenário do CORECON ou COFECON, será realizada a segunda reunião de análise e julgamento da Comissão Eleitoral em conjunto com os candidatos das chapas inscritas, no prazo de 1 (um) dia útil após a substituição prevista nos itens acima com o objetivo de:
a) Examinar os requisitos de elegibilidade do(s) novo(s) componente(s) substituto(s), podendo ser aceito ou indeferido pela Comissão Eleitoral;
b) Conceder tempo de até 20 (vinte) minutos para impugnação do(s) novo(s) componente(s) substituído(s), prorrogável a critério da Comissão Eleitoral por igual tempo;
c) Conceder tempo de até 20 (vinte) minutos para que um dos membros da chapa indeferida ou impugnada apresente as contra-razões necessárias, prorrogável a critério da Comissão Eleitoral por igual tempo;
d) Da manifestação apresentada, a Comissão Eleitoral analisará e oferecerá sua conclusão na mesma reunião.
e) Na ocorrência de indeferimento ou de acolhimento da segunda impugnação, a inscrição da chapa será automaticamente cancelada.
DA COMISSÃO ELEITORAL
21. A Comissão Eleitoral será eleita pelo Plenário do CORECON, conforme estabelecido no item 3 do presente Capítulo, e composta de 3 (três) membros efetivos e um membro suplente, registrados no respectivo Regional, ou por pessoas de ilibada reputação, todos no gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.
21.1 O CORECON indicará, dentre seus componentes, o membro que assumirá a sua presidência, o qual será o Presidente dos Trabalhos Eleitorais;
21.2 Não poderão compor a Comissão Eleitoral os integrantes de chapas, o Presidente e o Vice-Presidente do CORECON e os empregados do Conselho.
21.3 Imediatamente após a constituição da Comissão Eleitoral, o CORECON encaminhará uma cópia do presente Capítulo e o Regimento Interno a cada um de seus membros.
21.4 A Comissão Eleitoral iniciará seus trabalhos imediatamente após a sua constituição.
21.5 O Presidente do CORECON deve providenciar todo o apoio à Comissão Eleitoral para o desempenho normal de suas funções.
21.5.1 O CORECON deverá cumprir todos os procedimentos administrativos a ele atribuídos por este Capítulo, sempre atendendo às determinações da Comissão Eleitoral.
21.6 Cumpre à Comissão Eleitoral designar, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do pleito, quais as Mesas Eleitorais (inclusive nas Delegacias, se houver), os seus integrantes, inclusive o seu Presidente, bem como os votos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe instruir os componentes das Mesas sobre o processo eleitoral e fornecer-lhes cópia deste Capítulo.
22. Caso haja renúncia de qualquer ou de todos os membros da Comissão Eleitoral, no decorrer dos Trabalhos Eleitorais, o Presidente do CORECON nomeará imediatamente outro(s) economista(s) para substituí-lo(s), em tantas vagas quanto existirem, ad referendum do Plenário, procedendo à publicação de retificação no Diário Oficial do respectivo Estado e, ainda que em forma de aviso, em jornal de grande circulação na jurisdição do Conselho.
DA MESA ELEITORAL
23. Os trabalhos eleitorais serão instalados pelas Mesas Eleitorais, que serão designadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do pleito, pela Comissão Eleitoral, especificando seu Presidente, Secretário e Mesários, os quais serão instruídos sobre o processo eleitoral e a eles fornecida cópia destas Instruções.
23.1 Nenhum candidato e nenhum fiscal designado poderá ser membro da Mesa Eleitoral.
23.2 Compete ao Presidente de cada Mesa Eleitoral o exame da documentação do economista-eleitor, bem como dirimir eventuais dúvidas, rubricar cédulas, assinar atas e praticar demais atos de sua competência, deliberando a respeito e adotando as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
23.3 Compete aos demais componentes da Mesa Eleitoral lavrar as respectivas atas, proceder à apuração dos votos, auxiliar o Presidente e eventualmente substituí-lo em suas ausências.
23.4 Se a instalação da Mesa não se tornar possível pelo não comparecimento em número suficiente de seus membros, o Presidente de cada Mesa eleitoral poderá designar, dentre os economistas-eleitores presentes ou pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos e civis e de ilibada reputação, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.
23.5 Caberá à Comissão Eleitoral definir os procedimentos eleitorais, bem como resolver os casos omissos nesta Resolução.
24. Assiste a cada chapa inscrita o direito de indicar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da eleição, e por escrito, 2 (dois) economistas para acompanhar e fiscalizar os trabalhos eleitorais, sendo um efetivo e um suplente.
24.1 Os fiscais de que trata o item 24 não poderão ser candidatos no pleito em curso.
25. Na data e hora fixadas no edital de convocação, e tendo considerado o material e recinto em condições, o Presidente da Mesa Eleitoral dará início aos trabalhos eleitorais.
26. Compete à Secretaria do CORECON entregar ao Presidente de cada Mesa Eleitoral, antes do início da votação, relação dos eleitores em condições de votos.
27. Os eleitores cujos nomes não constarem da respectiva relação, mas que estiverem em condições de votar, exercerão o direito de voto em separado, em sobrecarta apropriada, contendo a rubrica do Presidente da Mesa, em cujo verso serão anotadas as razões da medida, para posterior apreciação e decisão da Mesa Eleitoral.
27.1 A apreciação dos casos elencados no item anterior deverá ocorrer em momento prévio ao da apuração dos votos.
28. Encerrados os trabalhos eleitorais, será lavrada a respectiva ata, assinada pelos integrantes da Mesa Eleitoral e fiscais presentes, dela constando o número de votantes e o de Economistas em condições de votar, o número de votos em separado, e os protestos, estes resumidamente, se houver.
28.1 A ata lavrada será encaminhada imediatamente ao Presidente da Comissão Eleitoral, que consolidará os números de cada Mesa Eleitoral, em uma ata geral de votação.
DA APURAÇÃO
29. Encerrado o período de votação, o Presidente de cada Mesa Eleitoral convidará os demais membros da Mesa a procederem à apuração, observados os seguintes procedimentos, que terão caráter público:
a) Abertura de urna, contagem e verificação de regularidade das cédulas, bem como se o número de votos coincide com o número de assinaturas na listagem;
b) Decisão sobre os votos em separado que, se considerados válidos, serão retirados das sobrecartas e juntados aos demais;
c) Leitura dos votos, cédula por cédula;
d) Contagem e proclamação do resultado da urna;
e) Lavratura da ata de apuração;
f) Envio da ata ao Presidente da Comissão Eleitoral.
30. As urnas serão sempre apuradas, independentemente de apresentarem dúvidas quanto ao número de votos ou número de votantes, ainda que caiba à Mesa Eleitoral promover todos os esforços para evitar irregularidades ou para explicá-las devidamente, na ata própria.
31. As cédulas que tornem possível a identificação do economista-eleitor, ou as que contiverem emendas, rasuras ou outro vício, serão anuladas, assim como não serão computados os votos em sobrecartas ou envelopes sem a rubrica do Presidente da Mesa.
32. Sempre que houver protesto ou impugnação com fundamento em contagem de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo à decisão do Plenário do CORECON, com recurso, por provocação do interessado, ao COFECON.
33. Finda a apuração em todas as Mesas Eleitorais, inclusive nas Delegacias, e consolidadas as atas parciais de apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará lavrar ata geral de votação, mencionando:
a) O número de urnas apuradas, o número de economistas em condições de votos (ECV), o número de votantes e o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se resumidamente os motivos das anulações, o resultado de cada urna e o total de todas elas;
b) Os nomes dos componentes da chapa vencedora, discriminando entre Conselheiros e Delegados-Eleitores e entre efetivos e suplentes, e o prazo de mandato;
c) Os protestos e impugnações existentes, com o resumo das razões apresentadas.
34. Os Presidentes das Mesas promoverão o imediato encaminhamento, ao Presidente da Comissão Eleitoral, dos documentos de votação e apuração, bem como das cédulas utilizadas e listagem dos votantes, acondicionados todos de forma inviolável.
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
35. A proclamação dos resultados eleitorais será realizada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, preferencialmente na sede do CORECON, logo após a apuração e lavratura das atas de apuração de todas as Mesas Eleitorais.
35.1 Logo após a proclamação dos resultados eleitorais e antes do encerramento dos trabalhos no CORECON, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá encaminhar à Secretaria do CORECON todas as atas, as cédulas utilizadas e a listagem de votantes, acondicionados de forma inviolável, bem como protestos e impugnações, se houver.
36. Qualquer economista-eleitor poderá impugnar as eleições e seus resultados, dirigindo representação, em 2 (duas) vias, com documentação comprobatória, ao Conselho Regional, no prazo de 1 (um) dia útil seguinte à proclamação dos resultados do pleito.
DO JULGAMENTO DO DOSSIÊ ELEITORAL
37. O Dossiê Eleitoral, devidamente autuado e numerado, deverá ser instruído com as seguintes peças:
a) Edital de convocação devidamente publicado no Diário Oficial do Estado;
b) Aviso de Edital publicado no jornal de grande circulação na jurisdição do Conselho;
c) Requerimento de registro de chapas;
d) Documentação apresentada pelos candidatos de cada chapa inscrita, comprovando sua elegibilidade;
e) Atas de votação e sua consolidação;
f) Atas de apuração e sua consolidação;
g) Protestos e impugnações eventualmente existentes, ocorridos em qualquer etapa do processo eleitoral;
h) Credenciais provisórias do Delegado-Eleitor Efetivo e Suplente, que se efetivarão com a homologação do Dossiê Eleitoral pelo COFECON.
37.1 O Dossiê Eleitoral será organizado pelo CORECON, em 2 (duas) vias, uma destinada ao seu arquivo e a outra para encaminhamento ao COFECON, imediatamente após o julgamento no Conselho Regional.
38. O Dossiê Eleitoral, após a proclamação do resultado, será examinado e julgado pelo Plenário do CORECON, em até de 2 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo de impugnação, prevista no item 36, manifestando-se sobre:
a) O acolhimento ou não de eventuais protestos ou impugnações referentes aos processos de votação e apuração, com as modificações nos resultados que deles decorrerem;
b) A aprovação ou não do processo sob o ponto de vista da legalidade, indicando - no caso de desaprovação - os dispositivos legais e regulamentares infringidos e determinando neste caso a anulação da eleição e a realização de novo pleito, obedecidos os critérios fixados neste subitem.
38.1 Na Sessão de julgamento, o Plenário do CORECON decidirá, preliminarmente, sobre os protestos e impugnações lançados nas fases de votação e apuração, podendo também levantar outros pontos de dúvida.
38.2 O CORECON examinará especialmente a coincidência ou não entre o número global de votos e o de votantes, mas só haverá motivo para anulação da eleição com base nesta ocorrência se a diferença a maior de votos em relação ao número de votantes for igual ou superior à apurada entre as duas chapas mais votadas. Em qualquer hipótese, não será declarada a nulidade das eleições se as irregularidades argüidas não modificarem o resultado eleitoral.
38.3 Para a sessão de julgamento do processo eleitoral, serão notificados recorrentes e recorridos, sendo facultada a palavra aos mesmos, por 10 (dez) minutos para cada, tempo prorrogável, uma única vez, por decisão do Plenário.
39. A decisão do Plenário do Regional, acompanhada do Dossiê Eleitoral será encaminhada por correspondência expressa (rápida) ao COFECON, para homologação, no primeiro dia útil após a realização da Sessão de Julgamento do CORECON, prevista no item 38.
39.1 O COFECON manifestar-se-á sobre os mesmos pontos submetidos à decisão do Plenário do CORECON, podendo simplesmente confirmar a deliberação Conselho Regional, se com ela concordar.
39.2 Caso sejam suscitadas e acatadas no julgamento impugnações incidentes sobre candidatos da chapa vencedora:
a) Em havendo uma única chapa, a eleição deverá ser anulada;
b) Em havendo mais de uma chapa, consagra-se vencedora a chapa que tiver tido maior votação entre as que não tiveram candidatos com impugnação decidida pelo COFECON.
40. O COFECON homologará os Dossiês Eleitorais até o primeiro dia útil que anteceder a realização da Assembléia de Delegados-Eleitores.
41. Em matéria de recursos e representações, serão comunicados os recorrentes, impugnantes e impugnados, no prazo de 1 (um) dia útil seguinte à data da deliberação do COFECON.
42. Se não for possível a reunião do COFECON em período compatível com os prazos para as eleições, as impugnações eleitorais serão julgadas pelo seu Presidente, ad referendum do Plenário. Em razão disso, prevalecerá, para fins de prosseguimento das eleições envolvidas, o despacho de julgamento do Presidente do COFECON.
DO PROCESSO ELEITORAL NO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
43. Por expressa determinação do art. 4º da Lei Federal nº 6.537/1978, os membros efetivos e suplentes do COFECON serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos CORECONs, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.
43.1 A Assembléia será especialmente convocada pelo Presidente do COFECON, para a dia 1º (primeiro) de dezembro de cada ano, ou, se dia não-útil, nº 1º (primeiro) dia útil que anteceder (cumprindo assim a antecedência mínima de trinta dias exigida pelo art. 4º da Lei Federal nº 6.537/1978).
43.2 As despesas de transporte e hospedagem relacionadas à participação dos Delegados-Eleitores na Assembléia de Delegados-Eleitores ficarão a cargo do COFECON.
43.3 Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme o disposto no art. 4º, § 3º da Lei Federal nº 6.537/1978:
a) Até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencentes ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);
b) De 2001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200(duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).
43.4 A informação referente ao número de associados será extraída do número de economistas em condições de votar (ECV) constante na ata geral de votação de cada CORECON, a que se refere o item 33.
43.5 Os trabalhos da Assembléia de Delegados-Eleitores serão instalados, em primeira convocação, com quorum não inferior a 2/3 (dois terços) dos Delegados-Eleitores devidamente credenciados e, 2 (duas) horas depois, em segunda e última convocação, com qualquer número.
43.5.1 A Assembléia de Delegados-Eleitores será dirigida pelo Presidente do COFECON e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo mais antigo Conselheiro Federal efetivo, presente na Assembléia.
43.6 Ao Presidente da Assembléia de Delegados-Eleitores incumbe examinar as credenciais apresentadas pelos Delegados-Eleitores, dirimindo dúvidas, sendo-lhe facultado ouvir o Plenário da Assembléia, quanto às decisões que adotar.
43.7 Para a recepção e o escrutínio de votos, o Presidente da Assembléia de Delegados-Eleitores escolherá, dentre os presentes, dois ou mais Delegados-Eleitores, designando um para servir de Secretário.
44. Cada Delegado-Eleitor depositará na urna tantas cédulas quantas sua representação autorizar.
44.1 O Delegado-Eleitor que, por qualquer motivo, tiver impugnada sua representação, votará em separado, colocando seus votos em sobrecartas devidamente rubricadas pelo Presidente, o qual registrará no verso daquela, as razões da impugnação, para sua posterior deliberação.
45. Encerrada a votação e resolvidas as questões suscitadas, será procedida à apuração e, em seguida, o Presidente da Assembléia proclamará os eleitos, seguindo-se o registro, em ata resumida, de todas as ocorrências.
46. Das decisões quanto a protestos, impugnações e proclamação dos eleitos, os Delegados-Eleitores poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 1 (um) dia útil ao término da data da Assembléia, para o COFECON, que sobre ele deliberará na primeira Sessão Plenária seguinte.
46.1 Aplicam-se às decisões recursais do COFECON no exercício da competência conferida por este subitem, no que couber, o disposto no item 41 acima.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
47. Não será permitida a propaganda eleitoral nas dependências da sede dos CORECONs ou das Delegacias em que se processe a votação.
48. Não será declarada a nulidade das eleições se as irregularidades argüidas e os vícios apontados não alterarem o resultado eleitoral.
49. Perderão o direito de representação na Assembléia de Delegados-Eleitores os CORECONs que não providenciarem que seus Dossiês Eleitorais e credenciamento de seus Representantes estejam no COFECON até o dia 20 (vinte) de novembro, na forma dos itens 37 e 38, e seus subitens.
50. Os recursos, impugnações e protestos não terão efeito suspensivo.
51. Revogam-se as disposições contrárias a quaisquer dos itens acima.
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
Presidente do Conselho"